Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090959-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHYAN DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RHYAN DE SOUZA LOPES ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimem-se as partes acerca do termo de nomeação do perito ao id. 2289528566..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090959-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHYAN DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RHYAN DE SOUZA LOPES ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284066744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090959-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHYAN DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RHYAN DE SOUZA LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência e no mérito, a anulação de ato de licenciamento/desincorporação com a manutenção/reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido/agregado, com percepção de remuneração e assistência médico-hospitalar, ou a concessão de reforma militar, além de indenizações e verbas reflexas.
Por decisão interlocutória (Id 2159605795), este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a União colocasse o autor na condição de encostamento, garantindo-lhe o tratamento médico-hospitalar. O autor opôs Embargos de Declaração sustentando contradição no julgado, sob o fundamento de que a decisão reconheceu a probabilidade da existência de nexo de causalidade entre a patologia na coluna e o serviço militar, razão pela qual o regime devido seria a agregação/adição com direito à remuneração, e não o mero encostamento sem vencimentos.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090959-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHYAN DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RHYAN DE SOUZA LOPES ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284066744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090959-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHYAN DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RHYAN DE SOUZA LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência e no mérito, a anulação de ato de licenciamento/desincorporação com a manutenção/reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido/agregado, com percepção de remuneração e assistência médico-hospitalar, ou a concessão de reforma militar, além de indenizações e verbas reflexas.
Por decisão interlocutória (Id 2159605795), este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a União colocasse o autor na condição de encostamento, garantindo-lhe o tratamento médico-hospitalar. O autor opôs Embargos de Declaração sustentando contradição no julgado, sob o fundamento de que a decisão reconheceu a probabilidade da existência de nexo de causalidade entre a patologia na coluna e o serviço militar, razão pela qual o regime devido seria a agregação/adição com direito à remuneração, e não o mero encostamento sem vencimentos.
A União ofereceu contrarrazões aos embargos pugnando por sua rejeição por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Apresentou contestação (Id 2168922994) arguindo a higidez do ato administrativo, a natureza degenerativa da enfermidade discal, a ausência de nexo causal, a incidência da Lei nº 13.954/2019 para impor o mero encostamento, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a compensação/devolução de verba rescisória.
O autor apresentou réplica com especificação de provas e formulação de quesitos, pugnando pela realização de perícia médica na especialidade de Neurocirurgia. Vieram os autos conclusos.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada assentou expressamente que: (a) o militar ingressou hígido no Exército em 2021; (b) exames e atas de inspeção de saúde atestaram a incapacidade temporária decorrente de transtornos de discos lombares com radiculopatia L5-S1 (CID M51.1); e (c) resta delineado, em cognição sumária, o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação do serviço militar, com o escopo de preservar o status quo ante.
Ocorre que a imposição de mero encostamento revela manifesto desacordo com a premissa fática e jurídica fixada na fundamentação. Nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, arts. 82 e 84), o militar temporário acometido de enfermidade ou lesão decorrente de relação de causa e efeito com o serviço ativo (art. 108,
IV) faz jus à agregação e à condição de adido, sendo-lhe assegurada a remuneração integral e assistência à saúde até a consolidação da recuperação da sua capacidade laboral. A figura restritiva do encostamento sem remuneração (Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.954/2019) é voltada às situações em que a enfermidade temporária não possui qualquer liame etiológico com a atividade castrense (art. 108, VI).
Reconhecida prima facie a probabilidade da existência de nexo de causalidade com o serviço militar, o afastamento da remuneração priva o militar dos meios indispensáveis à sobrevivência e ao próprio custeio do tratamento de saúde que a decisão pretendeu salvaguardar.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reformar em parte a decisão de Id 2159605795, determinando que a UNIÃO FEDERAL proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à manutenção/reintegração de RHYAN DE SOUZA LOPES como militar da ativa na condição de AGREGADO/ADIDO, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração mensal (soldo e vantagens habituais) e assistência médico-hospitalar integral, ficando afastado de todo e qualquer expediente operacional ou administrativo até ulterior deliberação deste Juízo.
III. SANEAMENTO DO PROCESSO: PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, ART. 357, II E
IV) O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares processuais pendentes de exame. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: Aspecto Clínico e Grau de Incapacidade: Averiguar a existência, natureza e extensão da moléstia na coluna vertebral do autor (CID M51.1 / CID M54.4), apurando se a incapacidade laboral é temporária ou definitiva, e se é restrita às atividades militares ou extensiva a qualquer atividade laboral civil (invalidez total); Nexo Causal ou Concausal: Estabelecer se as lesões na coluna decorrem diretamente das condições da caserna (treinamentos, TAFs, marchas, esforço físico) ou se decorrem exclusivamente de processo patológico degenerativo/idiopático pré-existente sem concausalidade militar; Adequação do Regime Jurídico: Definir a subsunção do caso concreto ao regime de adido com remuneração (arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980) ou de encostamento sem remuneração (Lei nº 13.954/2019 e Decreto nº 57.654/1966); Requisitos da Reforma Militar: Aferir se o autor preenche os pressupostos legais para reforma ex officio com proventos integrais ou com soldo de grau hierárquico superior (arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019); Verbas Indenizatórias e Pedidos Consectários: Delimitar o cabimento de compensação por dano moral decorrente de suposto desamparo administrativo militar; direito à ajuda de custo para passagem para a inatividade; isenção de imposto de renda; e legitimidade do pleito subsidiário da União de ressarcimento/compensação pecuniária recebida por ocasião do desligamento (Lei nº 7.963/1989).
IV. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA (CPC, ART. 465) Para dirimir as questões fáticas atinentes à moléstia, incapacidade e liame de causalidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeação do Perito: deverá a Secretaria deste Juízo indicar médico(a) perito(a) cadastrado(a) nos sistemas informatizados desta Seção Judiciária/Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na especialidade de NEUROCIRURGIA / ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, o(a) qual, desde já nomeio.
Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Registro que o autor já ofertou quesitos nos autos (Id 2203927182).
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e a União apresente seus respectivos quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se o perito nomeado para manifestar aceite e indicar a data, horário e local para a realização do exame clínico, devendo o ato pericial ser agendado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a ciência e o deslocamento das partes. Prazo de Entrega do Laudo: O laudo médico pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia (art. 465, caput, do CPC).
Quesitos Judiciais: Desde logo, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) O autor é portador da lesão descrita na petição inicial (hérnia de disco / discopatia / radiculopatia - CID M51.1 / M54.4)? b) HÁ incapacidade para as atividades funcionais militares habituais? Em caso positivo, tal incapacidade é temporária ou definitiva? c) HÁ incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral no meio civil (invalidez total)? d) HÁ relação de causa e efeito (nexo causal direto) ou relação de agravamento/concausalidade entre a patologia diagnosticada e as atividades físicas e instruções militares exercidas no Exército Brasileiro?
Ou se trata de quadro estritamente degenerativo e independente das atividades castrenses? e) HÁ possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico conservador ou cirúrgico? Qual o prazo estimado de tratamento? Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
A União ofereceu contrarrazões aos embargos pugnando por sua rejeição por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Apresentou contestação (Id 2168922994) arguindo a higidez do ato administrativo, a natureza degenerativa da enfermidade discal, a ausência de nexo causal, a incidência da Lei nº 13.954/2019 para impor o mero encostamento, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a compensação/devolução de verba rescisória.
O autor apresentou réplica com especificação de provas e formulação de quesitos, pugnando pela realização de perícia médica na especialidade de Neurocirurgia. Vieram os autos conclusos.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada assentou expressamente que: (a) o militar ingressou hígido no Exército em 2021; (b) exames e atas de inspeção de saúde atestaram a incapacidade temporária decorrente de transtornos de discos lombares com radiculopatia L5-S1 (CID M51.1); e (c) resta delineado, em cognição sumária, o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação do serviço militar, com o escopo de preservar o status quo ante.
Ocorre que a imposição de mero encostamento revela manifesto desacordo com a premissa fática e jurídica fixada na fundamentação. Nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, arts. 82 e 84), o militar temporário acometido de enfermidade ou lesão decorrente de relação de causa e efeito com o serviço ativo (art. 108,
IV) faz jus à agregação e à condição de adido, sendo-lhe assegurada a remuneração integral e assistência à saúde até a consolidação da recuperação da sua capacidade laboral. A figura restritiva do encostamento sem remuneração (Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.954/2019) é voltada às situações em que a enfermidade temporária não possui qualquer liame etiológico com a atividade castrense (art. 108, VI).
Reconhecida prima facie a probabilidade da existência de nexo de causalidade com o serviço militar, o afastamento da remuneração priva o militar dos meios indispensáveis à sobrevivência e ao próprio custeio do tratamento de saúde que a decisão pretendeu salvaguardar.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reformar em parte a decisão de Id 2159605795, determinando que a UNIÃO FEDERAL proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à manutenção/reintegração de RHYAN DE SOUZA LOPES como militar da ativa na condição de AGREGADO/ADIDO, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração mensal (soldo e vantagens habituais) e assistência médico-hospitalar integral, ficando afastado de todo e qualquer expediente operacional ou administrativo até ulterior deliberação deste Juízo.
III. SANEAMENTO DO PROCESSO: PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, ART. 357, II E
IV) O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares processuais pendentes de exame. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: Aspecto Clínico e Grau de Incapacidade: Averiguar a existência, natureza e extensão da moléstia na coluna vertebral do autor (CID M51.1 / CID M54.4), apurando se a incapacidade laboral é temporária ou definitiva, e se é restrita às atividades militares ou extensiva a qualquer atividade laboral civil (invalidez total); Nexo Causal ou Concausal: Estabelecer se as lesões na coluna decorrem diretamente das condições da caserna (treinamentos, TAFs, marchas, esforço físico) ou se decorrem exclusivamente de processo patológico degenerativo/idiopático pré-existente sem concausalidade militar; Adequação do Regime Jurídico: Definir a subsunção do caso concreto ao regime de adido com remuneração (arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980) ou de encostamento sem remuneração (Lei nº 13.954/2019 e Decreto nº 57.654/1966); Requisitos da Reforma Militar: Aferir se o autor preenche os pressupostos legais para reforma ex officio com proventos integrais ou com soldo de grau hierárquico superior (arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019); Verbas Indenizatórias e Pedidos Consectários: Delimitar o cabimento de compensação por dano moral decorrente de suposto desamparo administrativo militar; direito à ajuda de custo para passagem para a inatividade; isenção de imposto de renda; e legitimidade do pleito subsidiário da União de ressarcimento/compensação pecuniária recebida por ocasião do desligamento (Lei nº 7.963/1989).
IV. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA (CPC, ART. 465) Para dirimir as questões fáticas atinentes à moléstia, incapacidade e liame de causalidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeação do Perito: deverá a Secretaria deste Juízo indicar médico(a) perito(a) cadastrado(a) nos sistemas informatizados desta Seção Judiciária/Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na especialidade de NEUROCIRURGIA / ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, o(a) qual, desde já nomeio.
Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Registro que o autor já ofertou quesitos nos autos (Id 2203927182).
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e a União apresente seus respectivos quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se o perito nomeado para manifestar aceite e indicar a data, horário e local para a realização do exame clínico, devendo o ato pericial ser agendado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a ciência e o deslocamento das partes. Prazo de Entrega do Laudo: O laudo médico pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia (art. 465, caput, do CPC).
Quesitos Judiciais: Desde logo, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) O autor é portador da lesão descrita na petição inicial (hérnia de disco / discopatia / radiculopatia - CID M51.1 / M54.4)? b) HÁ incapacidade para as atividades funcionais militares habituais? Em caso positivo, tal incapacidade é temporária ou definitiva? c) HÁ incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral no meio civil (invalidez total)? d) HÁ relação de causa e efeito (nexo causal direto) ou relação de agravamento/concausalidade entre a patologia diagnosticada e as atividades físicas e instruções militares exercidas no Exército Brasileiro?
Ou se trata de quadro estritamente degenerativo e independente das atividades castrenses? e) HÁ possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico conservador ou cirúrgico? Qual o prazo estimado de tratamento? Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF