Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094909-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERGUE NOTURNO NOSSO LAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714, FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF49788-A e IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O processo encontra-se na fase de expedição de requisição de pagamento. A expedição está condicionada ao decurso de prazo, sem interposição de recurso, da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença nos presentes autos, conforme diretriz do Supremo Tribunal Federal. Considerando a notícia de interposição de agravo de instrumento (nº 1013051-85.2026.4.01.0000 - id 2248633540) pela União, e não sendo possível a certificação do trânsito em julgado da decisão id 2237207177, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094909-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERGUE NOTURNO NOSSO LAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 e FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF49788-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Albergue Noturno Nosso Lar em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da Federação Brasileira de Hospitais – FBH, nos autos nº 0006409-12.2000.4.01.3400. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2175614893). A parte exequente apresentou réplica (ID 2186750038). A Contadoria Judicial apresentou parecer e planilha de cálculos (ID 2208323048).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos (ID 2209316786/2215735128).
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando que a exequente comprovou ser Entidade Beneficente de Assistência Social com CEBAS ativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 98 E 99 DO CPC) . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A DEPENDER DO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA). SÚMULA 481 DO STJ.
ENTIDADES DETENTORAS DO CEBAS. REQUISITO ATENDIDO . RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na qual foi indeferida a justiça gratuita, em ação proposta em face da União objetivando a revisão de parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS". O indeferimento foi fundamentado na "ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica das autoras, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ" .
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094909-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERGUE NOTURNO NOSSO LAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALBERGUE NOTURNO NOSSO LAR CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - (OAB: DF25714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
2. É certo que não existe óbice à concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, entendimento, inclusive, sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Enunciado nº 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal medida possui caráter excepcional, e para que seja concedido o beneficio da justiça gratuita à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar, efetivamente, que não reúne condições financeiras de arcar com referidas despesas, sendo certo que a sua dificuldade financeira não se presume, ainda que seja entidade sem fins lucrativos .
3. A alegação da agravada de que "se a parte possui condições econômicas de firmar contrato de honorários com um escritório de advocacia registrado na OAB, há que se entender que também possui condições de arcar com as demais despesas do processo, principalmente as custas", contraria expressamente a regra inserta no art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
4 . No caso, as agravantes possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ativo, que se trata de certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, às quais a Constituição Federal confere imunidade de contribuições previdenciárias, nos termos de seu art. 195, § 7º.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte pela gratuidade de justiça à entidade detentora do CEBAS: TRF-1 - AG: 10113186020214010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/08/2021).
5 . Os documentos juntados aos autos são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a gratuidade de justi (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067413420244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 04/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG) Da legitimidade Afasto a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A sentença coletiva reconheceu expressamente a legitimidade extraordinária da Federação Brasileira de Hospitais (FBH) para representar judicialmente toda a categoria profissional substituída, dispensando, inclusive, a apresentação de autorização individualizada.
Quanto à suposta ausência de autorização expressa da exequente para o ajuizamento da ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, tal argumento também não merece prosperar. A sentença proferida nos autos daquela ação, já transitada em julgado, afastou definitivamente tal exigência, nos seguintes termos: "Assim, em sede de conhecimento, não há necessidade de identificação dos substituídos, tendo em vista que a discriminação individual dos substituídos terminaria por desnaturar a ação coletiva, haja vista que a legitimação, nesses casos, é extraordinária e em face da categoria profissional substituída e não apenas em relação aos filiados nominados pelo sindicado-autor. [...] Do mesmo modo, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de autorização expressa para ajuizamento de ações coletivas para defesa de interesses da categoria (R ESPECIAL - 624340 Processo: 200302288720 UF: P ESP - RECURSO E Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 29/06/2004). Vale esclarecer, ainda, quanto à competência deste Juízo, tendo em vista os sindicatos que representam os servidores de outros estados da Federação.
Certo é que o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Dessa forma, embora este juízo tenha decidido de maneira diversa na ação mencionada pela União, tal entendimento deve ser revisto e não pode servir como paradigma no presente caso.
A controvérsia relativa à necessidade de filiação ou autorização expressa da parte exequente foi devidamente analisada e superada na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada. Permitir a rediscussão dessa matéria nesta fase de cumprimento de sentença representaria violação à autoridade da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se de questão já pacificada, cuja reapreciação revela-se incabível e contrária aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Da limitação temporal No que se refere à alegada limitação temporal da obrigação imposta à União à vigência da Portaria GM/MS nº 1.323/99, não lhe assiste razão. A sentença exequenda reconheceu expressamente o desequilíbrio econômico-financeiro, sem estabelecer qualquer restrição temporal vinculada à mencionada portaria. Além disso, as demais alegações da União - como a existência de reajustes posteriores na tabela do SUS, a limitação do pagamento à diferença entre os valores das Portarias GM/MS nº 1.323/99 e nº 469/2001, e a suposta ausência de indicação expressa dos valores a serem aplicados - foram devidamente analisadas e rejeitadas durante o trâmite da ação originária, estando, portanto, definitivamente superadas e acobertadas pela autoridade da coisa julgada.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as questões de ordem pública podem ser examinadas, inclusive de ofício, em qualquer instância da jurisdição ordinária, mas somente enquanto não houver trânsito em julgado. Após sua formação, torna-se inviável o rediscutir de fundamentos já repelidos pelo juízo natural da causa (AgInt no AREsp 2529297/GO e AR 5133/SC).
Pelos mesmos fundamentos, não há como se acolher a alegação de prescrição parcial suscitada pela União. Dos temas 1169 e 1305 do STJ Ressalto que os Temas 1169 e 1305 do Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à sistemática de reajustes gerais das tabelas do SUS, não se aplicando às execuções fundadas em título judicial transitado em julgado, cujo cumprimento se dá por meio de simples cálculos aritméticos.
Não há, por parte do STJ, qualquer determinação de suspensão dos feitos dessa natureza. Da necessidade de liquidação prévia No que se refere à alegação da União quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, nos termos do §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a apresentação, pelo credor, de simples cálculo aritmético.
A sentença fixou o reajuste das diárias com base no laudo pericial: “Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENETES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual." O acórdão reafirmou: “No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: 'O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país.
A realidade do interior e das capitai é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais." VÊ-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. (...) Assim posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada” A questão, portanto, está definitivamente decidida.
O que se cuida, neste momento processual, é de liquidar o que já foi estabelecido e acobertado pelo trânsito em julgado. O reajuste deverá observar a evolução dos valores apontados na prova pericial, alcançando todo o período em que perdurou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O valor da diária global deve ser recomposto em R$ 60,00 (sessenta reais) a partir de outubro/1999, e em R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de fevereiro/2009.
Do termo inicial A sentença transitada em julgado expressamente acolheu as conclusões do laudo pericial, o qual atestou que os valores fixados pela Portaria nº 1.323/1999 não eram suficientes para cobrir os custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS nº 224/1992, revelando-se, portanto, inadequados para assegurar a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre os hospitais psiquiátricos e o SUS.
A causa de pedir da ação coletiva destacou que os prejuízos vinham se acumulando desde 1992, em razão da ausência de reajustes contratuais compatíveis com os custos do serviço prestado. Contudo, a petição inicial foi clara ao delimitar que o pedido de diferenças remuneratórias restringia-se ao período posterior aos efeitos financeiros da Portaria nº 1.323/1999, os quais se iniciaram na competência outubro de 1999 - ocasião em que os referidos valores passaram a vigorar.
Assim, o termo inicial para a apuração das diferenças devidas é, de forma inequívoca, a competência de outubro de 1999. Caso a planilha apresentada pela parte exequente indique termo inicial em data posterior, deverá prevalecer o marco temporal adotado por ela. Da homologação dos cálculos Considerando que as preliminares e questões de mérito foram analisadas nesta decisão e que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitaram os parâmetros ora fixados, não subsistem questões pendentes a serem apreciadas.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de valorizar os pareceres emitidos pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade, precisão e reconhecida competência técnica na elaboração de cálculos dessa natureza. Trata-se de órgão que goza da confiança do julgador, sendo com frequência utilizado como referência para fundamentar decisões que demandem análise técnico-contábil.
Vale mencionar, ainda, que a expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 112.999.361,62 (cento e doze milhões, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 11/2024 (ID 2208323048). Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte exequente.
1. Intimem-se.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se precatório em favor do Albergue Noturno Nosso Lar, no valor de R$ 112.999.361,62 (cento e doze milhões, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 11/2024 (ID 2208323048).
3.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente