Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1092542-97.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO:
C. S. D. S. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI - DF35537 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão de ID 2224646148: "Na manifestação de id. 2216859143,
C. S. D. S. S. requereu seja determinada a mediata devolução dos animais. Sustenta que os mesmos foram legalmente adquiridos e que a presente investigação foi devidamente arquivada. Intimado, o MPF manifestou-se de forma contrária ao pleito (id. 2221632864). É o relato necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Embora assista razão à requerente ao aduzir que a presente investigação já teve seu arquivamento homologado por este juízo, conforme exposto pelo MPF em sua manifestação (id. 2221632864), a apreensão dos animais não se deu em virtude de ordem proveniente deste juízo ou da autoridade policial. Ao contrário, decorreu de ato administrativo praticado pelo IBAMA no exercício de poder de polícia (id. 2158314195, p. 06 e ss).
Assim, a devolução deve ser buscada junto à própria autoridade administrativa e, em caso de omissão, por meio da utilização das vias processuais próprias, que suplantam a competência criminal deste juízo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido (id. 2216859143). Intimem-se. Após, retornem ao arquivo Brasília/DF."