Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1098892-67.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LETICIA MORO RIBAS e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LETICIA MORO RIBAS em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES por mês trabalhado no SUS durante a pandemia de COVID-19, totalizando 23% de abatimento, além da suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização.
A impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Por meio de Despacho (ID 2206510362), foi determinada a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa para ajustá-lo à pretensão econômica perseguida nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação (ID 2208336060), a impetrante requereu a reconsideração da ordem de emenda ou, subsidiariamente, que o valor da causa fosse fixado no montante controvertido ou que as custas fossem recolhidas ao final.
A despeito da manifestação, a parte impetrante não cumpriu a ordem de emenda da inicial no prazo legal. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, CPC) e deve refletir a expressão econômica da demanda, conforme critérios estabelecidos nos artigos 291 a 293 do CPC. A sua correta atribuição é fundamental, inclusive para a determinação das custas processuais. Na espécie, o Juízo determinou, de forma clara (ID 2206510362), que a parte impetrante emendasse a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em que pese a manifestação da impetrante (ID 2208336060), a determinação judicial não foi efetivamente cumprida, pois a falha processual não foi sanada. Dessa forma, não tendo a parte impetrante cumprido a determinação de emenda à inicial, a extinção do feito é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, fica a cobrança das custas sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1098892-67.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LETICIA MORO RIBAS e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DESPACHO
Inicialmente, cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, retifique o valor da causa, ajustando-o à pretensão econômica perseguida nos autos, o que, no caso sob análise, deverá corresponder ao saldo devedor remanescente, acaso acolhido o pedido inicial.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade. Decorrido o prazo sem regularização, façam conclusos os autos para extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto