Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1097017-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097017-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475-A e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF17147-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e SERGIO DA SILVA TOSTES ID do último ato proferido nos autos: 465238968 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1097017-96.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1097017-96.2024.4.01.3400 APELANTE: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA, SERGIO DA SILVA TOSTES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de petição de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulada pelos apelantes no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cálculos e imputação de pagamento relativos a contrato de financiamento imobiliário. Os requerentes alegam, em síntese, que: a) não obstante o indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, o juízo de origem indicou expressamente, em decisão de 06/12/2024 (ID 462452069), que o depósito judicial dos valores incontroversos seria o caminho apto a suspender as cobranças durante o trâmite processual, orientação que passaram a observar, ininterruptamente, desde fevereiro de 2025; b) apesar dessa conduta, a Caixa Econômica Federal, cinco dias após a prolação da sentença, requereu ao Registro de Imóveis a intimação para purga da mora (Ofício nº. 317129/2025 CESAV/BU, ID 463394740), consolidou a propriedade fiduciária do bem (Av. 4/103.862, de 29/04/2026) e designou leilões públicos para 01/09 e 08/09/2026, sem que os requerentes tenham sido especificamente comunicados das datas, nos termos do art. 27, § 2º.-A, da Lei nº. 9.514/1997.
Ao final, requerem a suspensão dos leilões, a abstenção de atos de excussão da garantia, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e a fixação de multa cominatória.
É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie. De fato, inicialmente, é importante destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 380, que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, entendimento que, como regra geral, também não obsta o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº. 9.514/1997.
Reconhece-se, pois, que a mera judicialização da controvérsia contratual não tem o condão de suspender os efeitos da mora nem a consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, o caso dos autos não se limita à hipótese abstrata contemplada pelo enunciado sumular, que pressupõe a inércia do devedor quanto a qualquer conduta para satisfazer a dívida. Analisando os autos, verifica-se que o próprio juízo de origem, em decisão datada de 06/12/2024 (ID 462452069), ao indeferir a tutela de urgência, consignou expressamente que, caso a parte autora desejasse suspender as cobranças das parcelas durante o trâmite processual, deveria realizar o depósito judicial dos valores incontroversos, expediente justificado, nos próprios termos do ato, pela necessidade de "garantir o equilíbrio contratual e resguardar a boa-fé objetiva" e de "mitigar os riscos de inadimplemento contratual".
Impõe-se reconhecer, com precisão técnica, que tal decisão não equivale à concessão de tutela antecipatória vinculante, tratando-se de indicação de conduta facultativa aos autores, e não de determinação dirigida à apelada. Contudo, essa precisão não esvazia o ponto essencial, pois o juízo, ao formular tal orientação dentro de um provimento formalmente desfavorável aos autores, criou expectativa legítima de que a conduta nela indicada produziria o efeito prático anunciado (a mitigação do risco de inadimplemento) e os apelantes, comprovadamente, pautaram sua conduta processual por essa orientação, depositando, mês a mês e sem interrupção, desde fevereiro de 2025, os valores indicados pelo aplicativo bancário da própria credora (ID's 463394645 e 463394636).
Nesse contexto, o art. 5º. do Código de Processo Civil impõe a todo aquele que participa do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, ao passo que o art. 6º. do mesmo diploma estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tais deveres não se dirigem apenas às partes, mas vinculam também a atividade jurisdicional, na medida em que as decisões judiciais geram, para quem as observa de boa-fé, confiança legítima quanto aos efeitos que delas dimanam.
No caso concreto, ainda que se reconheça que a decisão de 06/12/2024 não tenha imposto à apelada o dever de aceitar os depósitos como quitação plena, é no mínimo contraditório que o Poder Judiciário oportunize expressamente ao devedor um caminho para mitigar o risco de inadimplemento (o depósito judicial) e que, posteriormente, o mesmo valor depositado, sob os auspícios dessa orientação, seja simplesmente desconsiderado no cômputo do débito de purga da mora, como se não tivesse sido levado a juízo.
Essa conduta esvazia o próprio sentido prático da orientação judicial e transforma o que deveria ser instrumento de resguardo do equilíbrio contratual em armadilha processual para quem dela se valeu de boa-fé. Esse raciocínio é reforçado pela própria sentença de mérito (ID 462452090, pág. 4), que, ao dispor sobre a destinação dos valores depositados, determinou que, após o trânsito em julgado, eles fossem "convertidos em favor da CEF, a fim de amortizar as parcelas do contrato em tela", atribuindo-lhes, portanto, natureza de pagamento e não de mera garantia processual genérica.
Segue-se, como corolário lógico e independente do resultado final do mérito recursal, que os valores depositados no curso do processo devem ser abatidos do montante exigido para fins de purga da mora e de consolidação da propriedade fiduciária, ainda que a sentença de improcedência venha a ser mantida, pois o abatimento decorre da própria existência do depósito e de sua qualificação judicial como pagamento, e não do reconhecimento da tese revisional dos autores.
Examinando o teor do Ofício nº. 317129/2025 CESAV/BU (ID 463394740), expedido pela própria apelada ao 2º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 27/08/2025 (cinco dias após a sentença) e que serviu de base ao procedimento de intimação para purga da mora e à subsequente consolidação da propriedade fiduciária, constata-se que o item 6 do referido ofício, subscrito pela própria CEF, declara textualmente que transcorreu o prazo de carência contratual "a partir do primeiro encargo vencido e não pago", discriminando como devidas as prestações de nº. 164 a 170, em seus valores nominais integrais, sem qualquer dedução.
O item 7 do mesmo ofício consolida esses valores no montante de R$ 32.835,29, cifra que corresponde à soma aritmética das sete prestações citadas, o que demonstra, de forma inequívoca, que nenhum abatimento foi promovido relativamente aos depósitos judiciais já efetuados pelos apelantes para essas mesmas competências desde fevereiro de 2025 (ID's 463394645 e 463394636). Em nenhum dos itens que compõem o ofício há qualquer menção à existência de ação judicial em curso, de depósitos judiciais ou de qualquer valor já recebido pela credora relativo a essas prestações, sendo que o documento trata a integralidade das sete parcelas como se estivessem em aberto desde a origem.
Tal constatação confirma, com segurança e para a totalidade das prestações 164 a 170, a irregularidade já identificada de que o procedimento de purga da mora, base de toda a cadeia de atos que resultou na consolidação da propriedade fiduciária e na designação dos leilões, foi instruído com demonstrativo de débito que ignorou integralmente a existência de pagamento judicial contemporâneo às mesmas competências, pagamento esse que, como já fundamentado, decorreu de orientação constante de decisão judicial e foi, ao final, qualificado pela própria sentença como destinado à amortização das parcelas do contrato.
Remanesce, apenas, incerteza quanto à eventual continuidade dessa mesma prática para as prestações vencidas após agosto de 2025 (nºs. 171 a 181), cujo detalhamento não consta do documento ora examinado, sendo prudente que as partes esclareçam também esse período. De todo modo, a probabilidade do direito está presente e se assenta, cumulativamente: a) na qualificação dos depósitos pela sentença como destinados à amortização das parcelas; b) na vedação ao comportamento contraditório e no dever de boa-fé processual, que impõem o abatimento dos valores depositados no cômputo do débito, independentemente do resultado final do mérito revisional; e c) no indício documental de que tal abatimento não ocorreu.
O perigo de dano é atual, certo e datado, consistente na realização dos leilões públicos designados para 01/09 e 08/09/2026, cuja consumação tornaria irreversível a alienação do bem a terceiro, esvaziando a utilidade do julgamento da apelação e da própria elucidação documental ora determinada. A reversibilidade da medida está assegurada, porquanto o crédito da instituição financeira permanece garantido pelos valores depositados em juízo, não se vislumbrando prejuízo à apelada com o mero sobrestamento dos leilões até a exibição do demonstrativo e ulterior deliberação recursal.
Em face do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão dos leilões públicos designados para 01/09/2026 e 08/09/2026, bem como de quaisquer outros atos de alienação, transferência, oneração ou reintegração de posse relativos ao imóvel da Matrícula nº. 103.862 do 2º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até ulterior deliberação ou julgamento final da apelação, sob pena de arbitramento de multa diária; e b) que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à excussão da garantia fiduciária, inclusive cessão do crédito ou dos direitos sobre o imóvel a terceiros.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, comunicando-se, com prioridade, a parte apelada para o cumprimento imediato da medida aqui deferida; Após, renove-se a conclusão do recurso. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1097017-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097017-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475-A e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF17147-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e SERGIO DA SILVA TOSTES ID do último ato proferido nos autos: 465238968 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1097017-96.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1097017-96.2024.4.01.3400 APELANTE: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA, SERGIO DA SILVA TOSTES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de petição de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulada pelos apelantes no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cálculos e imputação de pagamento relativos a contrato de financiamento imobiliário. Os requerentes alegam, em síntese, que: a) não obstante o indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, o juízo de origem indicou expressamente, em decisão de 06/12/2024 (ID 462452069), que o depósito judicial dos valores incontroversos seria o caminho apto a suspender as cobranças durante o trâmite processual, orientação que passaram a observar, ininterruptamente, desde fevereiro de 2025; b) apesar dessa conduta, a Caixa Econômica Federal, cinco dias após a prolação da sentença, requereu ao Registro de Imóveis a intimação para purga da mora (Ofício nº. 317129/2025 CESAV/BU, ID 463394740), consolidou a propriedade fiduciária do bem (Av. 4/103.862, de 29/04/2026) e designou leilões públicos para 01/09 e 08/09/2026, sem que os requerentes tenham sido especificamente comunicados das datas, nos termos do .-A, da 9.514/1997.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097017-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475 e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF17147 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488) FINALIDADE: intimar a CEF para apresentar contrarrazões..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Ao final, requerem a suspensão dos leilões, a abstenção de atos de excussão da garantia, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e a fixação de multa cominatória.
É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie. De fato, inicialmente, é importante destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 380, que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, entendimento que, como regra geral, também não obsta o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº. 9.514/1997.
Reconhece-se, pois, que a mera judicialização da controvérsia contratual não tem o condão de suspender os efeitos da mora nem a consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, o caso dos autos não se limita à hipótese abstrata contemplada pelo enunciado sumular, que pressupõe a inércia do devedor quanto a qualquer conduta para satisfazer a dívida. Analisando os autos, verifica-se que o próprio juízo de origem, em decisão datada de 06/12/2024 (ID 462452069), ao indeferir a tutela de urgência, consignou expressamente que, caso a parte autora desejasse suspender as cobranças das parcelas durante o trâmite processual, deveria realizar o depósito judicial dos valores incontroversos, expediente justificado, nos próprios termos do ato, pela necessidade de "garantir o equilíbrio contratual e resguardar a boa-fé objetiva" e de "mitigar os riscos de inadimplemento contratual".
Impõe-se reconhecer, com precisão técnica, que tal decisão não equivale à concessão de tutela antecipatória vinculante, tratando-se de indicação de conduta facultativa aos autores, e não de determinação dirigida à apelada. Contudo, essa precisão não esvazia o ponto essencial, pois o juízo, ao formular tal orientação dentro de um provimento formalmente desfavorável aos autores, criou expectativa legítima de que a conduta nela indicada produziria o efeito prático anunciado (a mitigação do risco de inadimplemento) e os apelantes, comprovadamente, pautaram sua conduta processual por essa orientação, depositando, mês a mês e sem interrupção, desde fevereiro de 2025, os valores indicados pelo aplicativo bancário da própria credora (ID's 463394645 e 463394636).
Nesse contexto, o art. 5º. do Código de Processo Civil impõe a todo aquele que participa do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, ao passo que o art. 6º. do mesmo diploma estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tais deveres não se dirigem apenas às partes, mas vinculam também a atividade jurisdicional, na medida em que as decisões judiciais geram, para quem as observa de boa-fé, confiança legítima quanto aos efeitos que delas dimanam.
No caso concreto, ainda que se reconheça que a decisão de 06/12/2024 não tenha imposto à apelada o dever de aceitar os depósitos como quitação plena, é no mínimo contraditório que o Poder Judiciário oportunize expressamente ao devedor um caminho para mitigar o risco de inadimplemento (o depósito judicial) e que, posteriormente, o mesmo valor depositado, sob os auspícios dessa orientação, seja simplesmente desconsiderado no cômputo do débito de purga da mora, como se não tivesse sido levado a juízo.
Essa conduta esvazia o próprio sentido prático da orientação judicial e transforma o que deveria ser instrumento de resguardo do equilíbrio contratual em armadilha processual para quem dela se valeu de boa-fé. Esse raciocínio é reforçado pela própria sentença de mérito (ID 462452090, pág. 4), que, ao dispor sobre a destinação dos valores depositados, determinou que, após o trânsito em julgado, eles fossem "convertidos em favor da CEF, a fim de amortizar as parcelas do contrato em tela", atribuindo-lhes, portanto, natureza de pagamento e não de mera garantia processual genérica.
