Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA, Advogado do(a) APELANTE: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318-A . APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1098960-17.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2026 a 16-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1098960-17.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/10/2026 a 16-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: "Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC...".
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual se requerem os seguintes pedidos: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a anulação provisória das questões de nº 71, 83, 85 e 109, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes ao Autor, e o recálculo de sua nota para fins de participação nas etapas subsequentes do certame;” No mérito, requer: “c) Ao final, a total procedência da ação, para: C.(1) Confirmar a anulação das questões do Bloco I nº 71, 83, 85 e 109; c.2) Declarar a nulidade das questões do Bloco II nº 112, 114 e 116; c.3) Declarar a nulidade das questões do Bloco III específicas nº 60, 64, 69, 70, 73 e 76 e básicas nº 10 e 13; c.4) Determinar a atribuição de toda a pontuação correspondente ao Autor, após a análise individual das questões, com o recálculo definitivo de sua nota e classificação final no concurso público." Na petição inicial (ID 2205684662), a parte autora narra QUE “inscreveu-se e participou diligentemente do Concurso Público para provimento de vagas na Polícia Federal, regido pelo Edital nº
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual se requerem os seguintes pedidos: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a anulação provisória das questões de nº 71, 83, 85 e 109, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes ao Autor, e o recálculo de sua nota para fins de participação nas etapas subsequentes do certame;” No mérito, requer: “c) Ao final, a total procedência da ação, para: C.(1) Confirmar a anulação das questões do Bloco I nº 71, 83, 85 e 109; c.2) Declarar a nulidade das questões do Bloco II nº 112, 114 e 116; c.3) Declarar a nulidade das questões do Bloco III específicas nº 60, 64, 69, 70, 73 e 76 e básicas nº 10 e 13; c.4) Determinar a atribuição de toda a pontuação correspondente ao Autor, após a análise individual das questões, com o recálculo definitivo de sua nota e classificação final no concurso público." Na petição inicial (ID 2205684662), a parte autora narra QUE “inscreveu-se e participou diligentemente do Concurso Público para provimento de vagas na Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, concorrendo ao cargo de Perito Criminal Federal – Área 12: Medicina Legal.”; QUE “Após (...) divulgação dos gabaritos preliminares, o requerente, em estrita observância às regras editalícias, interpôs os devidos recursos administrativos em face de diversas questões, apresentando fundamentação técnica robusta.”; QUE “para sua surpresa e desalento, ao publicar o gabarito definitivo, a requerida optou por manter inalterados os gabaritos das questões impugnadas, indeferindo os recursos de forma genérica”; QUE “O presente caso (...) se trata de (...) uma sucessão de erros objetivos e inescusáveis que maculam a lisura do certame.”; QUE “questões de nº 71, 83, 85 e 109.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo. Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: "2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa...". ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, concorrendo ao cargo de Perito Criminal Federal – Área 12: Medicina Legal.”; QUE “Após (...) divulgação dos gabaritos preliminares, o requerente, em estrita observância às regras editalícias, interpôs os devidos recursos administrativos em face de diversas questões, apresentando fundamentação técnica robusta.”; QUE “para sua surpresa e desalento, ao publicar o gabarito definitivo, a requerida optou por manter inalterados os gabaritos das questões impugnadas, indeferindo os recursos de forma genérica”; QUE “O presente caso (...) se trata de (...) uma sucessão de erros objetivos e inescusáveis que maculam a lisura do certame.”; QUE “questões de nº 71, 83, 85 e 109.
Os erros aqui apontados são de natureza objetiva”; QUE “questões de nº 112, 114 e 116. O vício central deste grupo é a violação ao princípio da vinculação ao edital.”; QUE “questões impugnadas de conhecimentos específicos nº 60, 64, 69, 70, 73 e 76 e conhecimentos básicos nº 10 e 13, cujos erros, embora igualmente grosseiros, residem na contrariedade à doutrina médico-legal unânime, a fatos científicos notórios e na incoerência da própria banca examinadora” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração (ID 2205684725) e outros documentos. Anexou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2205684762) e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Por meio de decisão de (ID 2206204609), indeferiu-se o pedido liminar. O autor interpôs agravo de instrumento n°1032251-15.2025.4.01.0000 (id 2206793441 e 2207492511). O Cebraspe apresentou contestação, na qual afirmou que o autor foi eliminado regularmente por não alcançar a nota mínima para ter a prova discursiva corrigida, conforme regras expressas do edital.
Sustentou que o pedido busca a reavaliação judicial do gabarito e da pontuação, o que não é permitido, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade, razão pela qual requereu a improcedência da ação (ID 2213155396). O autor emendou a inicial para retificar o polo passivo (ID 2214498017). Cebraspe retificou as páginas 17 a 29 da contestação de (ID 2213155396) (ID 221.***.***-00). O autor arguiu flagrante preclusão temporal e consumativa (ID 2218883031).
A União Federal apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, afirmando que as fases do concurso relativas às questões impugnadas já foram superadas, de modo que eventual provimento jurisdicional não seria útil, além da necessidade de litisconsórcio passivo com os candidatos que poderiam ser prejudicados por eventual reclassificação. No mérito, defendeu a legalidade do edital e da atuação da banca examinadora, afirmando que o autor não alcançou pontuação suficiente para prosseguir no certame, que os gabaritos foram mantidos após regular análise de recursos e que inexistem erros grosseiros ou violações ao conteúdo programático.
Alegou que o pedido busca reavaliação judicial do gabarito e da nota, o que é vedado, requerendo a total improcedência da ação (ID 2222813834). O autor apresentou réplica ás contestações (ID 2228330212). O autor apresentou especificação de provas e requerimento de exibição incidental (ID 2228331464). A União Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 2228331464). O Cebraspe informou não ter outras provas a produzir (ID 2233104990).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2206204609): O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões.
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853. TEMA 485)” In casu, não restou demonstrada sumariamente a ocorrência de erros grosseiros ou a exigência de conteúdo não compreendido no Edital, o que, em tese, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalte-se que não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-201), situação essa que não se encontra presente no caso sob análise. No presente feito, a parte autora pretende a anulação das questões supracitadas, as quais foram aplicadas no Concurso Público para provimento de vagas na Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, em que ela, a parte demandante, concorreu ao cargo de Perito Criminal Federal – Área 12: Medicina Legal. Ao requerer a anulação dessas assertivas, a parte requerente as apresentou em 03 (três) blocos, com base na natureza dos supostos vícios identificados, sendo o bloco I o objeto do presente pedido de tutela liminar. De acordo com a parte autora, seriam passíveis de anulação as seguintes questões: BLOCO I (objeto do pedido liminar): “questões de nº 71, 83, 85 e 109.
Os erros aqui apontados são de natureza objetiva”. Conforme alegado ainda mais especificamente pela parte autora, “O item 71 exige do candidato a memorização de prazos da Resolução nº 2.173/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM).”; quanto ao item 83, “a própria banca, em seu padrão consolidado de cobrança, sempre exigiu o conhecimento do dispositivo legal em sua forma completa, de modo que o erro atual viola a confiança legítima do candidato”; quanto ao item 85, “sua formulação gera dupla interpretação”; e, quanto ao item 109, “formulação quebra o padrão de cobrança da banca, gerando dupla interpretação e violando o princípio da proteção da confiança”.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não demonstra cabalmente a suposta violação do edital e/ou de seu conteúdo programático, de modo que justificasse a intervenção jurisdicional no sentido de se anular as questões impugnadas nº 71, 83, 85 e 109. Elas versam sobre conteúdo expressamente previsto no Edital (ID 2205684943), o qual foi cobrado com base nos seguintes tópicos, a saber: CONHECIMENTOS BÁSICOS - NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL e NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA (ID 2205684943, pág. 70-71) e CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - CARGO 8: PERITO CRIMINAL FEDERAL – ÁREA 12: MEDICINA LEGAL (ID 2205684943, pág. 78-79).
Note-se que a análise da ocorrência de ilegalidades não é possível neste momento processual prematuro, vez que demanda a análise mais aprofundada de cada questão e o exercício do contraditório, com a completa instrução processual. Não se verifica, portanto, em sede de cognição sumária, que o critério utilizado ou o modo de cobrança do conteúdo utilizados pela Banca configure ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção, ou, ainda, que não haja qualquer respaldo teórico ou normativo.
A alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital também não se verifica neste momento processual. Não se verifica, de plano, que o conteúdo cobrado não estava previsto, e que a resolução da questão exigia do candidato o conhecimento específico sobre tal conteúdo, mormente considerando-se a ausência de contraditório. Considero ainda que a parte autora teve direito a apresentar recurso administrativo, assim como os demais candidatos, de modo que não há que se falar, ao menos no presente momento processual, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa.
Assim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Também é esse o entendimento do E. TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente, o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo interposto, que não se amoldam ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Os erros aqui apontados são de natureza objetiva”; QUE “questões de nº 112, 114 e 116. O vício central deste grupo é a violação ao princípio da vinculação ao edital.”; QUE “questões impugnadas de conhecimentos específicos nº 60, 64, 69, 70, 73 e 76 e conhecimentos básicos nº 10 e 13, cujos erros, embora igualmente grosseiros, residem na contrariedade à doutrina médico-legal unânime, a fatos científicos notórios e na incoerência da própria banca examinadora” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração (ID 2205684725) e outros documentos. Anexou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2205684762) e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Por meio de decisão de (ID 2206204609), indeferiu-se o pedido liminar. O autor interpôs agravo de instrumento n°1032251-15.2025.4.01.0000 (id 2206793441 e 2207492511). O Cebraspe apresentou contestação, na qual afirmou que o autor foi eliminado regularmente por não alcançar a nota mínima para ter a prova discursiva corrigida, conforme regras expressas do edital.
Sustentou que o pedido busca a reavaliação judicial do gabarito e da pontuação, o que não é permitido, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade, razão pela qual requereu a improcedência da ação (ID 2213155396). O autor emendou a inicial para retificar o polo passivo (ID 2214498017). Cebraspe retificou as páginas 17 a 29 da contestação de (ID 2213155396) (ID 221.***.***-00). O autor arguiu flagrante preclusão temporal e consumativa (ID 2218883031).
A União Federal apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, afirmando que as fases do concurso relativas às questões impugnadas já foram superadas, de modo que eventual provimento jurisdicional não seria útil, além da necessidade de litisconsórcio passivo com os candidatos que poderiam ser prejudicados por eventual reclassificação. No mérito, defendeu a legalidade do edital e da atuação da banca examinadora, afirmando que o autor não alcançou pontuação suficiente para prosseguir no certame, que os gabaritos foram mantidos após regular análise de recursos e que inexistem erros grosseiros ou violações ao conteúdo programático.
Alegou que o pedido busca reavaliação judicial do gabarito e da nota, o que é vedado, requerendo a total improcedência da ação (ID 2222813834). O autor apresentou réplica ás contestações (ID 2228330212). O autor apresentou especificação de provas e requerimento de exibição incidental (ID 2228331464). A União Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 2228331464). O Cebraspe informou não ter outras provas a produzir (ID 2233104990).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2206204609): O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões.
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853. TEMA 485)” In casu, não restou demonstrada sumariamente a ocorrência de erros grosseiros ou a exigência de conteúdo não compreendido no Edital, o que, em tese, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalte-se que não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-201), situação essa que não se encontra presente no caso sob análise. No presente feito, a parte autora pretende a anulação das questões supracitadas, as quais foram aplicadas no Concurso Público para provimento de vagas na Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, em que ela, a parte demandante, concorreu ao cargo de Perito Criminal Federal – Área 12: Medicina Legal. Ao requerer a anulação dessas assertivas, a parte requerente as apresentou em 03 (três) blocos, com base na natureza dos supostos vícios identificados, sendo o bloco I o objeto do presente pedido de tutela liminar. De acordo com a parte autora, seriam passíveis de anulação as seguintes questões: BLOCO I (objeto do pedido liminar): “questões de nº 71, 83, 85 e 109.
Os erros aqui apontados são de natureza objetiva”. Conforme alegado ainda mais especificamente pela parte autora, “O item 71 exige do candidato a memorização de prazos da Resolução nº 2.173/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM).”; quanto ao item 83, “a própria banca, em seu padrão consolidado de cobrança, sempre exigiu o conhecimento do dispositivo legal em sua forma completa, de modo que o erro atual viola a confiança legítima do candidato”; quanto ao item 85, “sua formulação gera dupla interpretação”; e, quanto ao item 109, “formulação quebra o padrão de cobrança da banca, gerando dupla interpretação e violando o princípio da proteção da confiança”.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não demonstra cabalmente a suposta violação do edital e/ou de seu conteúdo programático, de modo que justificasse a intervenção jurisdicional no sentido de se anular as questões impugnadas nº 71, 83, 85 e 109. Elas versam sobre conteúdo expressamente previsto no Edital (ID 2205684943), o qual foi cobrado com base nos seguintes tópicos, a saber: CONHECIMENTOS BÁSICOS - NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL e NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA (ID 2205684943, pág. 70-71) e CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - CARGO 8: PERITO CRIMINAL FEDERAL – ÁREA 12: MEDICINA LEGAL (ID 2205684943, pág. 78-79).
Note-se que a análise da ocorrência de ilegalidades não é possível neste momento processual prematuro, vez que demanda a análise mais aprofundada de cada questão e o exercício do contraditório, com a completa instrução processual. Não se verifica, portanto, em sede de cognição sumária, que o critério utilizado ou o modo de cobrança do conteúdo utilizados pela Banca configure ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção, ou, ainda, que não haja qualquer respaldo teórico ou normativo.
A alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital também não se verifica neste momento processual. Não se verifica, de plano, que o conteúdo cobrado não estava previsto, e que a resolução da questão exigia do candidato o conhecimento específico sobre tal conteúdo, mormente considerando-se a ausência de contraditório. Considero ainda que a parte autora teve direito a apresentar recurso administrativo, assim como os demais candidatos, de modo que não há que se falar, ao menos no presente momento processual, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa.
Assim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Também é esse o entendimento do E. TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente, o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo interposto, que não se amoldam ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo. Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA MARIA ALICE PIGARRI - (OAB: SP453318) FINALIDADE: "2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato...". ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098960-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE PIGARRI - SP453318 POLO PASSIVO: CEBRASPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para retificar o polo passivo destes autos, de forma a possibilitar a análise da competência da Justiça Federal para julgamento da causa. BRASÍLIA, data da assinatura digital.