Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092860-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DENIS GONCALVES DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - GO63517 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora o pagamento de verbas pretéritas de benefício por incapacidade. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA No caso presente, o laudo médico (ID 2148961461) aponta que a parte autora esteve incapacitada de forma total, temporária e omniprofissional no período de 02/10/2023 até 07/12/2023. Após impugnação da parte autora, a perita retificou o período de incapacidade para 10/10/2022 a 06/12/2023, por meio do laudo complementar de ID 2253201460. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. DA QUALIDADE DE SEURADO E CARÊNCIA No que toca à qualidade de segurada, verifica-se, no contexto da DII fixada pelo laudo médico em 10/10/2022, que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 10/10/2022 a 08/02/2023. Portanto, considerando a conclusão do perito de que o autor esteve incapaz no período de 10/10/2022 a 06/12/2023, o autor faz jus ao recebimento dos valores retroativos desde a DER (10/03/2023– NB 642.867.619-6) e o dia imediatamente anterior à DIB ao auxílio por incapacidade temporária vinculado ao NB 645.425.939-4, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente que se encontra ativa – 02/12/2023.
Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu no pagamento à parte autora dos valores devidos, a título de benefício por incapacidade temporária, relativos ao período entre 10/03/2023 e 02/12/2023. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. BRASÍLIA, 19 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1092860-17.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação, da proposta de acordo e/ou do laudo pericial apresentados. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092860-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DENIS GONCALVES DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - GO63517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO DENIS GONCALVES DORNELAS SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - (OAB: GO63517) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247141212 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092860-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DENIS GONCALVES DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - GO63517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO DENIS GONCALVES DORNELAS SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - (OAB: GO63517) FINALIDADE: devolvo o processo para o respectivo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, _______ ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO