Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096868-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERSON DE SOUSA SILVA MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291813218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096868-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifico a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos. À Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período indicado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas.
Como é cediço, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da Lei nº 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096868-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o laudo pericial produzido no processo nº 1001562-75.2022.4.01.3400, extinto sem resolução de mérito, seja admitido nestes autos como prova emprestada, sob o fundamento de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento, no presente feito, de prova técnica produzida em ação anterior, com vistas a embasar a formação do convencimento judicial.
O Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova emprestada, dispondo em seu art. 372 que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A norma consagra instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, alinhado aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a prova emprestada é admissível quando houver identidade substancial entre as partes e compatibilidade do objeto da prova com a controvérsia instaurada no novo processo, bem como desde que assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre o conteúdo probatório trasladado. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido em ação que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à presente demanda.
Ademais, o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, circunstância que não invalida os atos processuais regularmente praticados, notadamente a prova técnica ali realizada, desde que preservadas as garantias processuais. A perícia foi regularmente elaborada por expert nomeado judicialmente, não havendo, neste momento, qualquer elemento que indique vício formal ou comprometimento da higidez técnica do trabalho realizado.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1096868-03.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial apresentado(s). Brasília, 24 de setembro de 2025. P/ DIRETOR DE SECRETARIA
A prova mostra-se pertinente e potencialmente útil à elucidação da controvérsia instaurada nestes autos. Importa destacar que a admissão da prova emprestada não implica sua aceitação automática ou atribuição de valor probatório definitivo, cabendo ao Juízo apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. A fim de resguardar plenamente o contraditório, revela-se imprescindível oportunizar às partes manifestação específica acerca do laudo juntado, inclusive quanto à sua validade, conteúdo e conclusões técnicas.
Diante do exposto, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1001562-75.2022.4.01.3400, determinando que as partes se manifestem acerca do documento juntado no ID 2160778189, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para ulterior deliberação. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096868-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a remessa dos autos à Central de Perícias, o autor reiterou o pedido de prova emprestada, uma vez que ajuizou ação previdenciária anterior, extinta sem resolução do mérito em função de o requerente não residir no Distrito Federal, em que foi realizada perícia médica em julho de 2024 (ID 2171056790).
Contudo, preliminarmente à análise do pedido do autor, verifico a necessidade de manifestação do réu a respeito. Desta feita, cite-se o INSS para apresentar contestação e para que se manifeste expressamente acerca do pedido de prova emprestada (ID 2171056790). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília, data da assinatura.