Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097349-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE SAUDE S. ANT. DOS TRAB. RURAIS DE GUARANIACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170, BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410, JORGE RENATO MONTANDON SARAIVA - PE54857 e LEONEL ANTONIO DIAS - PR73626 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta suposta omissão na decisão de Id. 2174476077. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, da detida análise da documentação coligida aos autos, tenho que merecem ser acolhidas as razões para reconsiderar a decisão vergastada.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e, no mérito, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. Ademais o processo está suspenso, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Brasília, data da assinatura eletrônica
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097349-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE SAUDE S. ANT. DOS TRAB. RURAIS DE GUARANIACU LITISCONSORTE: ESTADO DO PARANA, MUNICIPIO DE GUARANIACU REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $120,000.00
DECISÃO
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 535) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A única ressalva é quanto aos casos nos quais já se operou o trânsito em julgado, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa. Petição Nº IJ2796/2024 - ProAfR no REsp 2176896 (3001) Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada. Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 535 STJ.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097349-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE SAUDE S. ANT. DOS TRAB. RURAIS DE GUARANIACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170, BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410, JORGE RENATO MONTANDON SARAIVA - PE54857 e LEONEL ANTONIO DIAS - PR73626 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Em apertada síntese, trata-se de ação proposta apenas contra a União, com o escopo de revisar parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS". Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Por isso, recebo a inicial.
Diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica das autoras, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intimem-se as autoras para recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida tal providência, cite-se. No silêncio, voltem conclusos para sentença extintiva. Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.