Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1091749-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA COSTA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/01). Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de jurisdição da Subseção Judiciária de Caxias/MA, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.