Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081925-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A União em impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência/coisa julgada. Quanto a esta última, informou ter solicitado certidão de objeto e pé relativa a processos apontados como potencialmente controversos e requereu a possibilidade de juntada posterior da documentação pertinente. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que a exequente apresentou documentação destinada a comprovar sua vinculação à associação autora da ação coletiva originária, consistente na lista de beneficiários que instruiu a demanda coletiva, ficha de filiação à ASDNER e comprovante de pagamento de mensalidade associativa em período anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento.
Tais elementos atendem à determinação constante dos autos e, nesta fase processual, revelam-se suficientes para demonstrar, em juízo de cognição compatível com a controvérsia instaurada, a condição de associada da exequente à época da propositura da ação coletiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à alegação de litispendência/coisa julgada, observo que a União requereu a juntada posterior de certidão de objeto e pé na impugnação apresentada em 30/11/2024.
Desde então, transcorreu lapso temporal suficiente para a adoção das providências necessárias. À luz dos princípios da cooperação processual, da celeridade e da razoável duração do processo, defiro, em caráter improrrogável, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada junte a documentação anunciada. Decorrido o prazo sem a juntada, a preliminar será apreciada com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; b) defiro à União Federal o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a documentação e as certidões mencionadas na impugnação, destinadas à comprovação da alegada litispendência ou coisa julgada; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da preliminar remanescente. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081925-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2161159818, a executada aduz preliminares: (i) de ilegitimidade ativa, já que a exequente não comprovou o vínculo com a associação autora no momento do ajuizamento; (ii) litispendência/coisa julgada.
Intimada, a requerente aponta, especificamente quanto à sua legitimidade, que a jurisprudência “há muito está consolidada no sentido de que a condição de filiado à associação autora de demanda coletiva deve ser comprovada mediante indicação em lista de beneficiários, acostada à inicial”. Defende, ainda, que “inexiste, na legislação pertinente, exigência de que as contribuições associativas sejam pagas mediante desconto em contracheque” (ID. 2169984364).
Pois bem. Quanto à preliminar de ilegitimidade, cabe destacar que, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E. STF. Em que pese os argumentos lançados pela exequente, entendo que a presença na lista juntada à inicial não comprova, por si só, a condição de associada da parte que busca se beneficiar do título, mormente quando ausente qualquer tipo de desconto, nos contracehques, a título de vínculo com a associação.
Ademais, a inexistência de obrigação legal de desconto de valores relativos à associação em contracheque não exime a exequente de comprovar que preenche os requisitos determinados pelo E. STF. Assim, considerando os requisitos cumulativos apontados pela Corte Suprema no Tema 499, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua associação no momento de ajuizamento da ação de conhecimento, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa e extinção do feito sem resolução do mérito.
Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)