Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1090747-92.2025.4.01.3700 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: AUTOR: JOAO BATISTA PENHA CASTRO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação condenatória em que o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto. No caso, conforme documentos acostados aos autos, a lesão ensejadora do benefício reclamado é decorrente de acidente do trabalho. Tal circunstância afasta, por si, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, visto que a segunda parte do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, ao delinear a competência da Justiça Federal, faz expressa ressalva a algumas matérias, dentre elas os acidentes de trabalho.
Nesse sentido, oportuno transcrever os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. (...)
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF. (STJ, Terceira Seção, CC 102459/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/09/2009). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL COMPETENTE.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em razão do objeto da causa manter a natureza acidentária. Precedentes. (...)
3. Reconhecida, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TRF 1ª Região, Segunda Turma, AC 0039773-04.2001.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, e-DJF1 22/07/2010, pág. 66). Embora a incompetência absoluta não esteja elencada no artigo 51 da Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do feito, tem-se conferido interpretação extensiva ao inciso III do aludido artigo, tendo em vista que se trata de vício processual mais grave.
Assim, se a incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com muito maior razão a incompetência absoluta deverá produzir o mesmo efeito. Por esse motivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o benefício decorrente de acidente de trabalho é de competência da Justiça Estadual (art. 109 I, da CF e Súmulas 15/STJ e 501/STF).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.