Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094091-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF64167 e RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros Destinatários: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - (OAB: DF64167) RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - (OAB: DF41213) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288111004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1094091-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF64167 e RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada pela UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Na peça exordial, relatou atuar como substituta processual de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Argumentou que a GAJ possui caráter geral, condicionada apenas ao vínculo estatutário, não dependendo de avaliações de desempenho.
Houve pedido liminar para que a parte Impetrada reconheça a incorporação da GAJ no cálculo do vencimento básico dos substituídos, para todos os efeitos, inclusive pagamento de adicionais e gratificações. O juízo indeferiu o pedido liminar (ID 2160255010) em razão da ausência de probabilidade do direito, fundamentando que o art. 11 da Lei nº 11.416/2006 distingue expressamente o vencimento básico da GAJ, afastando a sua identidade jurídica.
A União manifestou ciência e requereu seu ingresso no feito, pugnando pela intimação pessoal de todos os atos processuais nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2162092366). Expedida carta precatória para notificação, a autoridade coatora não prestou informações, apesar de devidamente notificada. O Ministério Público Federal manifestou-se informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 2221794091).
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito da controvérsia, verifico que a pretensão refere-se ao reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, com a consequente determinação de sua incorporação na remuneração dos servidores substituídos pela impetrante para fins de repercussão em todas as parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.
Ao compulsar os autos, observa-se que não sobreveio qualquer elemento fático ou jurídico capaz de contrariar a convicção exarada por este juízo por ocasião do indeferimento do pedido liminar (ID 2160255010). Com efeito, a ausência de fatos supervenientes ou de novos argumentos jurídicos que pudessem infirmar a ratio decidendi outrora adotada conduz, inexoravelmente, à confirmação daquela medida. Nesse sentido adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido liminar: "Como se sabe, a Lei 11.416/2006 é a norma que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a qual em seu art. 11 prevê que “a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Por sua vez, o art. 1.º da Lei 8.852/1994 define como vencimento básico a retribuição pecuniária a que se refere o art. 40 da Lei 8.112/1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos. Como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação e, como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
Na concreta situação dos autos, a impetrante busca o reconhecimento da Gratificação Judiciária – GAJ como parcela de natureza de vencimento básico. Ocorre que, embora a GAJ seja paga de forma indistinta a todos os servidores, é de se reconhecer que o legislador não desejou atribuir a ela o caráter de vencimento básico, na medida em que o art. 11 da Lei 11.416/2006 deixa evidente que a remuneração é composta pelo vencimento básico do cargo e pela GAJ, acrescidas das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, embora se reconheça que a GAJ está vinculada ao cargo, tal como o vencimento básico, não se pode perder de vista que, ao citar expressamente a GAJ, a legislação de regência afasta qualquer possibilidade de enquadrá-la como vencimento básico. Ademais, a Lei 8.112/90 preceitua em seu art. 61, inciso VIII, que poderão ser instituídos aos servidores gratificações e adicionais, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Em outros termos, é admissível a criação de gratificações pagas a todos os integrantes de um mesmo órgão do Serviço Público Federal, a exemplo da GAJ para os servidores do Poder Judiciário e da GAMPU para os servidores do Ministério Público da União. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência da nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.
ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 11.416/2006. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais FENASSOJAF contra ato omissivo atribuído ao Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia, Diretor do Foro da Seção Judiciária de Rondônia e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Acre, que não adotaram providências para assegurar o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ ao vencimento básico dos filiados da impetrante.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 108, atribuiu competência aos Tribunais Regionais Federal para processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (alínea "c"), não fazendo distinção entre a natureza do ato impugnado, de modo que se compreendem, nesse contexto constitucional, para fins de se definir a competência do tribunal, tanto o ato de natureza administrativa praticado por Juiz Federal, investido das atribuições de Diretor do Foro, quanto o ato praticado de natureza jurisdicional.
