Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA LUCIANA GOULART PENTEADO - (OAB: SP167884) ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA AIRTON CENA DA SILVA - (OAB: SP413902) TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - (OAB: PE49671) SIRIA FERREIRA ALVES - (OAB: PE42609) JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) MB SECURITIZACAO E DISTRIBUICAO S.A LUCIANA GOULART PENTEADO - (OAB: SP167884) JOSE MARIA DA SILVA CAMARAO ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA - (-A) - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE CARLOS DA COSTA GOMES VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) - () - () - () - () - () - () - () - () - (-A) - () - () - () - () - (-A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1091069-42.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
ID 2228032881: a ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA. (60.***.***/0001-58) comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, preservado o destaque de honorários contratuais, requerendo as competentes anotações e medidas. Requer o exequente homologação de proposta de acordo. ID 2245253619: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente , anteriormente cedido à .. e, na presente etapa, transferido pela cessionária . à ora requerente MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., preservado o destaque de honorários contratuais, requerendo as competentes anotações e medidas.
2025
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
DANIEL RODRIGUES COSTA - (OAB: MG181442) THAIS RODRIGUES AIRES LIMA THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - (OAB: TO7424) JOAQUIM SEBASTIAO NETO VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JORGE LUIZ QUEIROZ ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) JOSE MARIA PEREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) NATALY LOPES DOS SANTOS - (OAB: DF64137) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288499477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2270695461: cuida-se de embargos de declaração opostos pela cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. em face da decisão de ID 2266846628. A embargante alega omissão quanto à homologação das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO em seu favor. Assim, requer-se a integração da decisão. ID 2271899225: em atenção à decisão de ID 2266846628, o ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vem retificar seu pedido de homologação da cessão dos créditos do JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA, para apontar-se como o cessionário, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463.
Assim, requer-se a homologação da cessão, habilitação no feito e expedição da requisição de pagamento. ID 2272095806: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pelo beneficiário principal JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, em atendimento a decisão do id 2266846628, vem informar que concorda com os valores apresentados em favor do cedente na planilha de ID 2246502962.
ID 2272120530: a UNIÃO FEDERAL manifesta ciência da decisão retro.
É o relatório.
Decido. Dos embargos de declaração Com razão a embargante. As petições de ID 2250529225 e 2252063309, que tratam das cessões de crédito em favor da MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. foram relatadas, porém, não foram apreciadas na decisão embargada. Acolho então os embargos para suprir a omissão e integralizar a decisão de ID 2266846628, nos seguintes termos: Das cessões dos créditos dos exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO Ante a regularidade das documentações apresentadas, em especial os Instrumentos Particulares de Cessão de Direito Creditório Federal de ID 2252063680 e 2250529445, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que os exequentes JOSÉ MARIA PEREIRA e JOSE MARIA DA SILVA CAMARÃO têm a receber nestes autos em favor da cessionária MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, já efetivada pela Secretaria. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da cessão dos créditos do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Superadas as causas que impediram a homologação da cessão, quais seja, a legitimidade do requerente e o pedido condizente com a documentação de lastreio, passo à reanálise da petição. Ante a regularidade da documentação juntada aos autos, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) de ID 2249829463, homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA tem a receber nestes autos em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou seja, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, os cedentes serão mantidos na autuação. Da concordância da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. com os valores apresentados Conforme consignado na decisão retro, ao contrário dos demais, a adesão do cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES aos termos do acordo havia sido posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios.
Daí a necessidade de ratificação da concordância pelo cessionário. Superada essa questão, não há mais entrave para análise dos pedidos de homologação do acordo, o que farei na próxma manifestação nos autos, uma vez efetivados os expedientes referentes as cessões de crédito supra homologadas. SECRETARIA:
I - Anote-se no polo ativo o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
II - Após, dê-se ciência às partes e os cessionários. Prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
ID 2246502961: a União apresenta proposta de acordo e requer a exclusão do exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO, tendo em vista a formação de coisa julgada material em sentido contrário na ação individual nº 0000174-94.2016.4.01.3100 - 3ª Vara JEF - MACAPÁ. Os exequentes manifestaram concordância com a proposta de acordo (ID 2248536743 c/c com ID 2248536801) e inclusive com a exclusão de JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO.
ID 2249020427: a ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA formulou requerimento, no qual noticia que a planilha de cálculo apresentada pela União (ID 2246502962) não contempla os descritivos individualizados dos exequentes, em desacordo com o determinado no despacho inicial, requerendo a intimação da executada para que proceda à complementação. ID 2248536743: Os exequentes informam o aceite da proposta de acordo da União, conforme termos de adesão anexados.
Desse modo, requerem a imediata expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários, conforme contrato e termo de adesão ao contrato ids 2202074260 e 2202074309. Quanto ao exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO, requerem a exclusão conforme acordado na audiência de conciliação já realizada, tendo em vista a confirmação de ação individual anterior com o mesmo objeto. ID 2249829071: a PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-I FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-91, comunica a cessão dos direitos creditórios do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 132.***.***-00), na integralidade de sua quota parte, com reserva de 20% de honorários contratuais, requerendo a homologação e habilitação como terceiro interessado.
ID 2250529225: o MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSÉ MARIA PEREIRA, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, ou seja, preservado o destaque de honorários contratuais. Requer-se as competentes anotações e medidas. ID 2252063309: o MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSE MARIA DA SILVA CAMARAO, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, ou seja, preservado o destaque de honorários contratuais.
Requer-se as competentes anotações e medidas. ID 2254226594: TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ nº 13.***.***/0001-24), por sua gestora MULTINVEST CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., comunicando a cessão dos direitos creditórios do exequente JORGE LUIZ QUEIROZ (CPF nº 241.***.***-72), na proporção de 80% do crédito, com reserva de 20% de honorários contratuais ao escritório Silveira Ribeiro Advogados, requerendo a homologação e habilitação como terceiro interessado.
ID 2256324115: a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 65.***.***/0001-13. afirma que já apresentou aos autos a documentação comprobatória da cessão de crédito celebrada com a parte exequente originária, assim reitera o pedido de homologação definitiva da cessão de crédito noticiada nos autos, com a consequente substituição processual da parte exequente originária pelo cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ID 2263859623: THAIS RODRIGUES AIRES LIMA, em causa própria, comunica cessão de direito creditório pelo exequente JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS em seu favor, já descontados os honorários contratuais. Em virtude desse fato, requerem as competentes anotações e medidas, bem com a sua habilitação como sucessor do exequente (art. 778, § 1º, III, do CPC).
É o relatório.
Decido. Da cessão de crédito do exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES tem a receber nestes autos, quais sejam, 80% dos valores que vierem a ser homologados em favor do cedente. Defiro a habilitação da cessionária, conforme requerido. Contudo, para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação.
Homologo também a cessão dos créditos adquiridos pela ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA em favor da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., ou seja, 80% dos créditos que o credor originário JOSE CARLOS DA COSTA GOMES teria a receber nestes autos. Como a adesão desses exequentes ao acordo proposto pela União foi posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios, os cessionários devem ser intimados para ratificar expressamente a concordância se pretendem a homologação do valor ofertado.
Defiro a habilitação dos cessionários. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Do pedido da ADIANTAJUS de complementação da proposta Nada a prover. Primeiro porque, quando da petição, a ADIANTAJUS já havia cedido os créditos adquiridos nestes autos em favor da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A, dessa forma, ela não possui mais interesse jurídico no valor a ser homologado.
Segundo porque a proposta de acordo formulada pela Fazenda Pública não se confunde com memória de cálculos de liquidação do julgado. Tratando-se de conciliação, prevalece o princípio do autorregramento das vontades das partes, sem forma ou procedimento pré-fixado. Nesse contexto, os únicos caminhos disponíveis, caso a requerente ainda fosse titular dos créditos, seriam aceitar a proposta, tal como está, ou rejeitar o acordo e buscar o recebimento dos valores pela via ordinária do art. 535 do CPC.
Da cessão referida pelo exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Os requerimentos não comportam homologação por dois óbices autônomos e cumulativos. Na petição de ID 2249829071, a PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (35.***.***/0001-91) requereu a homologação da cessão de crédito e anexou documentos do fundo ITABIRA I, incluindo o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) firmado entre o cedente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA e o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13).