Segue-se, como corolário lógico e independente do resultado final do mérito recursal, que os valores depositados no curso do processo devem ser abatidos do montante exigido para fins de purga da mora e de consolidação da propriedade fiduciária, ainda que a sentença de improcedência venha a ser mantida, pois o abatimento decorre da própria existência do depósito e de sua qualificação judicial como pagamento, e não do reconhecimento da tese revisional dos autores.
Examinando o teor do Ofício nº. 317129/2025 CESAV/BU (ID 463394740), expedido pela própria apelada ao 2º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 27/08/2025 (cinco dias após a sentença) e que serviu de base ao procedimento de intimação para purga da mora e à subsequente consolidação da propriedade fiduciária, constata-se que o item 6 do referido ofício, subscrito pela própria CEF, declara textualmente que transcorreu o prazo de carência contratual "a partir do primeiro encargo vencido e não pago", discriminando como devidas as prestações de nº. 164 a 170, em seus valores nominais integrais, sem qualquer dedução.
O item 7 do mesmo ofício consolida esses valores no montante de R$ 32.835,29, cifra que corresponde à soma aritmética das sete prestações citadas, o que demonstra, de forma inequívoca, que nenhum abatimento foi promovido relativamente aos depósitos judiciais já efetuados pelos apelantes para essas mesmas competências desde fevereiro de 2025 (ID's 463394645 e 463394636). Em nenhum dos itens que compõem o ofício há qualquer menção à existência de ação judicial em curso, de depósitos judiciais ou de qualquer valor já recebido pela credora relativo a essas prestações, sendo que o documento trata a integralidade das sete parcelas como se estivessem em aberto desde a origem.
Tal constatação confirma, com segurança e para a totalidade das prestações 164 a 170, a irregularidade já identificada de que o procedimento de purga da mora, base de toda a cadeia de atos que resultou na consolidação da propriedade fiduciária e na designação dos leilões, foi instruído com demonstrativo de débito que ignorou integralmente a existência de pagamento judicial contemporâneo às mesmas competências, pagamento esse que, como já fundamentado, decorreu de orientação constante de decisão judicial e foi, ao final, qualificado pela própria sentença como destinado à amortização das parcelas do contrato.
Remanesce, apenas, incerteza quanto à eventual continuidade dessa mesma prática para as prestações vencidas após agosto de 2025 (nºs. 171 a 181), cujo detalhamento não consta do documento ora examinado, sendo prudente que as partes esclareçam também esse período. De todo modo, a probabilidade do direito está presente e se assenta, cumulativamente: a) na qualificação dos depósitos pela sentença como destinados à amortização das parcelas; b) na vedação ao comportamento contraditório e no dever de boa-fé processual, que impõem o abatimento dos valores depositados no cômputo do débito, independentemente do resultado final do mérito revisional; e c) no indício documental de que tal abatimento não ocorreu.
O perigo de dano é atual, certo e datado, consistente na realização dos leilões públicos designados para 01/09 e 08/09/2026, cuja consumação tornaria irreversível a alienação do bem a terceiro, esvaziando a utilidade do julgamento da apelação e da própria elucidação documental ora determinada. A reversibilidade da medida está assegurada, porquanto o crédito da instituição financeira permanece garantido pelos valores depositados em juízo, não se vislumbrando prejuízo à apelada com o mero sobrestamento dos leilões até a exibição do demonstrativo e ulterior deliberação recursal.
Em face do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão dos leilões públicos designados para 01/09/2026 e 08/09/2026, bem como de quaisquer outros atos de alienação, transferência, oneração ou reintegração de posse relativos ao imóvel da Matrícula nº. 103.862 do 2º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até ulterior deliberação ou julgamento final da apelação, sob pena de arbitramento de multa diária; e b) que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à excussão da garantia fiduciária, inclusive cessão do crédito ou dos direitos sobre o imóvel a terceiros.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, comunicando-se, com prioridade, a parte apelada para o cumprimento imediato da medida aqui deferida; Após, renove-se a conclusão do recurso. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097017-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475 e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF17147 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de revisão de cálculos cumulada com imputação de pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Alice Fernandes Ferreira e Sérgio da Silva Tostes em face da Caixa Econômica Federal, visando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 09/06/2011, sob o sistema SAC. Os autores alegam que houve cobrança excessiva nas parcelas, contrariando os critérios pactuados, além de imputarem à ré a responsabilidade por diferenças acumuladas indevidamente no saldo devedor, conforme apontado por parecer técnico contábil anexado à inicial.
A petição inicial sustenta a existência de relação de consumo, o descumprimento do dever de informação, a quebra da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como erro material no cálculo das prestações e nos encargos acessórios, como seguros. Os autores pleiteiam a correção das parcelas, a aplicação do valor pago a maior na quitação do saldo devedor, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e a exclusão de seus nomes de cadastros restritivos, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
A contestação, apresentada pela CEF, argumenta que não há ilegalidade nos cálculos efetuados, sendo o contrato regido por cláusulas claras e válidas, firmadas sob a égide da liberdade contratual. Rechaça a alegação de capitalização de juros, afirmando que o sistema SAC não admite anatocismo. A ré ainda defende a regularidade da cobrança de seguros e sustenta a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso.
Requer a improcedência integral dos pedidos, impugnando também o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação. Réplica ofertada. É o relato necessário.
DECIDO. Quanto à preliminar suscitada pela parte ré, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária nos termos fixados na decisão de Id. 2162362327. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No caso em análise, foi celebrado contrato de financiamento com valor original de R$ 300.518,93, sob o regime da alienação fiduciária, com sistema de amortização constante (SAC), juros de 10,93% ao ano (nominal) e 11,5% ao ano (efetiva), e atualização pela Taxa Referencial (TR).
Trata-se de modalidade amplamente aceita no mercado financeiro e legalmente autorizada, inclusive com respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, e na Lei nº 11.977/2009, art. 15-A. Ressalto que a alegação de erro material nos cálculos do contrato, ainda que amparada em laudo técnico unilateral, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira, tampouco para infirmar a regularidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
O sistema de amortização constante (SAC), previsto na legislação e amplamente utilizado em financiamentos imobiliários, gera, naturalmente, variação nas parcelas mensais, sobretudo em razão da aplicação dos juros sobre o saldo devedor remanescente e da correção pela TR. Isso, por si, não configura sobrecarga indevida ou distorção contratual. Além disso, a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras é admitida, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
No entanto, no sistema SAC, o saldo devedor é amortizado progressivamente, o que, na prática, inibe a formação de anatocismo. A ré demonstrou que o contrato em exame não contempla cláusulas de capitalização ilícita, sendo os juros aplicados de forma simples, com base no saldo devedor. Ausente prova de prática indevida, deve prevalecer a presunção de legalidade da atuação da CEF. Ademais, é firme a jurisprudência do E.
TRF 1 quanto à manutenção do sistema indicado no contrato livremente pactuado. A esse respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...)
3. Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)
4. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato. Não houve comprovação de onerosidade excessiva. Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 ( AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.)
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF-1 - AC: 00059968920164013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG) No mesmo sentido: RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10033001920224013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 14/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 14/02/2023 PJe Publicação 14/02/2023, onde se lê no voto-ementa:
VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA INSUFICIENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFENSA NÃO IDENTIFICADA. ADOÇÃO DO MÉTODO DE “GAUSS”. PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA (...)
2. Em suas razões, a recorrente persegue a impossibilidade de capitalização composta de juros sem expressa previsão contratual, assim como que seja aplicado o sistema Gauss, em detrimento do “SAC”, repisando os mesmos fundamentos aduzidos na petição inicial.
7. A parte autora, desde a contratação, tinha ciência das condições contratadas e das prestações a serem cobradas no financiamento, inclusive quanto ao sistema de amortização, à taxa de juros pactuada e à taxa administrativa, não se identificando abuso ou ilegalidade nas disposições contratuais para justificar a intervenção judicial, que deve ser excepcional, em respeito à autonomia da vontade.
8. Aliás, em regra, o contrato se faz obrigatório entre as partes (pacta sunt servanda). Portanto, aquilo que for pactuado bilateralmente e de comum acordo deve ser cumprido, de modo que alegações em torno da mera incompatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado, sem que se evidenciem excessos desarrazoados, não autorizam a interferência nos contratos, sob pena de instabilidade e insegurança nas relações privadas”.
No que tange aos seguros contratados (MIP e DFI), percebe-se que estes são obrigatórios em financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, conforme normas da SUSEP e do BACEN, e visam proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira contra eventos que comprometam a solvência da operação. A alegação de abusividade dos valores é genérica, sem suporte técnico ou pericial que permita aferir o suposto desequilíbrio.
