Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089805-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LEDA LIMA DOS SANTOS SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247997043 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089805-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, buscando a implantação de auxílio-moradia, com pagamentos de valores retroativos e anulação do Parecer Normativo do MPOG - NOTA TÉCNICA Nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP. Considerando o objeto da ação e, ainda, o valor atribuído à causa, R$ 18.209,48, verifica-se que a matéria posta em discussão é de competência absoluta do Juizado Especial Federal (matéria residual).
O Egr. TRF-1, ao analisar situação semelhante, com os mesmos pedidos, entendeu estar configurada a competência absoluta do Juizado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM . EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1 . De acordo com previsão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa.
3. No caso, almeja a autora, na realidade, a implantação, em caráter definitivo, de auxílio-moradia em seu contracheque, sendo a impugnação ao Parecer Normativo do MPOG apenas incidentalmente, não tendo sido apontados vícios no referido ato administrativo, consoante bem destacado na decisão agravada.
4 . Correta a decisão que determinou a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do DF.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10098672920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 05/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Grifos acrescidos
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição desta ação para um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (matéria residual). Remetam-se os autos. Parte intimada via MiniPac para ciência. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)