HÁ um claro vício na petição, pois a PRECATO I não juntou a procuração dada ao advogado signatário e, mesmo se tivesse, estaria requerendo homologação de cessão da qual não faz parte. Portanto, sua manifestação esbarra na vedação registrada no art. 18 do CPC: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A petição de ID 2256324115 não serve para retificar a manifestação prévia.
JÁ que nela a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA pede a homologação e a substituição processual pelo "cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS". Ou seja, aqui também temos um pedido em nome próprio de um suposto direito alheio. Portanto, ambas as petições não ineptas e, por isso, não autorizam a homologação da cessão registrada no instrumento particular anexado.
Da cessão referida pelo exequente JORGE LUIZ QUEIROZ Ante a regularidade da documentação apresentada, com Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório lavrada perante o 2º Ofício de Notas de Caeté/MG (Livro 209, fls. 228/231, em 13/04/2026), homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JORGE LUIZ QUEIROZ tem a receber nestes autos em favor do cessionário TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Da cessão promovida por JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS em favor de THAIS RODRIGUES AIRES LIMA Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS tem a receber nestes autos, na proporção de 80% (oitenta por cento) do crédito a ser requisitado, em favor da cessionária THAIS RODRIGUES AIRES LIMA, preservado o destaque de honorários contratuais.
Defiro a habilitação da cessionária, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Das medidas administrativas decorrentes Esclareça-se que as cessões ora homologadas são anteriores à expedição das requisições de pagamento, sendo, portanto, reguladas pelo art. 44 da Resolução CNJ 303/2019 e pelo art. 23 da Resolução CJF 983/2026, o que torna desnecessárias algumas das medidas requeridas pelos cessionários.
Consigna-se que a anotação dos valores cedidos ocorrerá em campo próprio na requisição de pagamento, o que garantirá que a conta de depósito gerada seja de titularidade do cessionário, tudo em conformidade com o art. 9º, § 2º, da Res. CJF 983/2026 e o art. 6º, § 1º, da Res. CNJ 303/2019, respectivamente: § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
Por isso, também por essa questão administrativa pertinente à expedição da requisição, os exequentes cedentes serão mantidos na autuação. Ademais, a anotação da cessão do crédito no expediente faz com que o valor seja bloqueado para levantamento apenas por alvará, o que garante que o valor depositado seja destinado para os devidos beneficiários dos créditos. Da exclusão do exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO Ante a manifestação das partes e nos termos dos itens 1.1 e 3.6 do acordo firmado na ação originária (ID 2208420719), defiro a exclusão, sem honorários.
Pelo exposto,
I - Anotem-se no polo ativo os cessionários: a - ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA. (60.***.***/0001-58) e MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. (31.***.***/0001-10), ambos representados pela Dra. LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884, b - MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. (53.***.***/0001-06), representado pelo Dr. Daniel Rodrigues Costa, inscrito na OAB/MG n. 181.442. c - TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (13.***.***/0001-24), representado pelas Dras.
SÍRIA FERREIRA ALVES OAB/PE 42.609 e MAYARA DE ARAÚJO BEZERRA, OAB/PE 49.671. d - THAIS RODRIGUES AIRES LIMA (704.***.***-04), atuando em causa própria (OAB/DF nº 53.644).
II - Anote-se como terceiro interessado a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
III - Então, intimem-se as partes, os cessionários e o terceiro interessado para ciência sobre o que foi decidido sobre a homologação das cessões de crédito. Prazo de 5 (cinco) dias.
IV -
Intime-se o cessionário MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. (31.***.***/0001-10) para dizer se concorda com o valor global proposto para o cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES na planilha de ID 2246502962. Prazo de 10 (dez) dias.
V - Retifique-se a autuação para excluir do polo ativo o exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO e traslade-se cópia desta decisão e do documento de ID 2246502972 para os autos de nº 1045442-88.2020.4.01.3400, para dar notícia da exclusão deste exequente por falta de legitimidade para executar o título coletivo.
VI - Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1091069-42.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO e outros (14) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS RODRIGUES AIRES LIMA - TO7424 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
ID 2228032881: a ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA. (60.***.***/0001-58) comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, preservado o destaque de honorários contratuais, requerendo as competentes anotações e medidas. Requer o exequente homologação de proposta de acordo. ID 2245253619: a MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES, anteriormente cedido à ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA.. e, na presente etapa, transferido pela cessionária ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA. à ora requerente MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., preservado o destaque de honorários contratuais, requerendo as competentes anotações e medidas.
ID 2246502961: a União apresenta proposta de acordo e requer a exclusão do exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO, tendo em vista a formação de coisa julgada material em sentido contrário na ação individual nº 0000174-94.2016.4.01.3100 - 3ª Vara JEF - MACAPÁ. Os exequentes manifestaram concordância com a proposta de acordo (ID 2248536743 c/c com ID 2248536801) e inclusive com a exclusão de JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO.
ID 2249020427: a ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA formulou requerimento, no qual noticia que a planilha de cálculo apresentada pela União (ID 2246502962) não contempla os descritivos individualizados dos exequentes, em desacordo com o determinado no despacho inicial, requerendo a intimação da executada para que proceda à complementação. ID 2248536743: Os exequentes informam o aceite da proposta de acordo da União, conforme termos de adesão anexados.
Desse modo, requerem a imediata expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários, conforme contrato e termo de adesão ao contrato ids 2202074260 e 2202074309. Quanto ao exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO, requerem a exclusão conforme acordado na audiência de conciliação já realizada, tendo em vista a confirmação de ação individual anterior com o mesmo objeto. ID 2249829071: a PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-I FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-91, comunica a cessão dos direitos creditórios do exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 132.***.***-00), na integralidade de sua quota parte, com reserva de 20% de honorários contratuais, requerendo a homologação e habilitação como terceiro interessado.
ID 2250529225: o MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSÉ MARIA PEREIRA, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, ou seja, preservado o destaque de honorários contratuais. Requer-se as competentes anotações e medidas. ID 2252063309: o MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. comunica a cessão de direito creditório pelo exequente JOSE MARIA DA SILVA CAMARAO, na proporção de 80% do crédito a ser requisitado nestes autos, ou seja, preservado o destaque de honorários contratuais.
Requer-se as competentes anotações e medidas. ID 2254226594: TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ nº 13.***.***/0001-24), por sua gestora MULTINVEST CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., comunicando a cessão dos direitos creditórios do exequente JORGE LUIZ QUEIROZ (CPF nº 241.***.***-72), na proporção de 80% do crédito, com reserva de 20% de honorários contratuais ao escritório Silveira Ribeiro Advogados, requerendo a homologação e habilitação como terceiro interessado.
ID 2256324115: a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 65.***.***/0001-13. afirma que já apresentou aos autos a documentação comprobatória da cessão de crédito celebrada com a parte exequente originária, assim reitera o pedido de homologação definitiva da cessão de crédito noticiada nos autos, com a consequente substituição processual da parte exequente originária pelo cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ID 2263859623: THAIS RODRIGUES AIRES LIMA, em causa própria, comunica cessão de direito creditório pelo exequente JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS em seu favor, já descontados os honorários contratuais. Em virtude desse fato, requerem as competentes anotações e medidas, bem com a sua habilitação como sucessor do exequente (art. 778, § 1º, III, do CPC).
É o relatório.
Decido. Da cessão de crédito do exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES tem a receber nestes autos, quais sejam, 80% dos valores que vierem a ser homologados em favor do cedente. Defiro a habilitação da cessionária, conforme requerido. Contudo, para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação.
Homologo também a cessão dos créditos adquiridos pela ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA em favor da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., ou seja, 80% dos créditos que o credor originário JOSE CARLOS DA COSTA GOMES teria a receber nestes autos. Como a adesão desses exequentes ao acordo proposto pela União foi posterior à escrituração da cessão dos direitos creditórios, os cessionários devem ser intimados para ratificar expressamente a concordância se pretendem a homologação do valor ofertado.
Defiro a habilitação dos cessionários. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Do pedido da ADIANTAJUS de complementação da proposta Nada a prover. Primeiro porque, quando da petição, a ADIANTAJUS já havia cedido os créditos adquiridos nestes autos em favor da MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A, dessa forma, ela não possui mais interesse jurídico no valor a ser homologado.
Segundo porque a proposta de acordo formulada pela Fazenda Pública não se confunde com memória de cálculos de liquidação do julgado. Tratando-se de conciliação, prevalece o princípio do autorregramento das vontades das partes, sem forma ou procedimento pré-fixado. Nesse contexto, os únicos caminhos disponíveis, caso a requerente ainda fosse titular dos créditos, seriam aceitar a proposta, tal como está, ou rejeitar o acordo e buscar o recebimento dos valores pela via ordinária do art. 535 do CPC.
Da cessão referida pelo exequente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA Os requerimentos não comportam homologação por dois óbices autônomos e cumulativos. Na petição de ID 2249829071, a PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (35.***.***/0001-91) requereu a homologação da cessão de crédito e anexou documentos do fundo ITABIRA I, incluindo o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Direito Creditório) firmado entre o cedente JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA e o cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13).
HÁ um claro vício na petição, pois a PRECATO I não juntou a procuração dada ao advogado signatário e, mesmo se tivesse, estaria requerendo homologação de cessão da qual não faz parte. Portanto, sua manifestação esbarra na vedação registrada no art. 18 do CPC: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A petição de ID 2256324115 não serve para retificar a manifestação prévia.
JÁ que nela a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA pede a homologação e a substituição processual pelo "cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS". Ou seja, aqui também temos um pedido em nome próprio de um suposto direito alheio. Portanto, ambas as petições não ineptas e, por isso, não autorizam a homologação da cessão registrada no instrumento particular anexado.
Da cessão referida pelo exequente JORGE LUIZ QUEIROZ Ante a regularidade da documentação apresentada, com Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório lavrada perante o 2º Ofício de Notas de Caeté/MG (Livro 209, fls. 228/231, em 13/04/2026), homologo a cessão de 80% (oitenta por cento) dos direitos creditórios que o exequente JORGE LUIZ QUEIROZ tem a receber nestes autos em favor do cessionário TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, com preservação do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em favor do escritório Silveira Ribeiro Advogados.
Defiro a habilitação do cessionário, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Da cessão promovida por JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS em favor de THAIS RODRIGUES AIRES LIMA Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a cessão dos créditos que o exequente JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS tem a receber nestes autos, na proporção de 80% (oitenta por cento) do crédito a ser requisitado, em favor da cessionária THAIS RODRIGUES AIRES LIMA, preservado o destaque de honorários contratuais.
Defiro a habilitação da cessionária, conforme requerido. Para fins de controle de litispendência, o cedente será mantido na autuação. Das medidas administrativas decorrentes Esclareça-se que as cessões ora homologadas são anteriores à expedição das requisições de pagamento, sendo, portanto, reguladas pelo art. 44 da Resolução CNJ 303/2019 e pelo art. 23 da Resolução CJF 983/2026, o que torna desnecessárias algumas das medidas requeridas pelos cessionários.
Consigna-se que a anotação dos valores cedidos ocorrerá em campo próprio na requisição de pagamento, o que garantirá que a conta de depósito gerada seja de titularidade do cessionário, tudo em conformidade com o art. 9º, § 2º, da Res. CJF 983/2026 e o art. 6º, § 1º, da Res. CNJ 303/2019, respectivamente: § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
Por isso, também por essa questão administrativa pertinente à expedição da requisição, os exequentes cedentes serão mantidos na autuação. Ademais, a anotação da cessão do crédito no expediente faz com que o valor seja bloqueado para levantamento apenas por alvará, o que garante que o valor depositado seja destinado para os devidos beneficiários dos créditos. Da exclusão do exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO Ante a manifestação das partes e nos termos dos itens 1.1 e 3.6 do acordo firmado na ação originária (ID 2208420719), defiro a exclusão, sem honorários.
Pelo exposto,
I - Anotem-se no polo ativo os cessionários: a - ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA. (60.***.***/0001-58) e MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. (31.***.***/0001-10), ambos representados pela Dra. LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884, b - MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. (53.***.***/0001-06), representado pelo Dr. Daniel Rodrigues Costa, inscrito na OAB/MG n. 181.442. c - TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (13.***.***/0001-24), representado pelas Dras.
SÍRIA FERREIRA ALVES OAB/PE 42.609 e MAYARA DE ARAÚJO BEZERRA, OAB/PE 49.671. d - THAIS RODRIGUES AIRES LIMA (704.***.***-04), atuando em causa própria (OAB/DF nº 53.644).
II - Anote-se como terceiro interessado a ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (65.***.***/0001-13), representado por Airton Cena da Silva, OAB/SP 413.902.
III - Então, intimem-se as partes, os cessionários e o terceiro interessado para ciência sobre o que foi decidido sobre a homologação das cessões de crédito. Prazo de 5 (cinco) dias.
IV -
Intime-se o cessionário MB SECURITIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. (31.***.***/0001-10) para dizer se concorda com o valor global proposto para o cedente JOSE CARLOS DA COSTA GOMES na planilha de ID 2246502962. Prazo de 10 (dez) dias.
V - Retifique-se a autuação para excluir do polo ativo o exequente JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO e traslade-se cópia desta decisão e do documento de ID 2246502972 para os autos de nº 1045442-88.2020.4.01.3400, para dar notícia da exclusão deste exequente por falta de legitimidade para executar o título coletivo.
VI - Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de homologação do acordo e expedição das requisições de pagamento. BRASÍLIA, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091069-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
No bojo da Ação Coletiva originária, nº 0028328-66.2014.4.01.3400, a União e a AMFETADF acordaram em adotar um procedimento especial nas execuções do título oriundo daquele processo, registrado na ata da audiência realizada em 07/10/2024 (ID 2208420719), do qual destacam-se os seguintes pontos:
1. A AMFETADF concordou com: (...) 1.2 – A exclusão dos exequentes que por ventura tenham sido incluídos em mais de um grupo de execução de pagar. 1.3 – Nos casos em que for questionada a filiação dos exequentes ou grafia do nome, a Associação fornecerá documentos adicionais. (...)
2. A UNIÃO concordou e reconhece que: 2.1 – Não há litispendência em relação aos processos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.2 – Uma vez detectada uma possível situação de não filiação, à época do ajuizamento da ação, a União poderá solicitar comprovação adicional do pagamento da taxa associativa do exequente. (...)
3. As partes, em conjunto, ainda concordam que: 3.1 – Nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de pagar, distribuídos por dependência com o presente processo, a União seja intimada, antes de qualquer intimação na forma do art. 535 do CPC, para apresentar manifestação acerca da possibilidade de acordo. (...) Além disso, a União e a AMFETADF acordaram que o percentual único, a ser aplicado para a liquidação dos honorários de sucumbência, devidos à SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, será de 10% (dez por cento) sobre todo o valor das propostas de acordo apresentadas pela União, aceitas pelos associados, sem a utilização das faixas do art. 85, §3º, do CPC (ID 2208420733).
Compulsando os autos, vê-se que o presente caso se enquadra no item 3.1 do acordo. Ressalto apenas que, como certificado pela Secretaria (ID 2208387860), os exequentes inseridos na presente execução já requereram o cumprimento da obrigação de fazer (referente ao reajuste do benefício de auxílio de moradia) no(s) processo(s) de nº 1045442-88.2020.4.01.3400 e 1054538-30.2020.4.01.3400 e, conforme item 2.1 do acordo, esse fato não constitui litispendência em relação ao presente processo.
Pelo exposto,
I - Certifique-se no processo 1045442-88.2020.4.01.3400 que os exequentes JOAO LUIZ LOBO RIBEIRO (097.***.***-72), JOAQUIM SEBASTIAO NETO (067.***.***-49), JORGE LUIZ QUEIROZ (241.***.***-72), JOSE CARLOS DA COSTA GOMES (093.***.***-49), JOSE ELADIO PEREIRA DA SILVA (132.***.***-00), JOSE MARIA DA SILVA CAMARAO (066.***.***-72), JOSE MARIA PEREIRA (098.***.***-34) e JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE (038.***.***-00) requereram o cumprimento da obrigação de pagar referente ao título da ação 0028328-66.2014.4.01.3400 no presente feito (1091069-42.2025.4.01.3400).
De mesmo modo, certifique-se no processo 1054538-30.2020.4.01.3400 que os exequentes JOERCIO MAGNO ALMEIDA DOS SANTOS (209.***.***-04) e JOSE LINDOMAR CHUCRE RAMOS (209.***.***-34) requereram no presente feito (1091069-42.2025.4.01.3400) o cumprimento da obrigação de pagar referente ao título da ação 0028328-66.2014.4.01.3400.
II -
Intime-se a União para apresentar a proposta de acordo em relação aos exequentes incluídos na presente execução. Prazo de 30 (trinta) dias.
III - Juntada a proposta, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 20 (vinte) dias.
IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)