Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1096830-88.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista ao Embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista o caráter infringente pretendido.
Brasília – DF. VINICIUS NOE DE SOUZA CAVALCANTE Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1096830-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO CHEINQUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ANDERSON SANTOS - RS95774 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial proposta por CLAUDIO CHEINQUER em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o benefício previdenciário de aposentadoria/pensão por morte de pessoa domiciliada/residente no exterior.
Requer, ainda, a repetição de indébito dos valores recolhidos. A União apresentou contestação (ID 2177143190). Após a réplica (ID 2179090657), os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decide-se: O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O(A) autor(a) busca afastar a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria/pensão que recebe no Brasil, mesmo residindo no exterior. Prescreve o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas é calculado de acordo com tabela progressiva mensal, com alíquotas de 7,5% a 27,5%, a depender da base de cálculo mensal, observada a faixa deisenção.
Na declaração de ajuste anual, cuja entrega é obrigatória pelas pessoas físicas domiciliadas no Brasil, na forma do art. 7º da Lei nº 9.250/95, calcula-se oimpostoderenda devido no ano-calendário de acordo com a soma das tabelas progressivas mensais vigentes em cada mês. Por seu turno, as pessoas físicas que realizam a saída definitiva do território nacional devem realizar a entrega de declaração de saída definitiva e, a partir disso, ficamdispensadas da entrega de declaração de ajuste anual.
Por este motivo, caso permaneçam recebendo rendimentos oriundos do Brasil, sujeitam-se ao regime de tributação exclusiva na fonte, na forma do art. 17, §3º, art. 77 da Lei nº 3.470/58 e art. 7º da Lei nº 9.779/99. O artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, determina a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda de fontes situadas no Brasil percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, verbis: Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do ARE 1327491 RG(Tema 1174), na sistemática de repercussão geral, decidiu que a legislação que fixou a alíquota única de 25% de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, instituiu tributação simplesmente proporcional e não progressiva, incidindo em inconstitucionalidade.
Em apertada síntese, o STF entendeu haver ofensa aos princípios da progressividade, do não confisco, da violação da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva ao impor “tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares”.
Ao final, o tema foi redigido da seguinte maneira: Tema 1.174 - “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (acórdão publicado em 30/10/2024) Prescrição O Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral, tema 4), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou tese declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005.
Nesse contexto, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos valores recolhidos antes do período de cinco anos que antecede a data do ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Afastar a incidência da alíquota de 25% incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão recebidos pelo(a) autor(a), devendo-se adotar as regras de apuração do imposto de renda aplicadas aos rendimentos de mesma natureza jurídica pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas em território nacional.
Condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos (não compensados), observada a prescrição quinquenal e a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Caso a União (Fazenda Nacional) não apresente, no prazo assinalado acima, a planilha de cálculo dos valores devidos, a parte autora deverá dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinado os valores que entende devidos.
Após, a União será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília-DF, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)