Precedentes desta Corte: MS n. 0033218-68.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Seção, e-DJF1 de 10/06/2014; AMS n. 2000.33.00.015306-0/BA, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 15/12/2005 DJ p.29; AMS 0000494-88.2000.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 12/05/2009, p. 376.
3. A hipótese é de mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa de categoria profissional, cuja legitimação é extraordinária e, como tal, a sua atuação se dá na condição de substituta processual dos seus associados, dispensando a necessidade de autorização deles. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
4. A Lei n. 11.416/2006, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, revogou expressamente as Leis ns. 10.475/2002 e 10.417/2002, ao passo em que estabeleceu, por meio do art. 11, que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário Federal passaria a ser composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
5. No tocante ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, criou-se a Gratificação de Atividade Externa GAE, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor (art. 16, § 2º da Lei n. 11.416/2006), implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão de 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006, nos termos do art. 30, § 2º, da mesma lei.
6. O art. 1º da Lei n. 8.852/1994 conceitua como vencimento básico a retribuição pecuniária a que se refere o art. 40 da Lei n. 8.112/1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e, como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas aquelas relacionadas nas letras "a" a "r" do inciso III do citado art. 1º da Lei 8.852/1994, em comento.
7. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, objeto da discussão travada nestes autos, é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor, decorrendo puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União.
8. O e. STJ já decidiu que "A partir de 15/12/2006, a remuneração dessa categoria [oficiais de Justiça Avaliador] deve observar estritamente os ditames da Lei n.º 11.416/2006, ou seja, (a) vencimento básico, (b) GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária, (b) GAE - Gratificação de Atividade Externa e (d) demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (RMS n. 27.531/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
9. O fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Poder Judiciário da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, com exceção apenas das hipóteses expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei n. 11.416/2006, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n. 8.112/90.
10. A própria Lei n. 11.416/2006 já definiu, no seu art. 11, que: "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ não compõe o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência (no caso, já definido no Anexo II da mesma lei).
11. Caso houvesse a intenção do legislação de incluir a GAJ no vencimento básico, o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas. Mas não, ao contrário, a Lei n. 11.416/2006 fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAJ, considerando ambas como integrantes na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994.
12. Não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União, como base na Lei n. 11.416/2006, a pretensão inicial não merece ser acolhida.
13. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
14. Segurança denegada. (TRF1, AC 1042438-87.2022.4.01.3400, Primeira Turma, Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/09/2023.) Assim, em sede de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Isso porque, in casu, da interpretação conforme a vontade do legislador, é de se verificar que a GAJ não possui natureza de vencimento básico." A fundamentação que lastreou a denegação da tutela de urgência permanece hígida, especialmente no que tange à inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato omissivo imputado, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região limitou-se a aplicar estritamente as balizas conceituais e os valores fixados pela Lei nº 11.416/2006.
Ademais, a referida gratificação e o vencimento básico constituem parcelas nitidamente distintas e autônomas por expressa opção do legislador infraconstitucional, de modo que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, carece de autorização legal para proceder à unificação das verbas ou à alteração da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. Cumpre ainda afastar a tese autoral de aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da Gratificação de Atividade de Trabalho (GAT).
A GAJ possui regramento próprio (art. 11 da Lei nº 11.416/2006) que expressamente a distingue do vencimento básico, não sendo cabível a extensão de contornos jurídicos de vantagens funcionais distintas para contornar a literalidade da norma de regência. Outrossim, a mera previsão legal de extensão da parcela aos inativos e pensionistas não possui o condão de desnaturar a rubrica e transmudá-la em vencimento básico.
Por via de consequência, inexiste o alegado enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884 do Código Civil), uma vez que o pagamento da remuneração obedece à estrita legalidade e aos ditames fixados pelo legislador para a estruturação da carreira. Assim, diante da inequívoca ausência de direito líquido e certo da categoria substituída a uma alteração de vencimentos por via transversa, a denegação da segurança é medida que se impõe, mantendo-se incólume a motivação anteriormente exposta, a qual passa a integrar a presente sentença como razão de decidir.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF