Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1098890-97.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LEANDRO VIEIRA LOPES e outros RÉU : - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEANDRO VIEIRA LOPES contra suposto ato omissivo ou comissivo atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outras autoridades vinculadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Relata que é médico intercambista individual do PMMB desde outubro de 2017, atualmente lotado em Vila Velha/ES , pretende sua realocação/remanejamento para municípios no estado de Minas Gerais (como Engenheiro Caldas, Cantagalo ou São Félix de Minas).
Argumenta a necessidade de acompanhar sua genitora, idosa e portadora de graves patologias, como Diabetes Mellitus Tipo 2, neuropatia e retinopatia diabética. Sustenta que sua pretensão encontra amparo na Resolução nº 437/2024 da Coordenação Nacional do PMMB, que prevê a movimentação de profissionais por razões de saúde de dependentes legais. Requereu gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A prova do direito líquido e certo deve ser, obrigatoriamente, pré-constituída. Isso significa que o impetrante deve apresentar, no momento da impetração, todos os elementos fáticos necessários para a demonstração da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade coatora, sendo incabível a dilação probatória nesta via processual. No caso em tela, verifica-se um vício processual insanável: a ausência de prova do ato coator.
Compulsando os documentos acostados, observa-se que o impetrante fundamenta sua pretensão na necessidade de remanejamento com base no Art. 5º da Resolução nº 437/2024. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove o indeferimento administrativo do pedido de remanejamento por parte das autoridades apontadas como coatoras, nem prova de omissão ilegal após transcurso de prazo razoável para decisão.
Com efeito, o impetrante anexou aos autos tão somente ma solicitação de remanejamento endereçada ao Ministério da Saúde (ID 2205639019) e uma resposta de Pedido de Acesso à Informação (NUP 25072.002637/2025-84) que trata exclusivamente do quantitativo de vagas em determinados municípios. Não consta, contudo, a decisão administrativa que tenha negado o pleito do médico. Sem a demonstração de uma conduta concreta da Administração (seja um ato comissivo de negação ou uma omissão injustificada), inexiste a caracterização de lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique o controle jurisdicional pela via mandamental.
Desse modo, a petição inicial deve ser indeferida por carência de prova documental indispensável acerca da existência e da ilegalidade do ato coator.
III.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rafael Leite Paulo Juiz Federal