Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092197-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MABER CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MABER CARVALHO ALVES MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275442121 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1092197-97.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MABER CARVALHO ALVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-72, informou ter realizado contrato de de cessão de crédito com o exequente MABER CARVALHO ALVES - CPF: 016.***.***-34 no 80% do valor do direito creditório. Ante a cessão dos direitos créditos comunicada pela petição e documentos sob ids. 2234180597 e 2234181027, e com base no art.778, § 1º, III, e § 2º c/c art.771 do CPC, defiro a habilitação do cessionário no presente feito.
Retifique-se a autuação, cadastrando-se o cessionário ora habilitado no polo ativo da presente demanda. Por fim, a parcela relativa aos honorários contratuais permanece destinada ao patrono originário da causa, nos termos do art. 21 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092197-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MABER CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MABER CARVALHO ALVES, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Intimado para manifestação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, com a apresentação de memoriais de cálculos revisados. No bojo da impugnação, a autarquia previdenciária também suscitou preliminar de litispendência, alegando haver óbice na conclusão das diligências internas voltadas à verificação de eventual duplicidade de execuções.
Afirmou, para tanto, a existência de dificuldades estruturais e inconsistências nos sistemas de informação internos, requerendo a concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias para análise mais acurada dos dados. Em decorrência disso, pugnou ainda pela suspensão da expedição de requisições de pagamento, inclusive das parcelas incontroversas, até a finalização das providências administrativas. Intimada, a exequente manifestou-se requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao mérito, anuiu integralmente aos valores indicados pelo INSS, requerendo, de forma expressa, a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com a consequente expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
É o relatório.
Decido. De início, considerando o requerimento formulado pela parte exequente por meio do peticionamento registrado sob o ID 2215976613, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, não foi, até o presente momento, infirmada por prova em sentido contrário. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento concreto nos autos apto a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, razão pela qual se concede o benefício postulado.
Verifica-se dos autos que, após a apresentação da impugnação pelo INSS, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela autarquia, requerendo, de forma inequívoca, a homologação dos valores revisados e a subsequente expedição das requisições de pagamento, tanto relativas ao principal quanto aos honorários sucumbenciais eventualmente fixados. Diante da expressa anuência da parte exequente aos valores apresentados pelo INSS e da constatação de que tais valores observam rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao alegado excesso de execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2211500549, para que produzam os efeitos legais. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido. Fica, contudo, a exigibilidade dessa verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
No que se refere ao pedido de destaque de honorários contratuais, formulado pela exequente, e considerando a juntada do contrato de honorários (ID 2202609532), defiro o pedido, fixando o percentual em 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino que, quando da requisição dos valores, conste como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ n.º 37.***.***/0001-88, com base na autorização prevista no art. 85, § 15, do CPC.
Por fim, quanto à preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, verifico a inexistência de elementos concretos que comprovem duplicidade de execuções. A alegação da autarquia é genérica, desprovida da individualização de eventuais ações idênticas em trâmite, o que impede seu acolhimento neste momento. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência poderá ser arguida até o momento da liberação dos valores requisitados, cabendo à autarquia diligenciar diretamente para elucidação da questão, não sendo admissível a suspensão do feito com base em mera conjectura.
Diante do exposto: Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no valor total de R$ 114.809,64 (cento e quatorze mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), já incluídos o valor principal e os honorários sucumbenciais fixados no título executivo (ID 2211500549); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS, por ausência de fundamento concreto quanto à alegação de litispendência. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 1 de dezembro de 2025.
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092197-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MABER CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MABER CARVALHO ALVES VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF