Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091237-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO ARAUJO - DF53882 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JAQUELINE DA SILVA MURILLO ARAUJO - (OAB: DF53882) ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO MURILLO ARAUJO - (OAB: DF53882) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229621066 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091237-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO ARAUJO - DF53882 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JAQUELINE DA SILVA MURILLO ARAUJO - (OAB: DF53882) ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO MURILLO ARAUJO - (OAB: DF53882) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229621066 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091237-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO ARAUJO - DF53882 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JAQUELINE DA SILVA e ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter provimento jurisdicional para “que seja a RÉ condenada ao pagamento da quantia total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados aos Autores, sendo metade, ou seja R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cada um”.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do §3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), inferior ao limite legal que atrai a competência do JEF.
Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsome às exceções do §1° do mesmo artigo, tendo em vista que se pretende impor à Caixa Econômica Federal uma obrigação de pagar indenização por dano moral, pelo fato de manter bloqueados valores em conta da primeira autora por mais de dois anos e meio, sem que houvesse processo formal, comprovação de fraude ou medida administrativa que justificasse a retenção.
Não se trata, portanto, de simples anulação de ato administrativo federal. Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no §3° do da , e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF