Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" 1081436-07.2025.4.01.3400
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, postulando provimento judicial para determinar à autoridade coatora que conclua a análise de seu processo administrativo. Juntou procuração e outros documentos.
II- Fundamentação: Instado a cumprir diligência, o impetrante quedou-se inerte. O artigo 321 do Código de Processo Civil estatui que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Embora regularmente intimado, o impetrante não cumpriu a diligência, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
III- Dispositivo: Por conseguinte, com lastro no art. 321, § único e no art. 485, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081436-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIVALDO FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
DESPACHO
A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. Cumpra-se.