Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092943-96.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. A. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. S.
L. MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - (OAB: DF61504-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449738155) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: M. A. S.
L. Advogado do(a) RECORRENTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1092943-96.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/12/2025 Horário: 15:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma presencial, na Sala de Sessões das Turmas Recursais do DF, com início na data e hora indicadas acima.
É facultada a sustentação oral no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar, devendo o pedido ser apresentado à secretaria da sessão presencial com antecedência mínima de dez minutos de seu início exclusivamente pelo e-mail [email protected]. É permitido ao advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal realizar sustentação oral por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão por meio de e-mail [email protected].
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: M. A. S.
L. Advogado do(a) RECORRENTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1092943-96.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1092943-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por M. A. S. L., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora alega ser pessoa com deficiência e estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual pleiteia o benefício assistencial. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais, especialmente quanto ao critério de renda familiar per capita.
É o relatório.
Decido. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; (ii) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 20-B da LOAS; e (iii) inscrição no Cadastro Único. No presente caso, a condição de deficiência do autor foi atestada por laudo médico judicial, o que satisfaz o primeiro requisito, ID 2172434916.
Contudo, quanto ao critério de renda, verifica-se que a parte autora apresentou informações contraditórias entre o pedido administrativo e o judicial. No requerimento administrativo, o grupo familiar era composto por três pessoas, o autor, Benedita Soares da Silva (genitora) e seu irmão, Marcos Antônio Soares Lopes. O indeferimento administrativo foi amparado na ausência de miserabilidade, ante a renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo.
JÁ na via judicial, foi incluído o neto da representante legal, Bernardo Augusto Soares da Silva, filho de Beatriz da Silva Conceição, que é irmã do autor, o que ampliou o grupo familiar para quatro pessoas. Ocorre que netos não integram o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, salvo se forem legalmente tutelados, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, a inclusão do neto implica, logicamente, a presença da mãe da criança no domicílio, cuja renda também deveria ser considerada, o que foi omitido.
A mãe de Bernardo está atualmente empregada, com renda acima do salário mínimo, conforme se extrai do CNIS. Ela reside no Sol Nascente, assim como o autor. Essa alteração no grupo familiar, sem justificativa plausível, indica tentativa de manipulação do critério de miserabilidade, com o objetivo de diluir a renda e atender ao requisito legal. Tal conduta compromete a veracidade das informações prestadas e inviabiliza a análise segura do direito postulado.
Embora o direito ao benefício assistencial seja de natureza fundamental, sua concessão exige transparência e boa-fé por parte do requerente. A tentativa de ocultação de renda relevante, ainda que o autor seja pessoa com deficiência, impede o reconhecimento do direito com base em dados inverídicos. Ressalte-se que a presente decisão não impede novo requerimento administrativo ou judicial, desde que instruído com informações corretas e completas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé.