Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1093361-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO - DF53908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria urbana por idade (DER 26/11/2020), mediante reconhecimento do período de 18/01/1971 a 02/01/1976. No mérito, não asiste razão à parte autora. Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa.
O requerimento administrativo foi indeferido pela “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019”. Na ocasião, foram apurados 13 anos e 12 dias de tempo de contribuição e computados 152 meses de carência (cf. processo administrativo, ID 2203101543). O período controvertido (de 18/01/1971 a 02/01/1976, vínculo com VIAÇÃO RUBANIL LTDA), não está registrado no CNIS.
A parte autora informa que a CTPS foi extraviada e junta aos autos declaração do empregador e ficha de empregado, desconsiderados pelo INSS. “A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros” (0011092-51.2003.4.01.3800).
O início de prova material é frágil. Não há informações sobre a empresa empregadora (tais como, atual situação cadastral e composição societária) e não se pode afirmar que o declarante, suposto membro do Departamento Pessoal, seja realmente representante da empresa ou pessoa com poderes para tanto. JÁ a ficha de empregados anexada ao processo administrativo está bastante desgastada pelo tempo e não permite se identifique os dados do empregador e empregado, além de apresentar rasura quanto à data de encerramento do vínculo.
Nenhum dos documentos oferecem a segurança jurídica necessária para o reconhecimento do vínculo. Nesse contexto, sem as correspondentes contribuições previdenciárias, não há reparos na decisão administrativa que deixou de computar o período na análise do benefício. Por fim, como não houve novos recolhimentos desde o requerimento administrativo (cf. CNIS atualizado, ID 2203101517), nada mudou quanto ao tempo de serviço e carência apurados na via administrativa.
Nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF