Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082013-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: T & B REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLLA PIRES REIS - DF62439, GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423, MARCELA SILVA DOURADO - DF69732 e IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - DF69372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: T & B REPRESENTACOES LTDA IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - (OAB: DF69372) MARCELA SILVA DOURADO - (OAB: DF69732) GABRIELA CHAVES DE CASTRO - (OAB: DF41423) MIRLLA PIRES REIS - (OAB: DF62439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1082013-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: T & B REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLLA PIRES REIS - DF62439, GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423, MARCELA SILVA DOURADO - DF69732 e IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - DF69372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082013-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: T & B REPRESENTAÇÕES LTDA. EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
I – Considerada a ausência de impugnação (id 2182220847), em relação à execução proposta (id 2159935943), expeça-se a requisição de pagamento. Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 2159937077), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF.
II – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III – Sem insurgências quanto ao requisitório formado, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Assessoria de Execução Judicial - Asrej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
IV – Por fim, arquivem-se os autos. Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente. Brasília/DF, 8 de agosto de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082013-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T & B REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLLA PIRES REIS - DF62439, GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423, MARCELA SILVA DOURADO - DF69732 e IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - DF69372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: T & B REPRESENTACOES LTDA IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - (OAB: DF69372) MARCELA SILVA DOURADO - (OAB: DF69732) GABRIELA CHAVES DE CASTRO - (OAB: DF41423) MIRLLA PIRES REIS - (OAB: DF62439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 3 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 1 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082013-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T & B REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLLA PIRES REIS - DF62439, GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423, MARCELA SILVA DOURADO - DF69732 e IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - DF69372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por T & B REPRESENTAÇÕES LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré a restituição do imposto de renda retido por ocasião do encerramento de contratos de representação comercial. Contestação da União id. 2116793681.
Impugnação à contestação id. 2139211414.
Decido. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a dispensa de contestar e recorrer por base do Ato Declaratório n° 13, de 12/08/2002 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a falta de requerimento administrativo não obstam a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. FALTA DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito.
Foram anexos comprovantes de pagamento (ids. 2139211844 e 2139211978). MÉRITO Pois bem. De início, a Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, prevê: "Art.
70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. § 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.” Depreende-se da lei que as vantagens pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica ou pessoa física, mesmo que isentas, decorrentes de rescisão contratual, incide alíquota do imposto de renda na fonte no limite de 15% (quinze por cento), tendo a fonte pagadora o ônus de recolher.
De outra parte, não há incidência (§5°) no que diz respeito às indenizações pagas em conformidade com a legislação especial trabalhista ou aquelas referentes à reparação de danos patrimoniais. No que diz respeito ao contrato de representação comercial, a Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, prevê: “Art.
27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” (grifei). Conforme acostado nos autos, houve rescisão de contrato comercial unilateral pela DURATEX S.A. (id. 1769902551), HYDRA CORONA SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA. (id. 1769902552) e CERÂMICA RAMOS LTDA. (id. 1769902553), referentes às prestações de serviços para as representadas, existindo em cláusula expressa a indenização devida de 1/12 conforme art. 27, alínea “j” acima, devidamente atualizadas, totalizando o seguinte montante: (i) DURATEX S.A – R$ 162.675,46 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); (ii) HYDRA CORONA SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA – R$31.294,27 (trinta e um mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos); (iii) CERÂMICA RAMOS LTDA – R$43.132,75 (quarenta e três mil cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Destarte, pela cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento predominante é no sentido de que, a indenização paga ao representante comercial, para entrar na regra de não incidência prevista no § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/96, deverá ser fundada estritamente na alínea “j” do art. 27 da Lei n. 4.886/95. Em outras palavras, não ocorrerá o recolhimento do imposto de renda na fonte referente à multa por rescisão de contrato de representação nos casos em que se der de forma unilateral e imotivada por parte da representada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N.4.886/65.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO. (...)
III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. (...) (REsp 1317641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. (...)
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba A recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege.
Precedentes. (...)
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes. (...) (REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaques meus). Nas rescisões acostadas nos autos, depreende-se que, mesmo tendo a concordância da representante nos termos do encerramento do contrato, a rescisão se deu de forma unilateral pelas representadas, se enquadrando na hipótese expressa de não incidência do art. art. 27, alínea “j” da Lei n. 4.886/95, em acerto com a jurisprudência mais recente do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO SEM JUSTA CAUSA. INICIATIVA EMPRESA REPRESENTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965. INDEVIDA INCIDÊNCIA IRRF. APELO DESPROVIDO. (...)
5. O STJ possui firme posicionamento no sentido de não haver incidência de Imposto de Renda sobre os direitos indenizatórios decorrentes das rescisões dos contratos de representação comercial, sob o fundamento de que a Lei nº 4.886/65 atribui natureza indenizatória à referida parcela rescisória (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ - REsp: 1632525 SC 2016/0272747-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016).
6. A mera concordância da representante com o encerramento do contrato não interfere na caracterização de uma rescisão sem justa causa, a afastar a tributação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) (STJ, RESP 1317641 2012.00.68060-4, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18.5.2016). (grifei). O valor retido a título de IRPJ, a partir dos próprios termos de rescisão e quitação de contrato, foram os seguintes: (i) DURATEX S.A – R$ 24.401,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e um reais e trinta e dois centavos); (ii) HYDRA CORONA SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA – R$4.694,14 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos); (iii) CERÂMICA RAMOS LTDA – R$6.469,91 (seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos a título de imposto de renda de pessoa jurídica, recolhidos por ocasião do encerramento dos contratos de representação comercial, nos moldes do art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65; (ii) CONDENO a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir o montante de R$35.565,37 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) recolhidos a título de imposto de renda de pessoa jurídica, decorrentes do encerramento dos contratos de representação.
O montante deve ser corrigido pela SELIC desde a data do recolhimento e deverá incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma. Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal