Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096562-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BRAGANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MATTAO DA SILVA - DF13074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA/PA (CNPJ: 04.***.***/0001-07) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, a fim de "A.1 - Determinar que a situação de inadimplência do Autor perante o SIAFI/CAUC e o que se denomina vulgarmente EXTRA-CAUC não seja empecilho para o empenho do recurso e para a execução do convênio nº 012935/2025; A.2 – Determinar que a União se abstenha de considerar as inscrições do Autor no SIAFI/CAUC e o que se denomina vulgarmente EXTRA-CAUC para a formalização do convênio nº 012935/2025".
Tenho que existe conexão entre o presente feito e a ação n. 1051510-78.2025.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Cível da SJDF. Assim, tendo em vista o risco de decisões contraditórias, as ações conexas devem ser distribuídas por dependência, nos termos do art. 286, I, do Código de Processo Civil – CPC: Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento da presente ação em favor do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por conexão ao processo de nº 1051510-78.2025.4.01.3400, a quem determino a remessa dos autos, com os meus cumprimentos. Remetam-se os autos, com urgência, tendo em vista pedido de tutela de liminar pendente de apreciação.
Datada e assinada eletronicamente