Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. (assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096692-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE FREITAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA RIGOL MENEZES - RS63717 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Relatório dispensado. Requer a Parte Autora, André de Freitas Costa, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de condropatia patelar (ID 2204737996). Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Busca-se, na presente, a isenção do imposto de renda, uma vez que a parte Autora é portadora de doença grave, disposta no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, tenho que não se verifica a presença de risco iminente de perecimento de direito ou de grave lesão que justifique a apreciação imediata da matéria.
Tal conclusão decorre do fato de que a parte autora não se encontra desassistida, circunstância evidenciada pelo valor da remuneração percebida (ID.2204743610, fl. 12), bem como pela demonstração da condição de solvabilidade da parte requerida. Ressalte-se, ainda, que, ao se ponderarem os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios. Em contrapartida, a parte Autora, uma pessoa física, não possui a mesma solidez patrimonial que o Ente Político, o que pode, no futuro, dificultar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida de forma precipitada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096692-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE FREITAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA RIGOL MENEZES - RS63717 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual a autora requer a declaração de isenção tributária relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, em face de padecer de moléstia profissional, com a repetição de indébito de valores recolhidos a partir de agosto de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), apenas para fins de alçada. Ocorre que o montante acima consignado, à evidência, não constitui o valor real da pretensão deduzida nos autos, o qual é perfeitamente conhecido, consignados que estão os recolhimentos de imposto de renda na fonte nos contracheques do autor.
Ora, o valor da causa é um requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC, e a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291, CPC). Sobre o tema, dispõe o artigo 292 do CPC, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça. Cite-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o real valor da pretensão deduzida nos autos, incluindo as parcelas vencidas e uma anual vincenda, nos termos do §2º acima transcrito, (o que inclui o IR incidente sobre 13º salário), justificando o valor apresentado inicialmente mediante apresentação de planilha de cálculos. Saliento a importância da providência aqui determinada, haja vista que o valor da causa é componente da determinação da própria competência para o conhecimento e julgamento da causa (possibilidade de competência dos Juizados Especiais Federais), além de ser parâmetro para o cálculo do valor das custas judiciais, por exemplo.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no arbitramento do valor da causa, conforme parágrafo 3º do art. 292 do Código de Processo Civil. Por fim, deve a autora, se for o caso de extrapolação do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, pretendendo a permanência da causa nesse foro, renunciar expressamente ao excedente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2025.