Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1096258-69.2023.4.01.3400 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REU: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem. Impõe-se o exame da ilegitimidade ativa arguida pela União, porquanto, na hipótese, essa questão logra solução definitiva e vinculante à luz de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça superveniente à contestação, cuja aplicação prejudica o exame de todas as demais matérias preliminares e o próprio mérito da causa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1408 (maio/2026), firmou a tese de que o sindicato não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio ou mediante substituição processual, questões relativas à composição financeira e aos repasses do FUNDEF/FUNDEB, porquanto o interesse jurídico primário nessa discussão pertence ao ente federativo - no caso, ao Município - , e não aos profissionais da educação por ele remunerados.
O precedente assentou, ademais, que a disputa acerca da origem e da higidez dos recursos do fundo - inclusive quanto à forma pela qual a União eventualmente abate encargos dessas transferências constitucionais - deve ser travada entre o ente municipal e a União, e não por iniciativa da entidade sindical, ainda que sob a roupagem de tutela dos interesses de seus substituídos. Cabe exclusivamente ao Município, e não ao sindicato, questionar judicialmente o repasse integral das verbas ou a metodologia de dedução adotada pela União.
Tal entendimento aplica-se com exatidão ao caso concreto. A pretensão autoral, a despeito de formulada em favor dos profissionais da educação substituídos, tem por objeto material a controvérsia sobre se a cota previdenciária patronal pode ou não ser deduzida da parcela de 70% dos recursos do FUNDEB - ou seja, verte sobre a composição financeira e a destinação dos repasses do Fundo, matéria que, por força do Tema 1408/STJ, escapa à legitimação extraordinária do sindicato autor.
Não é outra a conclusão a que já chegava a própria contestação da União (item 3.3), ao sustentar que os substituídos processuais não ostentam a condição de sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida entre a União (sujeito ativo) e o aípio (sujeito passivo) quanto à contribuição previdenciária patronal, de modo que inexiste, em seu favor, relação jurídica a ser declarada inexistente.
O precedente do STJ não apenas corrobora essa tese como a eleva à condição de fundamento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por este Juízo. Saliente-se que a superveniência do Tema 1408/STJ à data das contestações não obsta seu integral acolhimento nesta sentença, porquanto a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado (art. 337, XI, c/c art. 485, §3º, do CPC), sendo dever do julgador aplicar o precedente qualificado vigente ao tempo do julgamento, ainda que posterior à propositura da ação ou à data das respostas dos réus.
Reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato autor para a integralidade dos pedidos formulados - os quais, em maior ou menor medida, gravitam em torno da composição e destinação dos recursos do FUNDEB - , fica prejudicado o exame das demais preliminares (justiça gratuita, regularidade do registro sindical, inadequação da via eleita, limitação territorial da coisa julgada e ilegitimidade passiva da União) e também do mérito da causa, notadamente da controvérsia de fundo acerca do alcance da expressão "encargos sociais incidentes" prevista no art. 26, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020, matéria cujo exame pressupõe legitimidade para postulá-la em juízo - pressuposto que, como visto, não se verifica na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 927, III, do CPC e na tese vinculante fixada no Tema 1408/STJ, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA do Sindicato e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora frente à União, ante a ausência de resistência que enseje sucumbência recíproca relevante quanto a esse ponto específico; quanto ao município, condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o proveito econômico não aferível com precisão e a simplicidade da matéria decidida em sede preliminar, observada a gratuidade de justiça eventualmente já deferida à autora, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1096258-69.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REU: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/02/2026, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas.
Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 6ª Vara Federal - SJDF