Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1097274-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLO GOMES GONTIJO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO - DF34021 POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante alega a existência de omissão e erro material, sustentando que, antes da prolação da sentença, já havia retificado o número do processo originário, circunstância que não teria sido considerada pelo Juízo. Requer, por isso, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença apreciou de forma fundamentada a controvérsia e concluiu que o cumprimento de sentença deveria tramitar nos próprios autos do processo de conhecimento. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Também não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois inexistem vícios que justifiquem a modificação do julgado. Quanto ao prequestionamento, sua finalidade não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Partes intimadas automaticamente com a prolação deste ato judicial. Fica o CNPQ intimado para, querendo, oferecer contrarrazões à Apelação id 2220513164. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal. Datada e assinada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1097274-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLO GOMES GONTIJO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO - DF34021 POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLO GOMES GONTIJO MORAES em face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, objetivando o cumprimento da sentença transitada em julgado no processo de conhecimento de n. 0029169-13.2004.4.01.3400. O cumprimento de sentença deve se dar nos próprios autos do processo de conhecimento. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I do art. 924 do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve a formação da relação processual.
1. Intimações realizadas eletronicamente.
2. Interposta apelação, cite-se a ré para resposta do recurso no prazo de 30 dias. Após, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC).
3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.