Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1081290-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081290-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIETRAN - CENTRO INTEGRADO EM EDUCACAO NO TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CIETRAN - CENTRO INTEGRADO EM EDUCACAO NO TRANSITO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465577647 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1081290-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081290-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIETRAN - CENTRO INTEGRADO EM EDUCACAO NO TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CIETRAN – Centro Integrado em Educação no Trânsito Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas previstas nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que as restrições decorrentes da Resolução CONTRAN nº 789/2020 e das Portarias DETRAN/SP nº 557/2015 e 101/2016 extrapolam o poder regulamentar, por instituírem limitações não previstas no Código de Trânsito Brasileiro, além de violarem a livre iniciativa, a livre concorrência e o livre exercício profissional. Requer o provimento do recurso para que lhe seja assegurada a possibilidade de participar do processo de credenciamento como Centro de Formação de Condutores, teórico e/ou prático, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes.
Em contrarrazões, a União pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção do entendimento adotado em primeiro grau. Invoca, ainda, o efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC e requer o enfrentamento das teses e dispositivos legais por ela suscitados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito dos Incidentes de Assunção de Competência nº 1055275-28.2023.4.01.3400 e nº 1088749-87.2023.4.01.3400, eis que também aqui se discute pretensão destinada a afastar restrições administrativa extraídas de Resoluções do CONTRAN, que impediram seu credenciamento para ministrar determinados cursos e respectivas atualizações na área de trânsito.
Refluindo da posição anteriormente adotada sobre a matéria, acompanho o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja orientação acompanhei. Em síntese, nos referidos IAC’s, restou sumulada a seguinte tese: A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa Consolidou-se o entendimento de que a mera edição, pelo CONTRAN, de norma geral e abstrata não revela, por si só, interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Assentou-se que, quando a controvérsia recai sobre a aplicação concreta, pelo DETRAN estadual, de exigência fundada em resolução do CONTRAN, o ato normativo federal consiste em mera causa de pedir remota, ao passo que a relação jurídica material se estabelece entre o administrado e o órgão executivo estadual de trânsito. Nessa perspectiva, inexistindo impugnação à competência normativa do CONTRAN ou pretensão de invalidação abstrata da resolução, e ausente vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo concreto questionado, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.
A propósito, confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ e pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum, afastou a interpretação administrativa conferida ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por entender inexistir vedação legal à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a atividade de instrutor de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação de ato administrativo praticado por DETRAN estadual, fundado em interpretação de resolução editada pelo CONTRAN, atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se existe interesse jurídico direto da União apto a justificar sua participação na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não bastando a existência de ato normativo federal relacionado à controvérsia.
4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, não constituindo ato administrativo concreto cuja impugnação, por si só, envolva interesse jurídico da União.
5. A pretensão deduzida dirige-se contra a atuação concreta do DETRAN estadual, responsável pela aplicação da norma regulamentar, e não contra a competência normativa do CONTRAN ou a validade abstrata da resolução.
6. A alegação de ilegalidade da resolução constitui causa de pedir da demanda, e não o seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União.
7. O Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral e aos órgãos estaduais a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, razão pela qual a impugnação do ato administrativo estadual permanece inserida na esfera de competência da Justiça Estadual.
8. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo impugnado afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos ao juízo estadual competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do DETRAN-RJ provida. Apelação da União prejudicada. Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa".
10. Diante da uniformização da jurisprudência e com fulcro nos arts. 926, caput, art. 927, § 3º, do CPC, impõe-se, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança, a modulação dos efeitos desta decisão para alcançar apenas apelações pendentes de julgamento até a data do presente julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 48, IV; Regimento Interno do TRF da 1ª Região, arts. 8º, § 3º, I, 12, II, 390, §§ 1º, 3º e 4º, e 398.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.522.461 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula 150; STJ, MS nº 15.104/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 25.04.2012, DJe 14.05.2012; STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 09.06.2015, DJe 15.06.2015; STJ, CC nº 121.013/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012 (IUJAC 1055275-28.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/08/2026 PAG.).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ contra sentença que, em ação de procedimento comum, afastou a interpretação administrativa conferida ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por entender inexistir vedação legal à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a atividade de instrutor de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação de ato administrativo praticado por DETRAN estadual, fundado em interpretação de resolução editada pelo CONTRAN, atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se existe interesse jurídico direto da União apto a justificar sua participação na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não bastando a existência de ato normativo federal relacionado à controvérsia.
4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, não constituindo ato administrativo concreto cuja impugnação, por si só, envolva interesse jurídico da União.
5. A pretensão deduzida dirige-se contra a atuação concreta do DETRAN estadual, responsável pela aplicação da norma regulamentar, e não contra a competência normativa do CONTRAN ou a validade abstrata da resolução.
6. A alegação de ilegalidade da resolução constitui causa de pedir da demanda, e não o seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União.
7. O Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral e aos órgãos estaduais a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, razão pela qual a impugnação do ato administrativo estadual permanece inserida na esfera de competência da Justiça Estadual.
8. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo impugnado afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos ao juízo estadual competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida. Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa.
10. Diante da uniformização da jurisprudência e com fulcro nos arts. 926, caput, art. 927, § 3º, do CPC, impõe-se, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança, a modulação dos efeitos desta decisão para alcançar apenas apelações pendentes de julgamento até a data do presente julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 48, IV; Regimento Interno do TRF da 1ª Região, arts. 8º, § 3º, I, 12, II, 390, §§ 1º, 3º e 4º, e 398.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.522.461 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula 150; STJ, MS nº 15.104/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 25.04.2012, DJe 14.05.2012; STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 09.06.2015, DJe 15.06.2015; STJ, CC nº 121.013/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012 (IUJAMS 1088749-87.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/08/2026 PAG.).
Importa registrar que os Incidentes de Assunção de Competência acima mencionados examinaram controvérsia relacionada ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, enquanto a presente demanda versa sobre restrições ao credenciamento de Centro de Formação de Condutores para ministrar os cursos especializados indicados na inicial. Todavia, não se afasta, no caso, a diretriz estabelecida pela Terceira Seção quanto ao critério de definição da competência: a edição de norma geral e abstrata pelo CONTRAN não é, isoladamente, suficiente para caracterizar interesse jurídico direto da União.
A ratio decidendi dos precedentes qualificados reside precisamente na distinção entre, de um lado, a edição da norma regulamentar federal e, de outro, a relação jurídico-administrativa decorrente de sua aplicação no âmbito da atividade executiva de trânsito. Em outras palavras, o fato de a controvérsia encontrar sua origem normativa em resolução emanada do CONTRAN não transmuda, automaticamente, em federal toda relação jurídica submetida à respectiva disciplina.
A propósito, a Terceira Seção explicitou, nos julgamentos indicados, que o Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral, ao passo que aos órgãos estaduais compete a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, destacando os arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o ato normativo federal figura como fundamento jurídico da atuação administrativa estadual, mas os efeitos concretos pretendidos pela parte autora projetam-se sobre a relação mantida com o órgão executivo estadual de trânsito.
Tratando-se de impugnação a obstáculo administrativo imposto pelo DETRAN estadual, ainda que fundado em interpretação de dispositivo de resolução do CONTRAN, os efeitos jurídicos da pretensão se exaurem na esfera da relação existente entre o particular e o órgão estadual. Conforme registrado na própria sentença, a autora informou ter requerido ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo autorização para iniciar o processo de credenciamento, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que os cursos pretendidos não poderiam ser ministrados por Centro de Formação de Condutores, em razão das disposições regulamentares então aplicadas.
Portanto, embora a causa envolva a Resolução CONTRAN nº 789/2020, os efeitos concretos pretendidos pela parte autora projetam-se diretamente sobre a relação jurídico-administrativa estabelecida com o DETRAN/SP, órgão responsável pelo processamento do credenciamento e pela aplicação administrativa das normas regulamentares no âmbito estadual. Deste modo, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual, restando prejudicado o exame das questões suscitadas na apelação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e na esteira da tese firmada pela Terceira Seção, no âmbito dos Incidentes de Assunção de Competência nº 1055275-28.2023.4.01.3400 e 1088749-87.2023.4.01.3400, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Em consequência, anulo a sentença recorrida, julgo prejudicada a Apelação interposta e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1081290-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIETRAN - CENTRO INTEGRADO EM EDUCACAO NO TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio da qual se busca a anulação das restrições impostas pela Resolução 789/2020 do Contran, Portaria 101/2016 e 557/2015, permitindo que o requerente se credencie como Centro de Formação de Condutores (teórico e/ou prático), desde que cumpridos todos os requisitos legais de infraestrutura e corpo docente. Inicial instruída com procuração e documentos.
Na decisão de id. 2160650234 foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a União apresentou contestação (id. 2172462028) A parte autora apresentou Réplica (id. 2049857676). Os autos vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que foi devidamente analisado na decisão que apreciou o pedido de concessão de liminar (id. 2160650234), nos seguintes termos: Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Com base nessa competência atribuída à União, a Lei federal n. 9.503/1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuindo ao CONTRAN – órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, inciso
I) –, entre outras, a competência para estabelecer as normas regulamentares ali referidas, bem como para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores. JÁ aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, compete cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, assim como realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, expedir Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, entre outras atribuições.
No exercício do seu poder regulamentar, o CONTRAN editou a Resolução n. 358/2010, recentemente revogada pela Resolução CONTRAN n. 789/2020, que consolida as regras sobre as entidades habilitadas para ministrar a qualificação/atualização de condutores em cursos especializados. Prevê a Resolução n° 789/2020: CAPÍTULO
IV - DOS CURSOS ESPECIALIZADOS Art.
27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi). §1º Os cursos especializados serão ministrados:
I – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e
II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. §2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas a cada dois anos. §3º Os conteúdos e a regulamentação dos cursos especializados constam do item 6 do ANEXO
II. O órgão de trânsito, regulamentando o credenciamento e funcionamento de CFC, editou regra prevendo que estão habilitados a ministrar a qualificação/atualização de condutores em cursos especializados o as instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Apredizagem (Sistema S) e o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e DF – DETRAN. Tais regras não desbordam dos limites legais e não são inconstitucionais.
A Resolução n° 789/2020 determina que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF poderão credenciar instituições ou entidades privadas com comprovada capacidade técnica. Confira-se: CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES EXIGIDAS PARA O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Art.
39. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução. §1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as atividades previstas no caput, da forma como se segue:
I – Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores: instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC, conforme definido no art. 46, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;
II – Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;
III – Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos: CFC e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância;
IV – Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização: Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e instituições ou entidades credenciadas nas modalidades presencial e à distância; e
V – Processo de qualificação de condutores em Cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi: instituições ou entidades credenciadas, Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e CFC, nas modalidades presencial e à distância. § 3º O credenciamento das instituições ou entidades referidas no § 2º é específico para cada endereço, intransferível e renovável, conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
No entanto, a autora é uma autoescola, a quem foi autorizado expressamente apenas exercer atividades de formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos, e não formação de profissionais como examinadores, diretores e instrutores, conforme art. 45 da mesma Resolução: CAPÍTULO X DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES – OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) Art.
45. As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores (CFC), são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente. §1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores. O art. 170, p. único, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Não há, portanto, liberdade total ao exercício da atividade econômica. Conforme já exposto, o Código de Trânsito Brasileiro conferiu ao CONTRAN a competência para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na previsão regulamentar de restringir as entidades habilitadas a ministrar cursos para formação em instrutor de trânsito e sua atualização, em instrutor especializado de transporte de escolares, transporte de emergência, transporte de movimentação e operação de produtos perigosos - Mopp; formação em Diretor Geral e Diretor de Ensino de trânsito e sua respectiva atualização e formação de examinador de trânsito.
Entendeu o CONTRAN, de forma legítima, que a atribuição de formar profissionais como examinadores, diretores e instrutores requer uma maior responsabilidade, a qual exige critérios mais rigorosos para considerar uma entidade apta a formá-los. Isso porque tais profissionais são responsáveis diretos pela formação e avaliação de novos condutores, e sua adequada formação assegura a própria segurança do trânsito e probidade das avaliações.
O afastamento de tais restrições e a relativização das normas estabelecidas, conforme buscado na ação, poderia acarretar prejuízo à qualidade do ensino e aprendizado dos novos profissionais. Portanto, não há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos questionados, razão pela qual não está demonstrada a probabilidade do direito. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não tendo sido trazidos elementos suficientes à formação de entendimento contrário.
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 2160650234 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta