Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098537-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para suspender imediatamente a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com base no percentual de presunção de 32%, reconhecendo-se o direito da impetrante de apurar os tributos com base nos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), conforme os arts. 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995. Requer, ainda, que a autoridade apontada como coatora se abstenha de promover autuações fiscais, negar a expedição de certidão de regularidade fiscal, efetuar inscrição em cadastros restritivos ou adotar quaisquer medidas restritivas fundadas na exigência ora impugnada.
Afirma exercer atividade médica especializada na área de anestesiologia, prestada em apoio a procedimentos cirúrgicos realizados em estabelecimentos hospitalares de terceiros, sustentando que tal atividade se enquadra no conceito de serviços hospitalares para fins de fruição da base de cálculo reduzida da CSLL e do IRPJ. Alega ser sociedade empresária regularmente constituída e sustenta que a interpretação adotada pela autoridade fiscal, que exige o recolhimento dos tributos com base no percentual de 32%, mostra-se incompatível com a legislação de regência.
Aduz, por fim, a existência de risco de autuação fiscal e de restrições à sua regularidade, o que justificaria a concessão da medida de urgência. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A redução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ constitui benefício fiscal de interpretação restritiva, aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente prestem serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, da Lei nº 9.249/1995.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de serviços hospitalares, assentou que o enquadramento deve considerar a natureza objetiva da atividade desempenhada, não abrangendo, contudo, serviços médicos meramente profissionais, ainda que realizados em ambiente hospitalar. A atividade descrita na inicial, consistente na prestação de serviços de anestesiologia, revela-se, em princípio, como serviço médico especializado, de natureza personalíssima, exercido em apoio a procedimentos cirúrgicos, não se confundindo automaticamente com a prestação de serviços hospitalares em sentido objetivo.
O simples fato de a atuação ocorrer em centros cirúrgicos ou em estabelecimentos hospitalares não é suficiente, por si só, para caracterizar o enquadramento legal pretendido. O reconhecimento do direito alegado demandaria exame mais aprofundado da organização da atividade empresarial e da forma concreta de prestação dos serviços, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança em sede liminar, sob pena de antecipação indevida dos efeitos do provimento final.
Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Intimação da impetrante e da União (Fazenda Nacional) realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Datada e assinada eletronicamente
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098537-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF37069) GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - (OAB: DF72797) EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF29370) JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF73747) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF