Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1091007-36.2024.4.01.3400
AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da suspensão do processo O pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. Embora o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS trate do reconhecimento de periculosidade como fundamento de aposentadoria especial, a matéria objeto de repercussão geral refere-se à atividade de vigilante.
Não há, até o momento, determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos que tratem de outras atividades, como é o caso da exposição à eletricidade. O processo deve, portanto, seguir seu curso regular. Mérito A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria especial (NB 177.462.840-3), mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), originalmente fixada em 08/12/2011, para a data da efetiva concessão/implantação do benefício, ocorrida em 16/05/2017, com o cômputo do período laborado entre essas datas como tempo especial, em razão de exposição à eletricidade superior a 250 volts, sustentando que tal providência lhe asseguraria benefício mais vantajoso e majoração da renda mensal inicial.
Alega que, embora o benefício tenha sido reconhecido judicialmente desde a DER de 08/12/2011, continuou exercendo atividade junto à CEB Distribuição S.A., em condições especiais, até 16/05/2017, vertendo contribuições ao RGPS, razão pela qual faria jus à reafirmação da DER, nos termos do art. 493 do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. A controvérsia central consiste em definir se o pleito formulado pelo autor se enquadra na hipótese de reafirmação da DER, nos moldes delineados pelo Tema 995 do STJ, ou se, na realidade, traduz pretensão de desaposentação, com aproveitamento de contribuições vertidas após a concessão do benefício.
Restou incontroverso que o autor teve reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria especial desde a DER originária de 08/12/2011, no bojo do processo nº 0009096-34.2015.4.01.3400, tendo sido fixada a DIB naquela data e implantado o benefício em 16/05/2017, com o pagamento dos valores atrasados correspondentes ao período pretérito. Nesse diapasão, com a concessão do benefício desde a DER original, consolidou-se situação jurídica segundo a qual o segurado passou à condição de aposentado desde 08/12/2011, ainda que a implantação material tenha ocorrido posteriormente por força de decisão judicial.
A partir dessa data, as contribuições vertidas decorreram do retorno ou permanência em atividade de segurado já aposentado. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/10/2019, julgou o Tema 995, fixando a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), na via judicial, é admitida apenas nas hipóteses em que os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos após o ajuizamento da ação, não compreendendo, por certo, a pretensão da parte autora, que objetiva, após a concessão do benefício, a inclusão de contribuições vertidas após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
Ou seja, o Tema 995 do STJ autoriza a reafirmação da DER quando o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, permitindo a fixação da DIB no momento em que preenchidos os requisitos. Todavia, tal orientação não se aplica à hipótese em que o direito ao benefício já foi reconhecido desde a DER originária, com fixação expressa da DIB naquela data e pagamento dos atrasados correspondentes.
Com isso, trata-se de situação diversa da presente nos autos, em que a parte requerente almeja, repita-se, a inclusão de contribuições vertidas após a DIB do benefício. Verifica-se, pois, que não se trata de hipótese de revisão de benefício, mas, em verdade, de desaposentação.
Registre-se que segundo o disposto no parágrafo §2º do artigo 18, da Lei nº 8.213/91: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." O E. STF, por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que:
EMENTA
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) Ora, a Suprema Corte decidiu que o segurado que volta a contribuir somente faz jus às prestações previdenciárias previstas em lei - dentre as quais não está elencada a possibilidade de utilizar as contribuições para fins de revisão da aposentadoria.
Dessa forma, a modificação da DER pretendida não se refere à reafirmação de data em trâmite administrativo ou judicial, mas sim à inclusão de tempo de contribuição posterior à concessão do benefício, o que configura situação típica de desaposentação. Trata-se, portanto, de pretensão que não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ainda que o autor tenha permanecido em atividade após o requerimento administrativo, o benefício foi regularmente concedido com base nas contribuições vertidas até a DER, não sendo possível, por via judicial, compelir a autarquia a revisar esse ato com fundamento em período contributivo posterior.
Nesse passo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Deferida a justiça gratuita requerida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.