A Caixa, por sua vez, comprovou que os valores foram calculados com base nas normas aplicáveis e com observância do perfil da mutuária. Analisando caso análogo, no que tange aos seguros contratados (MIP e DFI), o TRF da 1ª Região decidiu pela legalidade das referidas cláusulas contratuais, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual o autor alegava a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de seguro, taxa de administração e prática de anatocismo pelo sistema SAC.
2. Controvérsia que gira em torno da validade do parecer técnico contábil apresentado unilateralmente pelo autor e da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro habitacional, abusividade da taxa de administração e ocorrência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante.
3. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não constitui prova suficiente para comprovar as alegações da parte, especialmente quando contrariam disposições contratuais expressas e a legislação aplicável.
4. A contratação de seguro habitacional é obrigatória e legítima nos contratos do SFH, não restando configurada a venda casada quando não demonstrado que a seguradora foi imposta pela instituição financeira, conforme Súmula 473/STJ.
5. A cobrança de taxa de administração prevista expressamente no contrato não configura abusividade quando não demonstrada sua excessividade em relação aos parâmetros de mercado, prevalecendo a autonomia da vontade das partes.
6. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 1.963-17/2000 e entendimento consolidado do STF (RE 592.377) e do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541).
7. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legítimo e considerado um dos mais favoráveis aos mutuários (Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º), não implicando, por si só, em capitalização indevida de juros.
8. A mera cobrança de encargos contratuais não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade com abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
9. Apelação a que se nega provimento.
10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autor. (TRF1 - AC - 1009413-52.2024.4.01.3900, Décima Primeira Turma, 07/07/2025). Assim, a improcedência dos pleitos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa enquanto permanecer a situação de hipossuficiência (art. 98, §3°, do CPC).
Após o transito em julgado, os depósitos efetivados nos autos deverão ser convertidos em favor da CEF, a fim de amortizar as parcelas do contrato em tela. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097017-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA ALICE FERNANDES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475 e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF17147 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de revisão de cálculos cumulada com imputação de pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Alice Fernandes Ferreira e Sérgio da Silva Tostes em face da Caixa Econômica Federal, visando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 09/06/2011, sob o sistema SAC. Os autores alegam que houve cobrança excessiva nas parcelas, contrariando os critérios pactuados, além de imputarem à ré a responsabilidade por diferenças acumuladas indevidamente no saldo devedor, conforme apontado por parecer técnico contábil anexado à inicial.
A petição inicial sustenta a existência de relação de consumo, o descumprimento do dever de informação, a quebra da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como erro material no cálculo das prestações e nos encargos acessórios, como seguros. Os autores pleiteiam a correção das parcelas, a aplicação do valor pago a maior na quitação do saldo devedor, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e a exclusão de seus nomes de cadastros restritivos, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
A contestação, apresentada pela CEF, argumenta que não há ilegalidade nos cálculos efetuados, sendo o contrato regido por cláusulas claras e válidas, firmadas sob a égide da liberdade contratual. Rechaça a alegação de capitalização de juros, afirmando que o sistema SAC não admite anatocismo. A ré ainda defende a regularidade da cobrança de seguros e sustenta a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso.
Requer a improcedência integral dos pedidos, impugnando também o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação. Réplica ofertada. É o relato necessário.
DECIDO. Quanto à preliminar suscitada pela parte ré, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária nos termos fixados na decisão de Id. 2162362327. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No caso em análise, foi celebrado contrato de financiamento com valor original de R$ 300.518,93, sob o regime da alienação fiduciária, com sistema de amortização constante (SAC), juros de 10,93% ao ano (nominal) e 11,5% ao ano (efetiva), e atualização pela Taxa Referencial (TR).
Trata-se de modalidade amplamente aceita no mercado financeiro e legalmente autorizada, inclusive com respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, e na Lei nº 11.977/2009, art. 15-A. Ressalto que a alegação de erro material nos cálculos do contrato, ainda que amparada em laudo técnico unilateral, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira, tampouco para infirmar a regularidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
O sistema de amortização constante (SAC), previsto na legislação e amplamente utilizado em financiamentos imobiliários, gera, naturalmente, variação nas parcelas mensais, sobretudo em razão da aplicação dos juros sobre o saldo devedor remanescente e da correção pela TR. Isso, por si, não configura sobrecarga indevida ou distorção contratual. Além disso, a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras é admitida, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
No entanto, no sistema SAC, o saldo devedor é amortizado progressivamente, o que, na prática, inibe a formação de anatocismo. A ré demonstrou que o contrato em exame não contempla cláusulas de capitalização ilícita, sendo os juros aplicados de forma simples, com base no saldo devedor. Ausente prova de prática indevida, deve prevalecer a presunção de legalidade da atuação da CEF. Ademais, é firme a jurisprudência do E.
TRF 1 quanto à manutenção do sistema indicado no contrato livremente pactuado. A esse respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...)
3. Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)
4. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato. Não houve comprovação de onerosidade excessiva. Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 ( AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.)
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF-1 - AC: 00059968920164013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG) No mesmo sentido: RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10033001920224013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 14/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 14/02/2023 PJe Publicação 14/02/2023, onde se lê no voto-ementa:
VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA INSUFICIENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFENSA NÃO IDENTIFICADA. ADOÇÃO DO MÉTODO DE “GAUSS”. PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA (...)
2. Em suas razões, a recorrente persegue a impossibilidade de capitalização composta de juros sem expressa previsão contratual, assim como que seja aplicado o sistema Gauss, em detrimento do “SAC”, repisando os mesmos fundamentos aduzidos na petição inicial.
7. A parte autora, desde a contratação, tinha ciência das condições contratadas e das prestações a serem cobradas no financiamento, inclusive quanto ao sistema de amortização, à taxa de juros pactuada e à taxa administrativa, não se identificando abuso ou ilegalidade nas disposições contratuais para justificar a intervenção judicial, que deve ser excepcional, em respeito à autonomia da vontade.
8. Aliás, em regra, o contrato se faz obrigatório entre as partes (pacta sunt servanda). Portanto, aquilo que for pactuado bilateralmente e de comum acordo deve ser cumprido, de modo que alegações em torno da mera incompatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado, sem que se evidenciem excessos desarrazoados, não autorizam a interferência nos contratos, sob pena de instabilidade e insegurança nas relações privadas”.
No que tange aos seguros contratados (MIP e DFI), percebe-se que estes são obrigatórios em financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, conforme normas da SUSEP e do BACEN, e visam proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira contra eventos que comprometam a solvência da operação. A alegação de abusividade dos valores é genérica, sem suporte técnico ou pericial que permita aferir o suposto desequilíbrio.
A Caixa, por sua vez, comprovou que os valores foram calculados com base nas normas aplicáveis e com observância do perfil da mutuária. Analisando caso análogo, no que tange aos seguros contratados (MIP e DFI), o TRF da 1ª Região decidiu pela legalidade das referidas cláusulas contratuais, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual o autor alegava a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de seguro, taxa de administração e prática de anatocismo pelo sistema SAC.
2. Controvérsia que gira em torno da validade do parecer técnico contábil apresentado unilateralmente pelo autor e da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro habitacional, abusividade da taxa de administração e ocorrência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante.
3. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não constitui prova suficiente para comprovar as alegações da parte, especialmente quando contrariam disposições contratuais expressas e a legislação aplicável.
4. A contratação de seguro habitacional é obrigatória e legítima nos contratos do SFH, não restando configurada a venda casada quando não demonstrado que a seguradora foi imposta pela instituição financeira, conforme Súmula 473/STJ.
5. A cobrança de taxa de administração prevista expressamente no contrato não configura abusividade quando não demonstrada sua excessividade em relação aos parâmetros de mercado, prevalecendo a autonomia da vontade das partes.
6. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 1.963-17/2000 e entendimento consolidado do STF (RE 592.377) e do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541).
7. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legítimo e considerado um dos mais favoráveis aos mutuários (Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º), não implicando, por si só, em capitalização indevida de juros.
8. A mera cobrança de encargos contratuais não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade com abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
9. Apelação a que se nega provimento.
10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autor. (TRF1 - AC - 1009413-52.2024.4.01.3900, Décima Primeira Turma, 07/07/2025). Assim, a improcedência dos pleitos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa enquanto permanecer a situação de hipossuficiência (art. 98, §3°, do CPC).
Após o transito em julgado, os depósitos efetivados nos autos deverão ser convertidos em favor da CEF, a fim de amortizar as parcelas do contrato em tela. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta