Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
DESPACHO
PROCESSO N. 1092653-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LIANKA IANNE GUIMARAES BORGES UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Abra-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição apresentada no ID 2209916294. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal
2025
PROCESSO: 1092653-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A):
AUTOR: LIANKA IANNE GUIMARAES BORGES RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a declaração da inexistência de obrigação tributária, bem como a anulação do lançamento fiscal. Sustenta, em síntese, que o inventário foi regularmente processado e encerrado em 25/02/2021, sem registro de débitos tributários, e que todas as declarações de IRPF e de espólio foram devidamente apresentadas, reputando, assim, indevido o lançamento impugnado.
É o breve relato.
Decido.
2. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC). Tais requisitos são cumulativos. No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como as circunstâncias em que tramitou o processo administrativo, a sistemática de cálculo utilizada para lançamento, a delimitação do supedâneo legal utilizado para a incidência do imposto, assim como os motivos que levaram ao lançamento do tributo.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que não foi juntada a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2020 (exercício 2021), mas apenas o recibo de entrega da declaração final de espólio referente ao exercício 2022. Considerando que o óbito ocorreu em 15/05/2020, é necessário verificar se o autor da herança auferiu rendimentos até a data do falecimento, se tais valores foram devidamente declarados e se o tributo correspondente foi quitado, circunstâncias não comprovadas nos autos.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido. Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal. Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia. O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Além disso, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão. Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável. Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora.
3. Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro eventual pedido de prioridade na tramitação.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar. Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir. Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto