Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081361-36.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCELO ROSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - DF59389-A e ELIANDRO GOMES RODRIGUES - DF61464-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCELO ROSA RAMOS JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - (OAB: DF59389-A) ELIANDRO GOMES RODRIGUES - (OAB: DF61464-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453333187) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARCELO ROSA RAMOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FLAVIO RODRIGUES BARROS - DF59389-A, ELIANDRO GOMES RODRIGUES - DF61464-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1081361-36.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1081361-36.2023.4.01.3400
AUTOR: MARCELO ROSA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo de serviço exercido na condição de seminarista, nos períodos de 18/02/2002 a 31/12/2002, 12/02/2006 a 31/12/2007 e 12/02/2009 a 31/12/2014. Alega que, durante esses períodos, exerceu atividades com características de relação de trabalho, com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e remuneração indireta, razão pela qual pleiteia a averbação dos referidos intervalos como tempo de serviço para fins previdenciários.
O entendimento consolidado nos termos da Tese nº 66 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é o seguinte: "O tempo de seminarista em congregação religiosa é aproveitável para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante. Vide Súmula nº 18 da TNU." O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz poderá ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a realização de trabalho profissional pertinente ao curso nas encomendas de terceiros, executadas pelo aluno e recebimento de remuneração, ainda que indiretamente, à conta do orçamento da União, nos termos da Súmula 96 do TCU, que dispõe: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Ademais, a matéria está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (alterada em 14/02/2020), que assim dispõe: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
Além disso, o STF fixou o entendimento de que “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. MS 31518/DF, Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853). Destarte, na esteira de entendimento da jurisprudência pátria o reconhecimento do tempo de serviço na hipótese de aluno-aprendiz pressupõe que haja uma relação onerosa de trabalho, ou seja, que haja, por parte da instituição, absorção do trabalho do aluno.
A Certidão do estabelecimento de ensino deve comprovar que houve a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros e a correspondente remuneração. Dito de outras palavras, para que o tempo na condição de aluno aprendiz seja aproveitado para fins previdenciários é necessário que, além da relação de ensino, tenha havido o desempenho de atividade profissional entre aluno e instituição mediante contraprestação a qual pode ser de maneira indireta por intermédio de recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, ou por meio de renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
Portanto, não basta a mera frequência a curso técnico. No caso vertente, os documentos apresentados não fazem referência de que as instituições religiosas recebiam encomendas de órgãos públicos ou estabelecimentos particulares. Portanto, não há que se falar em prestação de serviços na condição de aluno aprendiz pelo demandante e remuneração indireta em razão desses serviços, posto que não há evidências nos autos de que tenha havido absorção do trabalho do seminarista pelas instituições.
A atuação do autor nos períodos indicados, como seminarista, mesmo que tenha envolvido atividades religiosas ou administrativas no âmbito das instituições eclesiásticas, não constitui por si só relação de emprego. Diante da ausência dos requisitos legais para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deferida a justiça gratuita requerida. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.