Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA
- Advogado
- JOHN NILSON DA SILVA LIRA (OAB 21779/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1081703-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN NILSON DA SILVA LIRA - PB21779 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT, requerendo a concessão de segurança, para fins de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração no PASNA00017932022, bem como com a autoridade impetrada se abstenham de efetuar cobrança de multa pautada no suposto ato infracional e o referido processo.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 1819584184. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Relatei. Na inicial, a Parte Impetrante relatava: A Impetrante teve seu direito líquido e certo violado, quando sendo regida por um contrato de comodato (Anexo 1), na condição de cedente, teve multa indevidamente aplicada em seu nome, apesar de qualquer ônus ser da comodatária, caso cabivel.
Acontece, que não foi este o entendimento da autoridade da ANTT, que aplicou, sem qualquer plausibilidade, uma multa de R$ 7.428,32 (Sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) com data de vencimento em 21/08/2023. - Dessa forma, a Requerente encontra-se coagida e impossibilitada de exercer seu direito, não restando alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional.
A autoridade coatora em decisão (documento 01), estabelecida no processo SEI N° 50500.157639/2023-06 (documento 02), referente ao auto de infração N° PASNA0017932022 (documento 03), da ANTT, sob alegação do art. 78-F, parag. 1° da Lei 10.233/2001 c/c Resolução ANTT 233/03 Alínea "b" do inciso IV do , debruçou-se sobre o argumento "NÃO contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular." Alegação esta que macula e viola fatalmente o direito liquido e certo da impetrante por atos coatores do: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT.
