Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091844-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON ROCHA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação do Juizado Especial Federal ajuizada por ELTON ROCHA EVANGELISTA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “2. O reconhecimento do direito do autor à percepção do adicional de 40% previsto no art. 1º da Lei nº 2.116/53, com base em sua permanência por mais de cinco anos consecutivos em Fernando de Noronha e mais de 20 anos de serviço ativo;
3. A condenação da União à obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva da gratificação de 40% nos proventos do autor;
4. A condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, conforme o índice aplicado pela Lei nº 11.960/2009, à luz do RE 870.947 do STF”. O autor afirma que prestou serviço militar em Tabatinga/AM por mais de cinco anos consecutivos, localidade abrangida pela Lei nº 2.116/1953. Alega que já obteve, em ação anterior, o reconhecimento do direito à contagem em dobro do período de 16/03/2000 a 09/01/2007.
Sustenta que, por ter passado para a inatividade com mais de vinte anos de serviço, faz jus também à incorporação da quota adicional de 40% prevista na Lei nº 2.116/1953 aos seus proventos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Pois bem.
Decido. A pretensão não merece acolhimento. O autor pretende o reconhecimento do direito à percepção e à incorporação, em seus proventos de inatividade, da quota adicional de 40% prevista na Lei nº 2.116/1953, ao fundamento de que prestou serviço por mais de cinco anos consecutivos em Tabatinga/AM e passou para a reserva com mais de vinte anos de serviço. Os documentos funcionais, em especial o Histórico Militar de Tabatinga/AM (id. 2222896020), confirmam que o autor serviu naquela localidade no período de 16/03/2000 a 09/01/2007.
Tal circunstância, inclusive, já foi objeto do processo nº 1092970-16.2023.4.01.3400, no qual a sentença reconheceu o direito à contagem em dobro daquele período, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Lei nº 2.116/1953 (id.2222896044), entendimento mantido pela 3ª Turma Recursal da SJDF (acórdão id. 2222896052), com posterior trânsito em julgado. O título judicial anterior, contudo, restringiu-se à contagem em dobro do tempo de serviço, determinando a correspondente atualização dos registros funcionais, sem reconhecer direito à incorporação de vantagem remuneratória aos futuros proventos de inatividade.
Não há, portanto, coisa julgada material sobre a pretensão ora deduzida. A questão deve ser solucionada a partir da natureza e dos pressupostos da vantagem postulada. A Lei nº 2.116/1953, ao disciplinar vantagens atribuídas aos militares em serviço em determinadas guarnições especiais, estabelece, em seu art. 3º (destaque nosso): “Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.” A própria redação do dispositivo vincula a percepção da quota adicional ao serviço efetivo na guarnição especial.
No caso concreto, a Administração informou que o autor efetivamente percebeu gratificação de localidade especial durante o período em que serviu no então Destacamento de Proteção ao Voo de Tabatinga, entre 16/03/2000 e 2007, cessando o pagamento com sua movimentação para a Base Aérea de Salvador. Não se discute, portanto, eventual ausência de pagamento da vantagem durante o período de efetivo exercício na localidade especial, mas a possibilidade de sua incorporação permanente aos proventos após cessado o fato gerador.
E, nesse aspecto, não assiste razão à parte autora. Embora a alínea “d” do art. 1º da Lei nº 2.116/1953 contemple hipótese especial de transferência para a reserva ou reforma após determinado tempo de serviço, e o art. 2º discipline os proventos dos militares transferidos ou reformados “nas condições estabelecidas na letra ‘d’ do art. 1º”, a situação concreta do autor não demonstra que sua passagem para a inatividade tenha ocorrido sob esse regime especial.
Ao contrário, o Título de Proventos de Veterano nº 2368/2025 (id. 2216837932) registra que o autor passou para a reserva remunerada a pedido, com vigência em 24/01/2025, quando possuía 40 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço para a inatividade. Verifica-se, portanto, que, após deixar Tabatinga em 2007, o autor permaneceu em atividade por longo período e somente ingressou na reserva em 2025, pelo regime ordinário de inatividade então aplicável.
Não se extrai da Lei nº 2.116/1953 regra que autorize a perpetuação da quota adicional do art. 3º em favor de militar que, após cessar o exercício na guarnição especial, permaneceu em serviço ativo por diversos anos e posteriormente passou à reserva por fundamento jurídico distinto da situação excepcional prevista no art. 1º, “d”. A interpretação pretendida implicaria transformar vantagem funcional condicionada ao exercício em determinada localidade em parcela permanente dos proventos, apesar da cessação do respectivo fato gerador.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também evidencia a natureza transitória da gratificação de localidade especial, vinculada à permanência do militar na situação funcional que constitui seu fato gerador. Vejamos (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO CONSTATADO NO EXAME DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA RETORNAR AO ESTADO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DECRETO 4307/02. INCABÍVEL PARA MILITAR QUE SE ENCONTRA NA RESERVA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]
6. O Decreto nº 4307/2002 dispõe em seu art. 11 que “O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento”. Portanto, não é cabível aquela gratificação a militar que se encontra na reserva - como no caso dos autos.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita.
8. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 10001785320184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2023, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG) A orientação é pertinente ao caso porque evidencia que a gratificação vinculada à localidade especial possui fato gerador relacionado ao efetivo exercício na respectiva organização militar, cessando com o desligamento, não se convertendo, ordinariamente, em vantagem permanente da inatividade.
No mesmo sentido (destaque nosso): CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL NÃO GOZADA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou fosse incluída a gratificação de localização especial na base de cálculo da indenização especial não gozada do agravado.
2. O militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial de que tratava o art. 67, § 1º, da Lei n. 6.880, de 1980 ( Estatuto dos Militares), revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, tem o direito à sua conversão em pecúnia, no caso de não a ter usufruído, nem contado em dobro o prazo respectivo para à inativação.
3. A gratificação de localidade especial, bem como a gratificação de representação, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, as quais compõem a remuneração dos militares, possuem caráter esporádico, e não permanente, de modo a não ser computada no cálculo da indenização em análise ( REsp 1912410).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar não seja computada a gratificação de localização especial na base de cálculo da indenização especial devida ao agravado. (TRF-1 - AG: 10140398220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/10/2021 PAG PJe 28/10/2021 PAG)NÃO GOZADA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO PROVIDO.” Embora o precedente trate da composição da base de cálculo de indenização por licença especial não gozada e esteja inserido no regime remuneratório da MP nº 2.215-10/2001, sua fundamentação reforça a natureza não permanente da gratificação de localidade especial, o que se mostra incompatível com a pretendida incorporação automática e definitiva aos proventos após cessada a situação que ensejou seu pagamento.
Também se mostra pertinente, em caráter complementar, o entendimento adotado pelo TRF1: DIREITO ADIMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO DE ADICIONAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E DA LEI Nº 13.954/2019. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019 E SEUS ANEXOS C/C TABELAS DA MP Nº 2.215-10/2001. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas para preservar a irredutibilidade dos vencimentos, bem como, estabelecer os direitos pecuniários correspondentes a cada fato gerador.
2. No caso, a parte autora requer a majoração de percentuais incidentes no adicional de habilitação militar, de compensação orgânica e de inatividade, sendo este último já extinto.
3. Possuem efeitos sobre a remuneração dos militares a MP nº 2.215-10/2001 e as atualizações da Lei nº 13.954/2019. A pretensão de majorar percentuais fora dos limites ou do contexto das referidas legislações não pode ser acolhida.
4. Apelação não provida.(TRF-1 - (AC): 10051838520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/08/2023 PAG PJe 16/08/2023 PAG) Embora esse último precedente não verse especificamente sobre a quota adicional prevista na Lei nº 2.116/1953, ele reforça que as vantagens remuneratórias dos militares estão submetidas aos respectivos pressupostos legais e fatos geradores, não sendo possível presumir incorporação ou extensão patrimonial além das hipóteses expressamente previstas no regime jurídico aplicável.
Por outro lado, a parte autora invoca o REsp nº 1.730.528/PE (id. 2284216685), no qual constou que o Tribunal de origem havia reconhecido o direito à incorporação da quota adicional de 40% aos proventos de militar que servira por mais de cinco anos consecutivos em Fernando de Noronha e passara para a inatividade com mais de vinte anos de serviço. Na decisão, reproduziu-se o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o militar teria: “direito ao adicional de 40% sobre sua aposentadoria, na forma do item ‘d’, do art. 1º da Lei nº 2.116/53 c/c os arts. 2º e 3º, do mesmo diploma legal.” O Superior Tribunal de Justiça, contudo, não examinou o mérito dessa interpretação legal.
Conforme consta da própria decisão, o recurso da União, quanto aos dispositivos invocados para afastar a incorporação, esbarrou na ausência de prequestionamento, tendo sido aplicada a Súmula 282 do STF. Assim, o REsp nº 1.730.528/PE não constitui pronunciamento de mérito do STJ fixando tese no sentido de que a quota adicional prevista na Lei nº 2.116/1953 deva necessariamente ser incorporada aos proventos de todo militar que tenha servido por mais de cinco anos em localidade especial.
A circunstância de o autor ter preenchido os requisitos necessários à contagem em dobro do período prestado em Tabatinga - direito já reconhecido judicialmente - não conduz, por si só, ao reconhecimento de vantagem remuneratória distinta e permanente. Cada vantagem possui pressupostos próprios. De igual modo, não procede o pedido de pagamento de parcelas vencidas. Segundo as informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica, o autor recebeu a gratificação durante o período em que esteve lotado em Tabatinga, cessando seu pagamento por ocasião da transferência para Salvador.
Não foi demonstrada a existência de diferenças remuneratórias referentes ao período de efetivo exercício na guarnição especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091844-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON ROCHA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELTON ROCHA EVANGELISTA BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - (OAB: PE43024) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF