Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1097664-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): J.
C. EVARISTO & CIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097664-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097664-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1097664-57.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por J.C. Evaristo & Cia Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória, alegando ilegalidade no cancelamento da transação tributária e no impedimento de nova adesão.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e, no mérito, a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade do impedimento bienal.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1097664-57.2025.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por J.C. Evaristo & Cia Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sustenta a apelante, em síntese, a suficiência da prova documental acostada e a desnecessidade de dilação probatória, afirmando a ilegalidade do cancelamento da transação tributária e do impedimento para nova adesão.
A União, por sua vez, defende a manutenção da sentença, arguindo a inadequação da via eleita e a regularidade do procedimento administrativo.
I. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da adequação da via eleita, especialmente quanto à existência, ou não, de prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo invocado pela impetrante. O mandado de segurança, como cediço, exige a demonstração de plano do direito alegado, mediante prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória.
Trata-se de pressuposto processual objetivo indispensável à própria admissibilidade da ação mandamental. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela inexistência de prova pré-constituída suficiente, destacando a necessidade de análise mais aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo de rescisão da transação tributária, especialmente quanto à alegada ausência de notificação prévia.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a controvérsia instaurada demanda exame minucioso de fatos e circunstâncias que não se mostram plenamente esclarecidos por meio da documentação apresentada. A própria narrativa da impetrante aponta para a inexistência de notificação prévia; contudo, conforme consignado na sentença, há registros administrativos que indicam a existência de fases procedimentais como “aguardando notificação”, “em fase de impugnação” e “desistência de impugnação/recurso”, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, sugerem a instauração de procedimento administrativo com possibilidade de manifestação da parte.
Tal cenário revela a existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva ocorrência, validade e regularidade das notificações, bem como quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Nessas condições, a aferição da legalidade do ato impugnado - notadamente quanto à regularidade da notificação e à própria dinâmica do procedimento administrativo - demandaria dilação probatória, com eventual produção de provas complementares, o que se mostra incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Não procede, portanto, a alegação da apelante de que os documentos acostados seriam suficientes, por si sós, para demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado. Ao contrário, os próprios elementos trazidos aos autos suscitam dúvidas relevantes que impedem o reconhecimento imediato da ilegalidade apontada. Ademais, o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa, a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos a contar da rescisão, não sendo possível ao Poder Judiciário afastar tal comando legal sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Importa destacar, portanto, que a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1a Região tem reafirmado a legalidade e a objetividade da vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inclusive reconhecendo a sua aplicação indistinta a todos os contribuintes, como forma de assegurar a seriedade e a efetividade do instituto da transação tributária, além de resguardar os princípios da impessoalidade e isonomia. ((AG 1004837-42.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 24/04/2025 PAG./(AG 1017473-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/06/2025 PAG.)/(AG 1003848-36.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 25/06/2025 PAG.)) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1097664-57.2025.4.01.3400
APELANTE: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por J.C. Evaristo & Cia Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
2. A impetrante sustenta a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória, alegando ilegalidade no cancelamento da transação tributária e no impedimento de nova adesão.
3. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, arguindo a inadequação da via eleita e a regularidade do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prova pré-constituída suficiente a amparar o direito líquido e certo invocado em mandado de segurança, bem como se é possível, na via eleita, afastar a legalidade da rescisão da transação tributária e do impedimento de nova adesão pelo prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória.
6. No caso, a controvérsia acerca da regularidade do procedimento administrativo, especialmente quanto à notificação prévia e à observância do contraditório e da ampla defesa, demanda exame aprofundado de fatos não plenamente esclarecidos pela documentação acostada.
7. Os elementos dos autos indicam a existência de trâmite administrativo com fases que sugerem a possibilidade de manifestação da parte, revelando controvérsia fática relevante incompatível com a via mandamental.
8. Ademais, o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão, sendo legítima sua aplicação, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região.
9. Ausente prova inequívoca do direito alegado, correta a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1097664-57.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025.
Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1097664-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
J.C. EVARISTO & CIA LTDA. impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO objetivando o deferimento da liminar para i) suspender imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo ao Edital PGDAU nº 11/2025.; ii) a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, que seus efeitos sejam suspensos de imediato; iii) a intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e responsabilização funcional, em caso de descumprimento (ID 2205103092).
Narra o impetrante, em sua inicial, que: [...] Assim, a parte Impetrante, visando obter a sua regularização fiscal, buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 11/2025. Contudo, para a sua surpresa, não conseguiu formalizar a adesão, pois a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão. Ocorre que, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de regularização, a PGFN procedeu ao cancelamento automático da negociação, sob a alegação de inadimplemento de 3 (três) parcelas. em razão da rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos de n.º 5288120, 5288352 e 5314130 ocorridas em 11/11/2021 e 18/11/2021. (destaquei) [...] Mesmo havendo previsão expressa na Portaria PGFN 214/2022 e (Simples Nacional) e Portaria 6.757/2022 (créditos da União e FGTS), quanto à necessidade de comunicação prévia e possibilidade de manifestação do contribuinte antes da rescisão da transação. [...] Observa-se que a Impetrante sequer teve a oportunidade de contestar ou regularizar a suposta inadimplência, sendo surpreendida com o cancelamento automático de sua negociação.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1097664-57.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025.
Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tal conduta restringe de forma indevida seus direitos constitucionais fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, violando diretamente o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (destaquei) No caso concreto, o impetrante relata a ausência de notificação prévia e de falta de oportunidade para regularizar a transação antes de sua rescisão (Negociação 5288120). No entanto, o documento de ID 2205103095 traz a informação de “aguardando notificação” pelo “motivo: inadimplência de parcelas - sucessivas”, em 12/8/2023.
Logo após, aparece a descrição “em fase de impugnação”, em 21/8/2023, “continuação cobrança por ausência de reposta”, em 7/11/2023, e “desistência de impugnação/recurso” em 1/12/2023, data em que foi encerrada a transação por rescisão, indicando, ao que parece, que houve notificação prévia do impetrante quanto à possibilidade de rescisão da negociação. Desse modo, para que seja feia uma análise das alegações suscitadas na inicial, necessária a juntada de novos documentos (mormente aqueles referentes ao processo administrativo de rescisão da transação) para que este juízo possa avaliar se, de fato, as disposições legais que regulamentam a matéria foram descumpridas.
Nesse ponto, o direito líquido e certo, verdadeiro pressuposto processual objetivo que ampara a via processual do mandado de segurança, é aquele demonstrado de plano, manifesto em sua existência e insuscetível de controvérsia, ou seja, a demonstração dos fatos alegados é obrigatoriamente pré-constituída por documentação inequívoca, a qual dispensa a produção de provas adicionais. Todavia, esse requisito não está suficientemente preenchido na ação, uma vez que a necessidade de dilação probatória na apuração das divergências quanto aos fatos torna incompatível o rito especial do mandado de segurança.
Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o impetrante. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097664-57.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
C. EVARISTO & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por J.
C. Evaristi & Cia. Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, objetivando, em suma, a concessão da segurança para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 11/2025 referente a negociação de débitos tributários.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais não recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento. Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1089259-32.2025.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante do indeferimento da petição inicial em virtude da ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras, com fundamento no art. 330, II c/c 485, incisos I, ambos do CPC/2015.
À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal