Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1097273-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINE PEREIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUSA FEITOSA - TO13.416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por KARINE PEREIRA BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial rural, em razão de parto ocorrido em 28/04/2022. Alega que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial. Sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual entende fazer jus ao benefício.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, especialmente no que se refere à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora à época do parto. O benefício de salário-maternidade encontra previsão nos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto, desde que demonstrada sua qualidade de segurada.
No caso da segurada especial, a comprovação do exercício de atividade rural é requisito essencial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, sobre o Plano de Benefícios, verbis: “(...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (...).” Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial, tanto do egrégio Tribunal Regional Federal – 1ª Região, quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir a presença de início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, como se observa nas seguintes súmulas: TRF – 1ª Região – Súmula nº 27 “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).” STJ – Súmula nº 149 “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material idôneo do alegado exercício de atividade rural no período de carência. Os documentos juntados aos autos resumem-se a duas fichas de atendimento da Secretaria de Saúde Municipal de Sucupira do Norte/BA, nas quais consta a qualificação da autora como trabalhadora rural, bem como uma declaração escolar em que seus genitores são indicados como trabalhadores rurais.
Tais documentos, contudo, não possuem força probatória suficiente para caracterizar início de prova material, uma vez que se equiparam a meras declarações unilaterais, baseadas em informações prestadas pela própria interessada, sem mecanismos efetivos de verificação. Além disso, não houve produção de prova testemunhal em juízo, diante do não comparecimento de testemunhas à audiência designada, o que fragiliza ainda mais o conjunto probatório apresentado.
Assim, não há nos autos elementos materiais mínimos aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao parto, tampouco prova testemunhal que pudesse corroborar eventual início de prova material. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1097273-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINE PEREIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUSA FEITOSA - TO13.416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, no dia 28/04/2026, às 15:00, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Intimem-se as partes, advertindo-se à parte autora que a sua ausência implicará a extinção do processo e que deverá comparecer à audiência com até 3 (três) testemunhas. Deverá o advogado comunicar nos autos os nomes das testemunhas e respectivos números de RG e CPF.
Caso a parte autora tenha interesse na realização de audiência por teleconferência, na forma da Resolução Presi 24/2021, para entrar na sala, basta utilizar o link abaixo (para melhor funcionamento, deve-se copiar o link e colar no navegador usado): https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F2288278297739%3Fp%3Dg8kzird4k2jR28kHuP%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=edd70387-ed74-43b6-91a5-fc0a189f372e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A fim de evitar qualquer tipo de transtorno durante a realização do ato, deve o polo ativo/passivo, até 24 horas da data indicada para audiência, informar um número de telefone e um e-mail, os quais, eventualmente, poderão ser utilizados, pela secretaria desta Unidade, no dia da audiência, em caso de problemas relacionados ao link acima.
Neste último caso, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em ambiente reservado (sala ou escritório) disponibilizado pelo patrono com acesso à internet através de dispositivo com captação de áudio e vídeo. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto