Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1090484-87.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrada por BRASIL SEGURO e VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A. em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias do DNIT, objetivando em suma: "1) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão das determinações existentes nos Ofícios 164321/2025/GGPERT/DIR/DNIT SEDE e 165112/2025/GGPERT/DIR/DNIT SEDE, a fim de que haja a reativação imediata dos radares paralisados e manutenção da devida remuneração às Impetrantes, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
2) A notificação da Autoridade Coatora para que preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009;
3) A ciência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que possa intervir no feito na qualidade de pessoa jurídica de direito público à qual se vinculam a Autoridade Impetrada;
4) No mérito, o julgamento de procedência para que a liminar seja confirmada e seja concedida segurança para anular os atos coatores e determinar que o DNIT cumpra as obrigações contratuais de forma contínua no prazo estipulado nos contratos". A petição inicial da presente ação indicou a existência de prevenção do juízo da 5ª Vara Cível desta SJDF, considerando que o objeto da ação está diretamente relacionado ao cumprimento de acordo judicial firmado na ação nº 1008898-38.2019.4.01.3400 (Acordo Nacional dos Radares) que tramitou naquele juízo, e versou sobre a não retirada imotivada e continuidade de funcionamento dos radares nas Rodovias Federais, sob fundamento do Poder Executivo agir em descumprindo ao plano do Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade PNCV, Pregão Eletrônico, Nº 168/2016 – DNIT.
Diante disso, considerando que o objeto dos autos já havia sido analisado previamente pelo juízo suscitado (o que gera prevenção para análise da matéria), e considerando ainda a relação de prejudicialidade existente entre as demandas, este juízo declinou da competência determinando a remessa à 5ª Vara Cível (id 2202138720). Ocorre que o referido Juízo recebeu a ação, e discordando do entendimento adotado, em vez de suscitar conflito de competência nos termos determinados no CPC/15, determinou a devolução dos autos a esta 9ª Vara, sob a justificativa de que a ação que lá tramitava já tinha transitado em julgado, e por isso, não havia qualquer razão para caracterizar conexão ou prevenção daquele juízo (id 2202860005).
Ocorre que a prevenção não depende da existência de ação em curso para se configurar, mas caracteriza-se pela afinidade/correlação entre o objeto de duas ou mais ações, tornando-se prevento o juízo que primeiro teve contato com a lide/conflito de interesses comum a tais ações. Assim, resta prevento o juízo no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, os termos do art. 59 do CPC/15.
No caso dos autos, a parte autora alega o descumprimento do “Acordo Nacional dos Radares”, diante do recebimento dos Ofícios 164321/2025/GGPERT/DIR/DNIT e 165112/2025/GGPERT/DIR/DNIT, informando sobre a iminente paralisação dos contratos Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade (PNCV) por insuficiência orçamentária da Ação 2036 na Lei Orçamentária Anual deste ano – LOA/2025. Analisando as últimas movimentações da ação de nº 1008898-38.2019.4.01.3400, é possível verificar que as alegações contidas na petição inicial do presente mandado de segurança já foram inclusive analisadas pelo juízo da 5ª Vara Cível na decisão proferida no id 2204165424, considerando que a parte autora já havia peticionado naqueles autos antes da distribuição do presente MS, submetendo a demanda aqui constante à análise prévia do juízo da 5ª Vara.
Vejamos trecho da referida decisão, que demonstra a total correlação entre o objeto da presente ação e o objeto daquela demanda (grifamos): “JÁ na sentença de cumprimento da execução do acordo, o juízo deixou margem ao desarquivamento, e continuidade da competência do juízo, diante de eventual inexecução das balizas avençadas em comum acordo pelas partes celebrantes no decorrer do cumprimento do acordo.
Em suma, a sentença extintiva de cumprimento ocorreu porque todos os radares dos índices de criticidade médio, alto e altíssimo estavam instalados, e com execução em curso, embora se tenha deixado ressalvas quanto ao descumprimento injustificado, o que é o caso dos fatos atuais. [...] Em 09/07/2025, o DNIT apresentou manifestação informando a iminente paralisação dos contratos Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade (PNCV) por insuficiência orçamentária da Ação 2036 na Lei Orçamentária Anual deste ano – LOA/2025 (id 2196921799). [...] A sentença homologatória do Acordo Nacional dos Radares nas Rodovias Federais foi construída com muita tecnicidade, prudência na segurança viária, e razoabilidade na dotação orçamentária, uma vez que ao definir de fato os lugares críticos que não poderiam deixar de ter os radares nas rodovias, após os estudos atualizados, estes corresponderam a 30% do previsto inicialmente no plano do Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade PNCV, Pregão Eletrônico, Nº 168/2016 – DNIT; liberando, pois, o montante equivalente aos demais 70% previstos, para o DNIT atuar nas suas demais atividades legais, a exemplo, manutenção, construção de estradas e pontes nas rodovias federais".
Assim, é inegável que a presente demanda versa sobre tema diretamente relacionado ao acordo discutido e formalizado pelo juízo da 5ª Vara nos autos nº 1008898-38.2019.4.01.3400, o que gera prevenção do referido juízo para julgamento de todas as ações que discutam a mesma lide/relação processual/conflito de interesses discutidos naqueles autos. Tal fato processual é tão notório, que até mesmo nas informações prestadas no id 2210267576, a própria autoridade coatora destaca a competência do juízo da 5ª Vara Cível, e a necessidade de suscitar o competente conflito de competência.
Ademais, há de se observar a relação de prejudicialidade entre as ações, e risco de prolação de decisões conflitantes, considerando que as alegações de descumprimento contidas na petição inicial já foram objeto de decisão do juízo da 5ª Vara na ação nº 1008898-38.2019.4.01.3400 (decisão de id 2204165424), o que, sendo submetido o mesmo pedido e causa de pedir a nova apreciação por juízo diverso (9ª Vara), constitui grave ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao princípio do juiz natural.
Assim, diante do impasse gerado pelo não reconhecimento de competência por parte do juízo da 5ª vara Cível, torna-se necessário o pronunciamento do TRF1 sobre a controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 953, do CPC, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão. Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para cientificá-lo do presente conflito de competência. Deverá acompanhar o ofício cópia da presente decisão, assim como as principais peças do processo, tais como a petição inicial (id 2201817558), a decisão de declínio deste juízo (id 2202138720) e a decisão proferida pelo Juízo suscitado devolvendo os autos (id 2202860005) e a decisão de id 2204165424, constante nos autos da ação nº 1008898-38.2019.4.01.3400, na qual o juízo suscitado se debruça sobre a alegação de descumprimento de acordo objeto dos presentes autos.
Cumprida a diligência, aguarde-se o julgamento do conflito. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090484-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASIL SEGURO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO OLIVEIRA DE SOUZA - PR106097 e RICARDO DE PAULA FEIJO - PR70383 POLO PASSIVO: Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança proposta pelo CONSÓRCIO BRASIL SEGURO e OUTRO, contra ato imputado ao LEONARDO SILVA RODRIGUES NA FUNÇÃO DE COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS, VINCULADA AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando: “1) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão das determinações existentes nos Ofícios 164321/2025/GGPERT/DIR/DNIT SEDE e 165112/2025/GGPERT/DIR/DNIT SEDE, a fim de que haja a reativação imediata dos radares paralisados e manutenção da devida remuneração às Impetrantes, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.” Requer o impetrante anular a determinação do Ofícios expedidos pela autoridade coatora e determinar que o DNIT cumpra as obrigações contratuais de forma contínua no prazo estipulado nos contratos.
É o relato.
DECIDO. Note-se que o pedido dos impetrantes configuram na prática a anulação de ato administrativo, entendo inviável a análise do pedido sem oportunizar-se ao impetrado ao menos o mínimo exercício do contraditório, vez que demanda a análise mais aprofundada das questões contestadas, em atenção à presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos administrativos, via de regra. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação das informações.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do .º da ). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)