Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1097271-15.2023.4.01.3300
AUTOR: WALTERNYLSON GUIMARAES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA CARTOES PRE-PAGOS S.A.
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Cartões Pré-Pagos S/A, via da qual a parte autora requer provimento judicial que determine a ilegalidade da redução do limite de seu cartão de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Cartões Pré-Pagos S.A. A controvérsia deduzida na petição inicial restringe-se à alegada redução unilateral do limite de crédito disponibilizado ao autor, bem como aos supostos danos decorrentes dessa medida. Todavia, a Caixa Cartões não mantém relação jurídica contratual com o demandante, tampouco participa da análise de crédito, da definição, concessão, manutenção ou alteração dos limites disponibilizados aos clientes dos cartões emitidos pela Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, inexiste qualquer vínculo jurídico-material entre a Caixa Cartões e os fatos narrados na inicial, porquanto eventual decisão acerca da concessão, revisão ou redução de limite de crédito decorre exclusivamente de critérios internos de gestão de risco e política de crédito adotados pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pela contratação e administração da relação mantida com o cliente.
Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das afirmações contidas na petição inicial. Ainda assim, mesmo considerando os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, não se identifica qualquer conduta atribuível à Caixa Cartões, apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam exige correspondência entre o sujeito demandado e o titular da relação jurídica material controvertida. Ausente qualquer participação da Caixa Cartões nos atos impugnados pelo autor, mostra-se configurada sua manifesta ilegitimidade passiva. Afasto a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na medida em que lastreada em alegação absolutamente genérica, desprovida de qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente tem condições de suportar as despesas processuais (em sentido amplo), sem prejuízo da própria sobrevivência.
Esquece-se a ré de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como de que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º)”.
Sobeja analisar os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal. Incidem sobre a relação travada entre as partes litigantes as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, c/c a Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual a responsabilidade civil em que se fundamenta a pretensão em exame é de natureza objetiva (art. 14), bastando, assim, a comprovação da conduta alegadamente ofensiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade, somente restando afastada naquelas hipóteses em que cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, a existência de outro fato excepcional capaz de infirmar o nexo de causalidade.
O pedido assenta-se na seguinte narrativa fática: O Autor, cliente dos Cartões CAIXA (Cartão 2079), teve subitamente REDUZIDO o limite do catão de crédito que possui face as Requeridas, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para R$ 13.120,00 (treze mil cento e vinte reais) no mês de setembro/2023, sem motivos aparentes, na medida que todas as faturas foram pagas na INTEGRALIDADE e COM ASSIDUIDADE e PONTUALIDADE.
Ademais, não houve comunicação prévia, o que trouxe inúmeros transtornos, por ter havido rejeição de diversos débitos programados no cartão, causando situação vexatória e tumultuado a vida do Autor. FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR!!!! [...] O Autor é cliente dos Cartões CAIXA há mais de CINCO anos, sem ter ATRASADO UM MÊS, sempre quitando as faturas integralmente, e DESDE O INÍCIO A LIMITE SEMPRE FOI DE R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Também não houve alteração na situação financeira do Autor, na medida que é SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO INSS, desde 2003, e, sua remuneração se mantém estável.” Em seu arrazoado, a CEF asseverou que: “Trata-se de Cartão de Crédito CAIXA ELO MAIS INTERNACIONAL concedido em 30/01/2019 pela agência 4111. Após análise da reclamação, verificamos que possui dúvidas quanto ao LIMITEDE CRÉDITO. Em análise ao seu contrato, identificamos que em 04/09/2023 houve alteração no limite do seu contrato (de forma automática), que antes da alteração possuía R$16.000,00 de limite e passou a possuir após alteração R$12.120,00.
Esclarecemos que a redução automática ocorre caso seja observada mudança do perfil de risco do cliente, conforme critérios definidos pela política de risco de crédito da CAIXA, poderá ser reduzido o limite de crédito do cliente por meio de rotina centralizada, sendo o mesmo comunicado por mensagem até o momento da redução. Orientamos, que caso deseje restabelecer seu limite, o cliente pode antecipar suas compras no APP da CAIXA, assim poderá ter limite disponível para uso, e/ou se direcionar diretamente a sua agência e realizar uma avaliação para aumento de seu limite de crédito.
Verificamos que em 05/11/2023 houve um questionamento via protocolo em relação a alteração automática do limite: Em análise final ao caso, não encontramos nenhuma irregularidade por parte da CAIXA, na data de elaboração desse laudo seu contrato possui o limite no valor de R$72,49 consta disponível para a realização de compras. A controvérsia cinge-se à legalidade da redução do limite de crédito do cartão mantido pela parte autora junto à instituição financeira ré.
A matéria encontra disciplina na Resolução BCB nº 96/2021 que, no quanto nos interessa, assim estabelece: Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito pode ser obtida por meio de cláusula contratual que disponha de opção de anuência, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 6º A compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) Grifei.
A análise das faturas que instruíram a inicial (Id 1922062195) aponta que o limite total do cartão de crédito titularizado pela parte autora fora estabelecido em R$ 16.000,00, sendo o total utilizado em julho/2023 de R$ 15.009,83; em agosto/2023 de R$ 18.063,20; e em setembro/2023 de R$ 19.120,21. A redução aqui questionada fora registrada na fatura com vencimento em outubro/2023, quando o limite total fora estabelecido em R$ 13.120,00, sendo utilizado em tal período o valor de R$ 13.124,10.
Na hipótese em questão, não restou comprovado que a CEF comunicou previamente a redução do limite, em estrita conformidade com o regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Conquanto a fatura com vencimento em 03/09/2023 assinale mudança contratual, mediante inclusão de novas cláusulas, o documento exibido pela ré (Id 2207406999) não faz nenhuma referência a alteração do limite de crédito, tampouco estabelece seu novo patamar.
Tal informação só foi registrada, repise-se, na fatura com vencimento em outubro/2023, quando da efetiva redução do limite. Ademais, embora a ré alegue alteração do perfil de risco da parte autora, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar os critérios efetivamente utilizados para justificar a redução do limite anteriormente concedido. Impende assinalar que o autor, a despeito de exceder o limite de créditos por três meses consecutivos, permaneceu adimplente no período em questão, inexistindo prova de atraso no pagamento das faturas, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer circunstância objetiva apta a demonstrar agravamento substancial de sua capacidade de pagamento.
Os documentos anexados sob Id 1922095147 e Id 1922095148 comprovam que a redução do limite resultou na recusa de pagamentos, ainda que previamente contratados mediante utilização do cartão titularizado pelo autor. Assim sendo, a redução unilateral, sem a prévia comunicação do limite de crédito, configura falha na prestação de serviço, o que impõe o dever de indenizar. Presentes, por conseguinte, danos de ordem moral, cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da instituição financeira, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto, é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, descabe o restabelecimento do limite do cartão de crédito ao patamar anteriormente estabelecido pela ré, porquanto trata-se de questão referente à liberalidade contratual, decorrente da política de concessão de crédito da instituição financeira.
Diante do exposto, no que se refere à pretensão deduzida em desfavor da Caixa Cartões Pré-Pagos S/A, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e, no que daí remanesce, julgo procedente em parte a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a determinar que a CEF efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral, no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor da condenação. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1097271-15.2023.4.01.3300 AUTOR: WALTERNYLSON GUIMARAES DE SOUZA REUS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA CARTOES PRE-PAGOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 001 de 13 de fevereiro de 2023 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Resta deferida, por uma única vez e em caráter improrrogável, pelo prazo de 10 (dez) dias, a dilação de prazo requerida para atendimento da determinação judicial anterior (artigo 10).
Salvador-Ba, 15 de agosto de 2025.