Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI Advogados do(a) EMBARGADO: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A O processo nº 1093978-28.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093978-28.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREUSA DE FARIA TRIGINELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A e THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A Destinatários: EMBARGADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI [TIAGO CARDOSO PENNA registrado(a) civilmente como TIAGO CARDOSO PENNA - CPF: 041.***.***-22 (ADVOGADO), THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - CPF: 116.***.***-98 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464799486 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1093978-28.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1093978-28.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093978-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREUSA DE FARIA TRIGINELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A e THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A DESTINATÁRIO(S): CREUSA DE FARIA TRIGINELLI TIAGO CARDOSO PENNA - (OAB: MG83514-A) THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: MG198691-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462552199) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093978-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093978-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREUSA DE FARIA TRIGINELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A e THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093978-28.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados por Creusa de Faria Triginelli, para afastar a aplicação do entendimento adotado no Acórdão TCU nº 1.599/2019 na análise de seu pedido de pensão civil, bem como determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se abstenha de retirar do benefício pago à autora a parcela denominada “opção”.
Na origem, a autora, pensionista de servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ajuizou ação ordinária objetivando impedir a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, segundo o qual seria vedado o pagamento das vantagens oriundas do da , inclusive a parcela denominada “opção”, aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI Advogados do(a) APELADO: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A O processo nº 1093978-28.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PROCESSO Nº 1093978-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC).
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
Sustentou que, durante aproximadamente quatorze anos, os órgãos da Administração Pública Federal aplicaram o entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2.076/2005-Plenário, no sentido de que os servidores que tivessem preenchido, até 18/01/1995, os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, teriam assegurado, quando da aposentação, o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender a aplicação do Acórdão TCU nº 1.599/2019 ao caso da autora e determinar ao TRT da 3ª Região que se abstivesse de retirar de seu benefício a parcela denominada “opção”. Ao sentenciar, confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, entendendo que a alteração de entendimento da Corte de Contas não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo da parte autora, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade do Acórdão TCU nº 5.305/2023 – 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão da pensão civil da autora em razão da percepção da parcela “opção”. Aduz que o TCU exerce competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. Alega que, à luz do Acórdão TCU nº 1.599/2019-Plenário, inexiste direito adquirido ao pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive ao pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão, aos servidores que não implementaram os requisitos de aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Defende que a referida emenda limitou os proventos à remuneração do cargo efetivo e que a incorporação da parcela “opção” implicaria pagamento de proventos superiores ao limite constitucional. Sustenta, ainda, que não há decadência, uma vez que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Invoca o Tema 445 do STF e precedentes do STF, do STJ, do TRF da 5ª Região e do TCU para defender a possibilidade de exclusão da parcela.
Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093978-28.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se deve ser mantida a sentença que afastou, no caso concreto, a aplicação do entendimento firmado no Acórdão TCU nº 1.599/2019, determinando que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se abstenha de retirar da pensão civil percebida pela autora a parcela denominada “opção”.
A apelação da União está fundada, essencialmente, na alegação de que o TCU, no exercício da competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, considerou ilegal o ato de concessão da pensão civil da autora, em razão da percepção da parcela “opção”, prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, os proventos de aposentadoria e, por consequência, as pensões dela decorrentes, não poderiam superar a remuneração do cargo efetivo, sendo indevida a manutenção de parcela decorrente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Sem desconhecer a competência constitucional do Tribunal de Contas da União para apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, verifica-se que a questão posta nos autos não pode ser resolvida apenas sob a perspectiva abstrata da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou da possibilidade de autotutela administrativa. O caso exige a consideração dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
O art. 193 da Lei nº 8.112/1990 previa que o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, observados os requisitos legais então vigentes. Posteriormente, a matéria sofreu sucessivas alterações normativas e interpretativas, inclusive com a revogação do dispositivo pela Lei nº 9.527/1997.
Ocorre que, durante longo período, o próprio Tribunal de Contas da União adotou orientação mais favorável aos servidores, consubstanciada no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, segundo a qual aqueles que tivessem satisfeito, até 18/01/1995, os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, teriam assegurado, na aposentadoria, o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994.
Essa orientação administrativa permaneceu vigente por aproximadamente quatorze anos, sendo aplicada pelos órgãos da Administração Pública Federal e servindo de parâmetro para a constituição de situações individuais de boa-fé. Somente com o Acórdão TCU nº 1.599/2019-Plenário a Corte de Contas passou a adotar entendimento restritivo, no sentido de vedar o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive a denominada “opção”, aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A mudança de entendimento administrativo, embora possível, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir situações formadas sob orientação anterior estável, reiterada e legitimamente observada pelos administrados. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Na mesma linha, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impede que revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa leve em conta mudança posterior de orientação geral.
A propósito, esta Corte tem reconhecido a necessidade de preservação da segurança jurídica em hipóteses análogas. No julgamento da Apelação Cível nº 0010700-85.2010.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe de 13/05/2025, decidiu-se que a parcela “opção” incorporada aos proventos com base no entendimento então dominante do TCU, consubstanciado no Acórdão nº 2.076/2005, não poderia ser afastada retroativamente por novo posicionamento firmado no Acórdão nº 1.599/2019, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé.
Naquele precedente, assentou-se que a revisão retroativa de ato administrativo fundado em entendimento vigente à época, após longo lapso temporal e sem demonstração de má-fé, afronta a estabilidade das relações jurídicas. Também nessa direção, no julgamento da Apelação Cível nº 0008936-38.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe de 21/08/2024, esta Corte manteve sentença que assegurou a parcela “opção de função”, destacando que a rubrica havia sido concedida com base no Acórdão TCU nº 2.076/2005, o qual reconhecia o direito à percepção da vantagem aos servidores que tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 até 18/01/1995, ainda que, à época, não preenchessem os requisitos para aposentadoria voluntária.
Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa em prejuízo do servidor. Tais fundamentos se ajustam ao presente caso. A autora é pensionista de servidor público federal e pretende impedir que a orientação superveniente do Acórdão TCU nº 1.599/2019 seja aplicada para suprimir parcela paga com base em entendimento administrativo anterior, consolidado por longo período.
A sentença, ao afastar a incidência retroativa da nova orientação, não reconheceu direito amplo e irrestrito à percepção da parcela “opção” em desconformidade com a legislação de regência, mas apenas impediu que a alteração interpretativa posterior atingisse situação individual constituída sob o amparo de orientação administrativa estável. Não se ignora que a União invoca precedentes no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da necessidade de observância da legislação vigente ao tempo da aposentadoria.
Todavia, tais fundamentos não afastam, no caso concreto, a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, sobretudo porque a autora não busca a criação de vantagem nova, mas a preservação de situação reconhecida segundo orientação adotada pelo próprio Tribunal de Contas da União durante longo período. Também não se desconhece que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão possui natureza complexa, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas.
Essa premissa, contudo, não confere à Administração autorização irrestrita para aplicar retroativamente nova interpretação administrativa em prejuízo de beneficiário de boa-fé. A competência de controle externo deve ser exercida em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa. O Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, reforça a preocupação constitucional com a estabilização das relações jurídicas em matéria de controle de atos de pessoal.
Ainda que a decadência não constitua o fundamento central da presente decisão, o referido precedente evidencia que o exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas não se dá à margem da segurança jurídica. No caso, a sentença recorrida adotou solução adequada ao determinar o afastamento da aplicação do Acórdão TCU nº 1.599/2019 na análise do pedido de pensão civil da autora e ao impedir a retirada da parcela denominada “opção” do benefício pago pelo TRT da 3ª Região.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093978-28.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI Advogados do(a)
APELADO: THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A, TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. PARCELA “OPÇÃO”. ART. 193 DA LEI Nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO
TCU Nº 2.076/2005.
ACÓRDÃO
TCU Nº 1.599/2019. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de servidor público federal, para afastar a aplicação do entendimento adotado no Acórdão TCU nº 1.599/2019 na análise de seu pedido de pensão civil, bem como determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se abstenha de retirar do benefício pago à autora a parcela denominada “opção”.
2. A União sustenta a legalidade do ato praticado pelo Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que a parcela “opção”, prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não seria devida aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, por acarretar proventos em valor superior à remuneração do cargo efetivo.
3. Embora caiba ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, o exercício dessa competência deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
4. Durante aproximadamente quatorze anos, prevaleceu no âmbito do TCU o entendimento firmado no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, segundo o qual os servidores que tivessem satisfeito, até 18/01/1995, os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, teriam assegurado, na aposentadoria, o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994.
5. A alteração interpretativa promovida pelo Acórdão TCU nº 1.599/2019 não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir situações formadas sob orientação administrativa anterior estável, reiterada e legitimamente observada pelos administrados.
6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a impossibilidade de supressão retroativa da parcela “opção” quando concedida com base no entendimento então dominante do TCU, consubstanciado no Acórdão nº 2.076/2005, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé. Precedentes: AC nº 0010700-85.2010.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe de 13/05/2025; AC nº 0008936-38.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe de 21/08/2024.
7. A conclusão adotada não importa reconhecimento amplo e irrestrito do direito à percepção da parcela “opção”, mas apenas impede que nova orientação administrativa seja aplicada retroativamente para atingir situação individual constituída sob entendimento anterior da própria Corte de Contas, sem demonstração de má-fé da beneficiária.
8. Mantida a sentença que afastou a aplicação do Acórdão TCU nº 1.599/2019 ao caso concreto e determinou ao TRT da 3ª Região que se abstivesse de retirar da pensão civil da autora a parcela denominada “opção”.
9. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI Advogados do(a) APELADO: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A O processo nº 1093978-28.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI Advogados do(a) APELADO: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A O processo nº 1093978-28.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1093978-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CREUSA DE FARIA TRIGINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691 e TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CREUSA FARIA TRIGINELLI contra a UNIÃO, objetivando “o deferimento da tutela requerida para i) suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU de que: ‘é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria’; bem como ii) que seja determinado que o TRT3 se abstenha de realizar qualquer desconto referente a parcela ‘opção’ no contracheque da autora” (p. 15 de ID 1825694684).
Afirma a autor que é pensionista de servidor estatutário do TRT da 3ª Região, e teve seu pedido de pensão por morte recusado pelo TCU, ante o entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU, no sentido de que “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se de a aposentadoria”.
Relata que o TCU, por meio do Acórdão 1.599/2019-TCU, vedou o pagamento de vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº. 8.112/90, a servidores que implementaram os requisitos para aposentadorias após 16/12/1988, sem qualquer modalidade. Afirma que, entre os anos de 2005 a 2019, ou seja, há 14 (quatorze) anos, a Administração, em observância à decisão do TCU, vinha aplicando o entendimento esculpido no Acórdão 2.076/2005-TCU, no sentido de que os servidores que tivessem satisfeitos os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº. 8.112/90, até a data de 18 de janeiro de 1995, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, tinham assegurados, quando da aposentadoria de fato, a vantagem da opção prevista no art. 2º da Lei nº. 8.911/94.
Aduz que, sem qualquer motivação que justificasse outro entendimento, a Corte de Contas, no Acórdão 1.599/2019, afastou o direito à opção prevista no art. 2º da Lei nº. 8.911/94 aos servidores que até a data de 18 de janeiro de 1995, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, tinham assegurados, quando da aposentadoria de fato, a vantagem da opção prevista no referido art. 2º da Lei nº. 8.911/94.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$100.932,12. Petição inicial emendada para complementação da documentação (ID 1864413172). Custas iniciais recolhidas (ID 1864413179). Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 1880966649). Em contestação, a União requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 1997699178). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2027946176).
A União comunica a interposição de agravo de instrumento (ID 1997785154). Manifestação da autora (ID 2127978898).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito O cerne do presente processo consiste na declaração da inaplicabilidade do entendimento do Acórdão nº 1.599/2019 – Plenário/TCU ao ato de pensão civil da autora. O mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos ali postos (ID 1880966649).
Assim, confirmo aquela decisão e transcrevo os seguintes trechos, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Busca a autora afastar os efeitos do Acórdão TCU nº. 1599/2019, por meio do qual entendeu a Corte de Contas que o pagamento de vantagens provenientes do art. 193 da Lei nº. 8.112/1990 seria vedado para os servidores que implementaram os requisitos para aposentação depois de 16/12/1998.
Nesse ponto, destaco que desde 2005 o TCU vinha aplicando o entendimento consagrado pelo Acórdão nº. 2076/2005 – Plenário, segundo o qual os servidores públicos que tivessem satisfeitos, até 18/01/1995 os pressupostos estabelecidos pelo art. 193 Lei nº. 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, teriam assegurados, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista pelo art. 2º da Lei nº. 8.911/1994.
Acerca da mudança de entendimento da Corte de Contas, depois de 14 (catorze) anos, o TRF1, em decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no Agravo de Instrumento nº. 1041687-08.2019.4.01.0000, entendeu que: “Durante os últimos 14 (quatorze) anos, ou seja, de 2005 a 2019, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, em observância à decisão do TCU, aplicaram o entendimento consubstanciado no Acórdão 2.076/2005 – Plenário de que os servidores públicos, que tenham satisfeitos até a data de 18 de janeiro de 1995 os pressupostos estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, tinham assegurados na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994.
Agora, sem qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique uma alteração no entendimento até então em vigor, não deve, em princípio (cognição sumária), o Tribunal de Contas da União restringir o mencionado direito apenas aos servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, desde que tenham se aposentado, em qualquer modalidade, até a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, pois quando foi julgado o Processo 014.277/1999-9, no dia 30/11/2005, que deu origem ao Acórdão 2.076/2005 – Plenário, a referida emenda constitucional já estava em vigor e foi devidamente considerada nos fundamentos da referida decisão. (...) O princípio da segurança jurídica, que veda a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo quando ocorre alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição, deve ser observado e respeitado na hipótese em exame, (cognição sumária), pelo menos com a adoção da proposta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) – TCU, no sentido de não se aplicar o Acórdão 1.599/2019 – Plenário ‘aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da presente decisão’, pois os servidores públicos federais, que fizeram opção pela aposentadoria antes do dia 10/07/2019, não devem ser surpreendidos com uma posição prejudicial, depois de 14 (quatorze) anos de um entendimento sólido em fundamentos jurídicos e pacificado no âmbito do TCU.
À luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as vantagens concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem, em princípio (cognição sumária), ser revogados ou modificados por legislação superveniente, sob pena de violação do direito adquirido e do princípio constitucional da segurança jurídica. (...)” (AI 1041687-08.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, E-DJF1 21/02/2020 PAG, negritei).
Assim, a jurisprudência dominante é no sentido de resguardar a coisa julgada, princípio este que, inclusive, fundamentou o julgamento da incorporação de quintos pelo STF, no RE nº. 638.115, Feitas estas ponderações, entendo que o processo de pensão da autora, junto ao TCU, deve ser analisado segundo entendimento adotado no Acórdão TCU nº. 2076/2005 – Plenário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a aplicação do entendimento adotado no Acórdão TCU nº. 1.599/2019, na análise do pedido de pensão civil da requerente, bem como para determinar que o TRT da 3ª Região abstenha-se de retirar do benefício pago a autora a parcela denominada “opção””. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. III
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência deferida julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para afastar a aplicação do entendimento adotado no Acórdão TCU nº. 1.599/2019, na análise do pedido de pensão civil da requerente, bem como para determinar que o TRT da 3ª Região se abstenha de retirar do benefício pago a autora a parcela denominada “opção”. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF