Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081237-96.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
S. M. ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604) MARIA DE JESUS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248436754 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1081237-96.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Domingos Moraes dos Santos, ocorrido em 20/12/2021 (ID 1425515286). A parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, sustenta que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao óbito.
Relata que o pedido administrativo, formulado sob o NB 199.431.912-4, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor. Fundamentação Preliminares No que tange à necessidade de dilação probatória, aplico ao caso o Enunciado 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o qual estabelece que a audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, inclusive naquelas que envolvem tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento.
No caso em tela, o acervo documental, notadamente as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apresenta dados objetivos e exaustivos sobre o histórico laboral do falecido, tornando a produção de prova testemunhal inócua para infirmar a realidade documental apresentada, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Mérito A concessão do benefício de pensão por morte, regido pelo princípio tempus regit actum, exige a demonstração do evento morte, da qualidade de dependente do requerente e da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O óbito está devidamente comprovado pela certidão acostada ao ID 1425515286. A qualidade de dependente da autora, na condição de filha, é igualmente incontroversa, conforme certidão de nascimento (ID 1425515285, p. 3), sendo sua dependência econômica presumida por força do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios. A controvérsia reside, portanto, na qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento.
Para a caracterização do segurado especial, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 exige o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, de forma indispensável à própria subsistência. No caso dos autos, o extrato do CNIS (ID 1568308885, p.
60) revela que o Sr. Domingos Moraes dos Santos possuiu um extenso e sólido histórico de vínculos empregatícios urbanos, com registros ininterruptos entre os anos de 2008 e 31/12/2018. Nesse contexto, concluo que a tese autoral de retorno ao labor rural a partir de 2019 carece de suporte probatório material mínimo e contemporâneo. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) apresentada (ID 1568308885, p.
19) foi emitida no ano de 2017, marco temporal em que o falecido ainda mantinha vínculo empregatício urbano ativo, o que retira a idoneidade do documento para fins de comprovação da condição de segurado especial. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar, não servindo para tal fim documentos emitidos em períodos de comprovada atividade urbana.
Com relação ao intervalo entre o último vínculo urbano (dezembro de 2018) e o óbito (dezembro de 2021), não foram colacionados documentos que demonstrem a efetiva retomada da atividade rurícola. Os recibos de ITR e documentos da terra em nome do genitor do falecido, isoladamente, não comprovam o labor do instituidor em regime de economia familiar após o longo hiato urbano de dez anos. Por fim, visto que a partir do encerramento do último vínculo empregatício em 31/12/2018 até a data do óbito em 20/12/2021 transcorreu prazo superior ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o falecido já não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, o que obsta a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA