Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PROCESSO: 1096941-72.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
AUTOR(A): SA CORREIO BRAZILIENSE RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por SA Correio Braziliense em face da União (Fazenda Nacional), nos quais se discute a inclusão, na base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB, das comissões devidas às agências de publicidade e propaganda, relativas às inscrições em dívida ativa que instruem a execução fiscal n. 0010332-50.2017.4.01.3400. Pela decisão de ID 2248232930, este Juízo deferiu a prova pericial requerida na inicial, com o objeto acima delimitado, determinou a nomeação de perito contábil, atribuiu à embargante o adiantamento integral dos honorários e fixou o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, a contar do depósito, autorizado o levantamento de cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos e dos cinquenta por cento restantes por ocasião da entrega.
Nomeado o perito Washington Rodrigues da Paz Júnior, contador inscrito no CRC/DF sob o n. 28.683/O, apresentou ele a proposta de honorários de ID 2258143755, no valor de R$ 63.020,00, calculada com base na estimativa de 137 horas técnicas e no parâmetro de R$ 460,00 por hora da Tabela Referencial da APEJUSDF para o exercício de 2026. A proposta veio acompanhada de minicurrículo profissional, certidão de regularidade junto ao CRC/DF e quadro comparativo dos valores de hora técnica praticados por entidades representativas da perícia em diversas unidades da Federação.
Aberta vista às partes (ID 2259823139), a União apresentou impugnação (ID 2262120263). Sustentou que a atividade do perito constitui múnus público, insuscetível de equiparação à consultoria privada, e que o valor de R$ 460,00 por hora corresponde a parâmetro meramente sugestivo, passível de flexibilização. Invocou o art. 10 da Lei n. 9.289/96 e a ausência de custos extraordinários de deslocamento, dado que o perito reside e atua em Brasília, mesma localidade do juízo e da sede da embargante.
Impugnou, ainda, a estimativa de 137 horas, em especial a alocação de 42 horas para as fases de análise dos autos (20 horas) e de levantamento documental (22 horas), ao argumento de que a embargante detém a guarda da escrituração e de que o processo administrativo fiscal já se encontra instruído, com documentação padronizada em meio digital. Requereu a redução do número de horas e do valor da hora técnica.
A embargante manifestou-se no ID 2262425970. Ratificou os termos da impugnação da União, reiterou a excessividade das 42 horas das fases preliminares e requereu a redução do montante global. Pleiteou, também, o direito de proceder ao depósito de forma parcelada. Na mesma peça, indicou assistente técnico, o contador Felipe Eustáquio Nogueira (CRC/MG n. 128688/O-0), e formulou seis quesitos. A União, anteriormente, já havia indicado como assistente técnico o Auditor-Fiscal Pablo Jankiel Fritzen e apresentado cinco quesitos (ID 2256000427).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Os honorários do perito devem ser fixados à luz dos critérios do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a complexidade da matéria, o tempo estimado para a conclusão do trabalho, a qualificação e a experiência do profissional, as condições da localidade de execução e o proveito econômico da causa. A proposta apresentada observa esses parâmetros, e as impugnações deduzidas pela União e pela embargante não infirmam a adequação do valor requerido.
A insurgência das partes assenta-se em alegações genéricas de razoabilidade e proporcionalidade, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem a alegada excessividade. O valor dos honorários somente pode ser reputado excessivo mediante comparação com outras propostas, formuladas por profissionais que atuem na mesma área, para a realização da mesma tarefa e na mesma localidade. Nem a União nem a embargante trouxeram aos autos orçamento ou proposta alternativa que evidencie a disponibilidade do mesmo trabalho por valor inferior em Brasília.
O mero inconformismo com o quantum proposto pelo perito não basta à rejeição da proposta de honorários. No tocante ao valor da hora técnica, a impugnação volta-se contra si mesma. O perito adotou o parâmetro de R$ 460,00 da Tabela da APEJUSDF, entidade representativa da classe pericial no Distrito Federal, foro do processo. Esse é o menor valor dentre todas as tabelas reunidas no quadro comparativo juntado pelo próprio expert, que registra R$ 463,75 (APEPAR/PR), R$ 467,29 (ASPECON/GO), R$ 605,00 (ASPEJUDI/MG), R$ 776,06 (FECONTESC/SC), R$ 625,00 (SESCONRS/RS), R$ 575,00 (IBPJUD/SP) e R$ 902,40 (FECONTABIL/RS), com média de R$ 609,31.
O perito elegeu, portanto, o piso e o referencial local, abaixo da média nacional. A circunstância de tratar-se de parâmetro sugestivo, longe de autorizar a redução, confirma a moderação da escolha, porquanto o profissional poderia ter-se valido de referenciais mais elevados. Acresce que o perito não aplicou os acréscimos de vinte e de vinte e cinco por cento previstos para serviços fora do Distrito Federal, em regime de urgência ou em períodos noturnos, de modo que a observação da União quanto à inexistência de deslocamento apenas reforça que a proposta já se encontra em patamar contido.
A impugnação à estimativa de 137 horas, em especial às 42 horas das fases preliminares, igualmente não prospera. A perícia abrange, no mínimo, dezesseis períodos de apuração mensais, compreendidos entre dezembro de 2013 e março de 2015, e recai sobre três tributos distintos, o PIS, a COFINS e a CPRB, sujeitos os dois primeiros aos regimes cumulativo e não cumulativo. O trabalho pericial exige o exame da escrituração contábil e fiscal, a segregação entre receitas próprias e comissões de agências, a verificação de eventuais créditos da não cumulatividade, o confronto entre os valores declarados em DCTF, os registros contábeis e as bases de cálculo das certidões de dívida ativa, além da reapuração dos tributos para cada competência.
Os autos contam com elevado número de páginas, e a análise reclama o acesso a documentação não constante do processo, como livros contábeis, EFD-Contribuições, DCTF, notas fiscais e contratos com as agências. A guarda da escrituração pela embargante e a consolidação do processo administrativo fiscal facilitam, porém não suprimem, as tarefas de leitura, coleta, triagem e cruzamento de dados a cargo do perito.
A padronização digital dos documentos não converte em supérflua a análise técnica que o encargo demanda. A estimativa de horas mostra-se compatível com o objeto e a complexidade da prova. Sob o ângulo do proveito econômico, o valor proposto revela-se proporcional. Os honorários de R$ 63.020,00 correspondem a aproximadamente 0,26% do débito em execução, de R$ 24.111.574,48. Tal proporção, inferior a um por cento do valor controvertido, não se reputa abusiva, sobretudo quando cotejada com a complexidade da matéria, o volume documental e o prazo fixado para a entrega do laudo.
Os demais fundamentos das impugnações não alteram essa conclusão. O caráter de múnus público da função pericial não autoriza a fixação de remuneração aquém do esforço técnico e da responsabilidade inerentes ao encargo. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.289/96 não impõe, por si, a redução pretendida. A Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa valores de honorários, dirige-se às hipóteses de gratuidade de justiça, situação estranha a estes autos, pois a embargante não litiga sob o pálio da justiça gratuita e arca com o adiantamento integral dos honorários.
Quanto ao pedido da embargante de depósito parcelado, não comporta acolhida. A decisão de ID 2248232930 determinou o adiantamento integral dos honorários pela embargante, e o fracionamento ali previsto refere-se ao levantamento pelo perito, autorizado em cinquenta por cento no início dos trabalhos e em cinquenta por cento por ocasião da entrega do laudo, e não ao depósito a cargo da parte. Mantém-se, portanto, a exigência de depósito integral, ressalvado que a responsabilidade definitiva pelos honorários observará o resultado da sucumbência, com o consequente abatimento do valor da dívida ou a restituição à parte, conforme o caso.
3.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à proposta de honorários periciais deduzidas pela União (ID 2262120263) e pela embargante (ID 2262425970) e homologo a proposta de ID 2258143755, no valor de R$ 63.020,00 (sessenta e três mil e vinte reais).
Intime-se a embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de ID 2248232930. Esse prazo é peremptório e preclusivo, e não se suspende nem se interrompe pela interposição de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração e agravo de instrumento, ressalvada a obtenção de efeito suspensivo junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorridos os trinta dias sem o depósito, independentemente da oposição de embargos de declaração, este Juízo declarará precluso o direito probatório e resolverá a questão conforme o ônus probatório de cada parte. Autorizo o levantamento de cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos e dos cinquenta por cento restantes por ocasião da entrega do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, para a apresentação do laudo e a resposta aos quesitos formulados pelas partes.
Tomo nota da indicação dos assistentes técnicos Pablo Jankiel Fritzen, pela União, e Felipe Eustáquio Nogueira, pela embargante, e dos quesitos apresentados pela União (ID 2256000427) e pela embargante (ID 2262425970), que deverão ser respondidos pelo perito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para ciência da homologação, dos assistentes técnicos e dos quesitos, e para o início dos trabalhos. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096941-72.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SA CORREIO BRAZILIENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SA CORREIO BRAZILIENSE JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527) FINALIDADE: Vista às partes da proposta de honorários periciais - ID 2258143755..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
PROCESSO: 1096941-72.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR(A): SA CORREIO BRAZILIENSE RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Defiro a realização da prova pericial requerida na exordial, destinada a apurar a inclusão de comissão das agências de publicidade e propaganda na base de cálculo do COFINS, PIS e CRPB. Deverá a Secretaria desta Vara Federal proceder a nomeação de expert judicial, dentre os contadores cadastrados.
Após sua nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários. Na sequência, as partes serão intimadas, no quinquídio, para se manifestar sobre a proposta de honorários, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A parte autora (SA CORREIO BRAZILIENSE) deverá efetuar o adiantamento integral dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários, para a apresentação do laudo, ficando, desde já, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e os restantes 50% (cinquenta por cento) por ocasião da entrega do laudo.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096941-72.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SA CORREIO BRAZILIENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SA CORREIO BRAZILIENSE JOSE MARCIO DINIZ FILHO - (OAB: MG90527) FINALIDADE: "... intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF