Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1096554-57.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DONALDO BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR - DF41655 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Relatei o essencial.
Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC). A irresignação é tempestiva. No presente caso, reputo que houve erro de fato na decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Conforme documento de id 2179691685 o embargante comprovou que interpôs agravo de instrumento questionando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Como a omissão do autor em comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade foi a razão determinante para a ordem de cancelamento, resta claro que a decisão de cancelamento foi prematura.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para revogar a decisão de cancelamento e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 1005740-77.2025.4.01.0000. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1096554-57.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DONALDO BENTO DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação na obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DONALDO BENTO DE SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL. Na decisão de id. 2169351158 foi indeferida a gratuidade de justiça postulada e determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096554-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DONALDO BENTO DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando as informações constantes da peça vestibular atinentes às condições socioeconômicas da parte autora, bem como a formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento, juntando aos autos comprovante de renda atualizado (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Após, concluam-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1096554-57.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DONALDO BENTO DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerado o montante dos proventos recebidos pela parte autora, a indicar remuneração bruta mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) (id. 2167788666), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 404/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF