Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1093458-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SEVIROS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
SENTENÇA
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA. requereu a emissão de Termo de Autorização – TAR para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros em diversas linhas enumeradas no Processo Administrativo nº 50505.043333/2025-87, mas o pedido foi indeferido porque a transportadora não foi contemplada em janela de abertura ordinária, como exige o art. 15, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.033/2023, fundamento que entende ilegal, haja vista que o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 não prevê qualquer regra temporal para apresentação de novos pedidos de mercados.
Indeferida a liminar por decisão de ID 2220580984. Informações prestadas no ID 2227133886. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 2244099476).
É o relatório,
Decido. Em exame de cognição exauriente, não verifico razões para alterar os fundamentos já expostos quando da análise da liminar. O art. 43, inciso II, da Lei nº 10.233/2001 dispõe que a autorização para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros deve ser outorgada em um ambiente de livre e aberta competição. Por essa razão, o art. 47-B do mesmo diploma legal estabelece que não haverá limite para o número de autorizações, assegurando, assim, a entrada de mais empresas e o aumento da competitividade no setor, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Como se nota, a lei tratou apenas do número de autorizações, que deve ser ilimitado, mas não abordou a questão relativa ao momento de apresentação dos requerimentos. Nesse ponto, a Resolução ANTT nº 6.033/2023 não extrapolou o poder regulamentar ao criar a chamada “janela de abertura ordinária”, período de chamamento anual para que as transportadoras habilitadas possam pleitear a operação em mercado.
Com efeito, a ausência de disposição expressa na Lei nº 10.233/2001 autoriza a ANTT a criar marcos temporais de solicitação de mercados para melhor organização do poder regulatório, pois confere à agência maior eficiência na análise dos pedidos. Aliás, essa nova forma de trabalho eliminou a apreciação dos pedidos em ordem cronológica, uma vez que, sendo formulados em períodos específicos, a análise dos requerimentos de novas autorizações ocorrerá de forma simultânea, independentemente da ordem de protocolo, como prescreve o art. 54, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Ademais, as janelas de abertura encontram respaldo no art. 47-B, § 2º, da Lei nº 10.233/2001, o qual autoriza a ANTT a realizar processo seletivo público para outorga de autorização, o que só pode ser feito em períodos preestabelecidos pela Administração. Além desse período regular, há ainda a “janela de abertura extraordinária”, chamamento que pode ocorrer a qualquer tempo para suprir mercado que está sendo operado por apenas uma autorizatária ou quando o mercado é desatendido ou não se atingiu os limites previstos no art. 55 da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Em resumo, a autorização para novos mercados a partir de solicitações apresentadas somente nos períodos definidos nas janelas de abertura não se confunde com o número ilimitado de autorizações a que se refere o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093458-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SEVIROS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: TRANSPORTADORA J.D.F.
LTDA - EPP EDMO RODRIGUES ARAUJO - (OAB: DF39529) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2220580984 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093458-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SEVIROS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: TRANSPORTADORA J.D.F.
LTDA - EPP EDMO RODRIGUES ARAUJO - (OAB: DF39529) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF