Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081754-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TADEU NOLASCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE FARIA CORBO - RJ087955 POLO PASSIVO: (INSS) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TADEU NOLASCO DE CARVALHO em face do INSS, visando a combater ilegalidade perpetrada atinente ao bloqueio dos valores creditados a título de benefício previdenciário do impetrante, na conta-corrente nº 218539, agência nº 237, do Banco Bradesco. É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há, no caso, litispendência, pois a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 1081751-35.2025.4.01.3400 - também em trâmite neste Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, consoante estabelece o artigo 337 do CPC. Ademais, considerando-se que a aludida ação 1081751-35.2025.4.01.3400 foi distribuída em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda- tal fato enseja a ocorrência de litispendência, devendo o presente processo ser julgado sem análise do mérito.
Por oportuno, frise-se que a ocorrência de litispendência, por si só, não enseja litigância de má-fé, pois a parte autora responde pelas despesas processuais e eventuais honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, ainda que suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, face à sua miserabilidade jurídica. Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil.
Custas finais, pela parte autora, se houver. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto