Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091083-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - (OAB: DF86635) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291421879 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1091083-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
01 – Recebo a petição de emenda à inicial em relação aos esclarecimentos prestados pela autora quanto à distinção entre as demandas anteriores e as ações anulatórias atualmente submetidas a este Juízo (ID 2290600838). Com efeito, restou esclarecido que as demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora - Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300 e Processo Comum nº 1026535-64.2026.4.01.3300 - tinham por objeto a discussão acerca da mora administrativa na conclusão do procedimento aduaneiro e da retenção das mercadorias, ao passo que as ações atualmente em tramitação perante este Juízo - Processos nº 1068673-46.2026.4.01.3300 e 1091083-98.2026.4.01.3300 - têm origem diversa, porquanto voltadas à impugnação do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias PJ nº 0517800-200735/2026 e da pena de perdimento, lavrado em 09/07/2026.
02 – Considerando a delimitação efetuada na emenda, reconheço a existência de conexão entre a presente demanda e o Processo nº 1068673-46.2026.4.01.3300, em trâmite perante este Juízo, uma vez que ambas têm por objeto a impugnação do mesmo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias PJ nº 0517800-200735/2026, embora relativamente a operações distintas. Mantenha-se a distribuição por dependência. Anote-se.
Fixo, assim, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, por conexão com o Processo nº 1068673-46.2026.4.01.3300, que lhe é prevento.
Registre-se que a ação nº 1068673-46.2026.4.01.3300 está circunscrita à DU-E nº 26BR000053484-4 e ao contêiner TLLU2225173, ao passo que a presente demanda, conforme expressamente esclarecido pela autora, refere-se às demais operações (Declarações Únicas de Exportação – DU-Es nº 26BR000125281-8, 26BR000125347-4 e 26BR000125618-0). Por consequência, não integra o objeto desta ação pedido de declaração de nulidade integral do Auto de Infração nº 0517800-200735/2026, mas apenas sua invalidação naquilo que concerne às três DU-Es acima individualizadas.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
03 – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No processo prevento nº 1068673-46.2026.4.01.3300, que também tem por objeto a impugnação do mesmo Auto de Infração, este Juízo já apreciou questão substancialmente semelhante.
Na decisão de ID 2275079286 do mencionado processo, ao examinar o pedido de liberação da mercadoria, foi consignado que a controvérsia apresentava complexidade incompatível com o reconhecimento, em cognição sumária, de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata liberação e conclusão da exportação. Foram consideradas, em especial, a divergência entre a declaração da operação como exportação por conta própria e contrato posteriormente apresentado que qualificava a autora como mera prestadora de serviços de exportação, bem como a ausência de comprovante bancário inequívoco ou de conciliação contábil completa quanto ao alegado pagamento direto pela adquirente estrangeira à fornecedora.
Também foram consideradas as inconsistências documentais reconhecidas no procedimento administrativo. Naquela oportunidade, embora o perigo de dano tenha sido reconhecido em razão dos custos decorrentes da manutenção da carga no recinto alfandegado e do risco de sua destinação, este Juízo concluiu que a liberação produziria efeitos de difícil reversão, uma vez que a exportação acarretaria a saída definitiva da mercadoria do território nacional.
Por isso, foi deferida apenas medida conservativa, para impedir a destinação, alienação ou disposição da carga, determinando a manifestação da UNIÃO sobre a finalidade concreta da apreensão e sobre a suficiência de eventual garantia pecuniária. Posteriormente, na decisão de ID 2278541493 do mencionado processo, diante da manifestação da ré, foi reconhecido que o valor de R$ 320.399,32 seria suficiente para resguardar o patrimônio público e que não havia diligências que dependessem da conservação integral da mercadoria.
Todavia, a Administração apontou a existência de interesse público na manutenção do minério sob controle aduaneiro, considerando a natureza da operação e as questões relacionadas à exploração, lavra e comercialização do minério. Diante disso, mantive o indeferimento da liberação para exportação, com adoção de providência cautelar intermediária, autorizando, mediante depósito daquele valor, a retirada física da mercadoria do recinto alfandegado e sua transferência à guarda da própria autora, constituída depositária judicial, permanecendo vedada a exportação ou qualquer ato de disposição sobre a carga.
A situação destes autos, contudo, não permite a adoção da mesma solução cautelar. Isso porque, conforme já esclarecido no curso desta demanda, a autora não formulou pedido de depósito judicial dos valores correspondentes às DU-Es nº 26BR000125281-8, 26BR000125347-4 e 26BR000125618-0, nem ofereceu garantia pecuniária destinada a substituir a apreensão física dessas mercadorias. A emenda limitou-se a requerer a liberação das mercadorias e, subsidiariamente, a preservação da carga contra destinação, alienação, incorporação, transferência ou destruição.
Assim, embora a autora alegue a existência de perigo de dano decorrente da permanência das mercadorias no recinto alfandegado, não há, neste processo, contracautela patrimonial oferecida pela própria parte que permita mitigar o risco decorrente da eventual confirmação da pena de perdimento e, simultaneamente, preservar a utilidade do processo. Também permanecem presentes, em cognição sumária, as questões documentais relacionadas à estrutura econômica das operações e à imputação administrativa de interposição fraudulenta, cuja análise demanda maior aprofundamento, não se mostrando, neste momento, evidenciada a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a liberação das mercadorias ou a conclusão das exportações.
Dessa forma, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência nos termos postulados. Ademais, diante da ausência de manifestação da autora quanto ao oferecimento de garantia mediante depósito dos valores correspondentes às três DU-Es objeto da presente demanda, mostra-se inviável a adoção do mesmo entendimento aplicado no processo prevento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, inc. III, do CPC. Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091083-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - (OAB: DF86635) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289577110 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1091083-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum, na qual se pretende a anulação do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias PJ nº 0517800-200735/2026, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, relativamente às Declarações Únicas de Exportação – DU-Es nº 26BR000125281-8, 26BR000125347-4 e 26BR000125618-0, com o afastamento da pena de perdimento, liberação das mercadorias e conclusão dos respectivos despachos aduaneiros de exportação.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 6ª Vara Federal da sede desta Seção Judiciária, que reconheceu sua conexão com a Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300 e declinou da competência em favor desta unidade, por prevenção, considerando que ambas as demandas questionam o mesmo Auto de Infração nº 0517800-200735/2026, embora relativamente a diferentes Declarações Únicas de Exportação (ID 2289278317).
Recebidos os autos, verifico, contudo, a necessidade de prévia regularização da petição inicial, a fim de que sejam precisamente delimitados os contornos objetivos da presente demanda e esclarecida possível sobreposição com outras ações ajuizadas pela própria autora. Com efeito, na petição inicial, a autora consignou expressamente que a DU-E nº 26BR000053484-4 não integra o objeto desta ação, por já integrar o objeto da demanda processada nos autos nº 1068673-46.2026.4.01.3300, em trâmite neste Juízo.
Reconheceu, ainda, que ambas as ações possuem como causa de pedir o mesmo Auto de Infração, diferenciando-se quanto às Declarações Únicas de Exportação alcançadas pelas respectivas pretensões (ID 2288798537, p. 3). Ocorre que a inicial desta demanda também veicula fundamentos dirigidos à validade do Auto de Infração considerado em sua integralidade, inclusive alegações de indeterminação da base de cálculo da sanção, desvio de finalidade e fundamentação genérica, além de formular pretensão subsidiária de anulação do ato administrativo como um todo, circunstância que demanda esclarecimento quanto ao efetivo alcance do pedido, de modo a afastar eventual sobreposição com a matéria já submetida a este Juízo na Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300.
Nessa linha, se a pretensão formulada nestes autos compreender a anulação integral do Auto de Infração nº 0517800-200735/2026, seus efeitos poderão alcançar também a DU-E nº 26BR000053484-4, cuja validade, no âmbito do mesmo ato sancionador, já constitui objeto da Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300. Nessa hipótese, embora a autora afirme excluir expressamente essa operação da presente demanda, poderá haver, ao menos em parte, repetição de pretensão já submetida à apreciação judicial.
Além disso, a autora faz referência ao Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300, que estaria em trâmite na 4ª Vara Federal da sede desta Seção Judiciária e teria por objeto a DU-E nº 26BR000125618-0, também incluída entre as operações discutidas na presente demanda. A circunstância foi expressamente destacada na decisão que reconheceu a conexão e determinou a redistribuição do feito, tendo o Juízo declinante consignado competir ao Juízo prevento definir o alcance do objeto da presente ação quanto à referida DU-E (ID 2289278317).
A necessidade de esclarecimento mostra-se ainda mais evidente diante da sentença proferida no Processo nº 1026535-64.2026.4.01.3300, juntada pela própria autora sob o ID 2288805145. Conforme consta daquele pronunciamento, a União suscitou, naquela demanda, litispendência relativamente à DU-E nº 26BR000125618-0, ao fundamento de que a mesma operação já constituía objeto do Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível.
A autora concordou com a extinção parcial e a preliminar foi acolhida, com extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida DU-E. HÁ, portanto, notícia nos próprios documentos que instruem a presente ação de que a DU-E nº 26BR000125618-0 já foi objeto de demanda judicial anterior e de que essa circunstância, inclusive, fundamentou pronunciamento judicial reconhecendo litispendência em processo anteriormente ajuizado pela mesma autora.
Não obstante, a referida DU-E foi novamente incluída entre aquelas cuja pena de perdimento se pretende afastar nesta ação. A circunstância impede, por ora, a adequada definição dos limites objetivos da presente demanda. Com efeito, sem o conhecimento da petição inicial e das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300, não é possível verificar se a controvérsia ali instaurada permanece em curso, qual o seu exato objeto e, sobretudo, se a pretensão agora deduzida relativamente à DU-E nº 26BR000125618-0 reproduz, total ou parcialmente, aquela anteriormente submetida ao Poder Judiciário.
Diante disso, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: (i) esclarecer os exatos limites do pedido de anulação do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias PJ nº 0517800-200735/2026, especificando se a pretensão deduzida nesta demanda se restringe aos efeitos do ato relativamente às DU-Es nº 26BR000125281-8, 26BR000125347-4 e 26BR000125618-0, considerando que a DU-E nº 26BR000053484-4 constitui objeto da Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300, em trâmite neste Juízo; e (ii) esclarecer a referência ao Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300, indicando o número correto do processo, caso tenha ocorrido equívoco material, e juntando cópia da respectiva petição inicial e das decisões eventualmente nele proferidas, bem como informar se a DU-E nº 26BR000125618-0 permanece submetida à discussão naquele feito.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise mais acurada.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1091083-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias PJ nº 0517800-200735/2026, lavrado em 09/07/2026 pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador, e da pena de perdimento nele aplicada, na parte relativa às Declarações Únicas de Exportação (DU-E) nº 26BR000125281-8 e 26BR000125347-4, com a liberação das mercadorias e a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, e, subsidiariamente, a anulação do auto por indeterminação da base de cálculo da sanção (Num. 2288798537 - Pág. 65).
Na própria inicial, a autora requer a remessa do feito à 16ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, por conexão com a Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300, que impugna o mesmo auto de infração quanto à DU-E nº 26BR000053484-4 (Num. 2288798537 - Pág. 3). Recolhidas as custas iniciais (Num. 2289084482 - Pág. 1), vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1º). O § 3º do mesmo artigo determina, ainda, a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, e a reunião se faz no juízo prevento, que é aquele em que primeiro se deu o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC).
No caso, o Auto de Infração nº 0517800-200735/2026 é um só ato e alcança, na mesma autuação, as mercadorias vinculadas às DU-E nº 26BR000053484-4, 26BR000125281-8, 26BR000125347-4 e 26BR000125618-0 (Num. 2288800352 - Pág. 1), às quais aplicou a pena de perdimento com o mesmo enquadramento legal, qual seja, a interposição fraudulenta presumida pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, prevista no art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (Num. 2288800352 - Pág. 2), ainda que o auto descreva circunstâncias de fato próprias de cada declaração (Num. 2288800352 - Pág. 1).
A Ação Anulatória nº 1068673-46.2026.4.01.3300, distribuída à 16ª Vara Federal Cível em 27/07/2026, busca, segundo a decisão ali proferida, a suspensão dos efeitos do mesmo auto e da mesma pena de perdimento quanto à DU-E nº 26BR000053484-4 (Num. 2288805115 - Pág. 1 e 2), e naquele feito já houve decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para vedar a destinação da mercadoria, e determinou a manifestação da União sobre a finalidade da apreensão física (Num. 2288805115 - Pág. 5).
Desse modo, as duas ações têm causa de pedir comum, uma vez que discutem a validade do mesmo ato administrativo e da mesma presunção legal que o sustenta, e aqui a autora dirige ao auto, como um todo, vícios que não dependem da declaração examinada, como a indeterminação da base de cálculo da sanção, o desvio de finalidade e a fundamentação genérica (Num. 2288798537 - Pág. 56, 58 e 61), com pedido subsidiário de anulação integral do ato (Num. 2288798537 - Pág. 65).
Por fim, a definição do alcance do objeto quanto à DU-E nº 26BR000125618-0, que a inicial aponta como objeto do Mandado de Segurança nº 1027269-15.2026.4.01.3300, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível (Num. 2288798537 - Pág. 35), cabe ao juízo prevento, assim como o requerimento de juntada de mídia audiovisual (Num. 2288806234 - Pág. 1).
Ante o exposto, reconheço a conexão entre esta ação e o processo nº 1068673-46.2026.4.01.3300 e DECLINO da competência em favor do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, prevento, a quem caberá apreciar o pedido de tutela de urgência e determinar a citação da União. Redistribua-se o feito, com urgência, por dependência ao processo nº 1068673-46.2026.4.01.3300, independentemente do decurso de prazo, uma vez que a remessa atende a requerimento da própria autora.
Intime-se a autora. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES