Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099084-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA MARIA CARDOSO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido por CELIA MARIA CARDOSO ROSA, propôs o cumprimento de sentença na condição de herdeira da servidora falecida Neli Carreiro Martins, visando à execução de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com base na paridade entre servidores ativos e inativos, até a efetiva homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, alegou não ter conseguido concluir, dentro do prazo da impugnação, pesquisas destinadas à identificação de eventual duplicidade de execuções com o mesmo objeto, razão pela qual requereu prazo adicional de 90 dias e a não expedição de requisições de pagamento durante esse período. No mérito, a autarquia sustentou a ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que o título executivo beneficiaria apenas aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional.
Aduziu que a exequente somente teria se aposentado em 2006, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e que não teria preenchido os requisitos das regras de transição que assegurariam integralidade e paridade aos servidores aposentados depois da referida emenda. Invocou, a esse respeito, as Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e nº 47/2005, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 590.260/SP e na SS n.º 5.158.
Ao final desse tópico, requereu a extinção da execução por ausência do requisito da paridade exigido pelo título judicial. Subsidiariamente, o INSS alegou excesso de execução. Afirmou que a conta apresentada pela exequente, no valor de R$ 37.514,08, estaria superior ao montante devido e juntou parecer técnico elaborado pela Equipe de Cálculos da 1ª Região. Segundo o Parecer Técnico n.º 01446/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU, a principal inconsistência identificada na conta da exequente consistiria na utilização de juros em patamar superior ao previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O órgão técnico apurou crédito de R$ 33.281,93, atualizado até maio de 2023, apontando diferença de R$ 4.232,15 em relação à conta apresentada pela parte exequente. O INSS requereu, assim, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo quanto à parcela controvertida, a concessão do prazo adicional para pesquisas sobre eventual duplicidade de execuções, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com adoção do valor de R$ 33.281,93, além da condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o excesso apontado.
A exequente apresentou resposta à impugnação. Reiterou, inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que os proventos por ela recebidos não ultrapassariam o equivalente líquido a dez salários-mínimos. Quanto à alegação de ilegitimidade, sustentou possuir direito à paridade constitucional e afirmou que os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstrariam que seus proventos eram reajustados em correspondência com os reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Acrescentou que a própria portaria concessória de sua aposentadoria por invalidez permanente teria consignado expressamente o direito à paridade. Com esses fundamentos, a exequente requereu o afastamento da alegação de ausência de paridade constitucional, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos valores constantes da planilha indicada no ID 2216408087, com a consequente expedição das requisições de pagamento em seu favor e da verba sucumbencial destinada ao escritório Torreão Braz Advogados.
Requereu, ainda, que das futuras publicações constassem os nomes dos patronos indicados na petição.
É o relatório.
Decido. A controvérsia devolvida à apreciação judicial restringe-se à alegação de ausência de paridade constitucional da exequente e ao excesso de execução suscitado pelo INSS, além da renovação do pedido de gratuidade da justiça. De início, não há que se conhecer do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela exequente em sua manifestação à impugnação. A matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo no despacho de ID 2207329446, ocasião em que o benefício foi concedido.
Trata-se, portanto, de questão já decidida no curso do processo, inexistindo interesse processual na reiteração do requerimento. No que se refere à alegação de ausência de paridade constitucional, a insurgência do INSS não merece acolhimento. O título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 restringiu seus efeitos patrimoniais aos aposentados e pensionistas substituídos que possuíssem direito à paridade constitucional, assegurando-lhes o pagamento da GDASS nos mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores ativos durante o período delimitado no julgado.
A condição de titularidade do direito reconhecido coletivamente constitui, assim, questão passível de exame no cumprimento individual. O INSS sustenta que Celia Maria Cardoso Rosa teria se aposentado somente em 2006, após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e que, por essa razão, não estaria abrangida pela paridade exigida no título. A autarquia desenvolve considerações gerais acerca das regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e nº 47/2005 e conclui que a exequente não preencheria os requisitos necessários à incidência das normas de transição.
A alegação, contudo, foi deduzida sem demonstração individualizada suficiente da situação funcional da exequente. Embora a impugnação faça referência a dossiê do SIGEPE e a fichas financeiras, as peças submetidas à apreciação não contêm documentação funcional produzida pela própria Administração que demonstre, de modo objetivo, a inexistência do direito à paridade, tampouco apresentam exame específico dos requisitos funcionais e constitucionais incidentes sobre a aposentadoria da servidora.
A impugnação ao cumprimento de sentença exige fundamentação concreta e individualizada. Não basta à Fazenda Pública formular afirmação genérica de que o credor não se enquadra no título judicial, sobretudo quando a controvérsia depende de informações funcionais que se encontram em seus próprios bancos de dados. A oposição à execução deve estar acompanhada dos elementos mínimos que permitam ao Juízo verificar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo invocado.
Embora o regime específico da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública esteja disciplinado pelo art. 535 do Código de Processo Civil, aplica-se igualmente a exigência de delimitação precisa da matéria impugnada e de indicação dos elementos que lhe dão suporte. A impugnação não pode se apoiar apenas em formulações abstratas acerca do regime constitucional de aposentadoria, sem estabelecer concretamente sua correspondência com a situação funcional da exequente.
No caso, essa deficiência mostra-se ainda mais relevante porque a parte exequente apresentou elementos documentais em sentido contrário à tese defensiva. Em resposta à impugnação, a exequente sustentou que suas fichas financeiras demonstram a percepção de proventos em regime de paridade e juntou documento referente à revisão de sua aposentadoria. Com efeito, a Portaria n.º 147, de 24 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, registra expressamente a alteração da Portaria INSS/GEXFLO nº 348, de 21/12/2006, que havia aposentado por invalidez Celia Maria Cardoso Rosa, matrícula SIAPE 0944233, para fazer constar que seus proventos integrais passariam a ser calculados “na forma do artigo 6º-A da Emenda constitucional n.º 41/2003, acrescido pela Emenda n.º 70, de 29/03/2012”.
O documento, emanado do próprio INSS, constitui elemento funcional objetivo que contradiz a premissa genérica adotada na impugnação. A circunstância de a aposentadoria originária ter sido concedida após a EC n.º 41/2003 não permite, isoladamente, concluir pela ausência de paridade, sobretudo diante da posterior revisão administrativa de seus fundamentos, expressamente efetuada com base no art. 6º-A da EC n.º 41/2003, introduzido pela EC n.º 70/2012.
Também as fichas financeiras mencionadas pela exequente foram apresentadas como demonstração de que os proventos acompanharam os reajustes e valores concedidos aos servidores em atividade. O INSS, embora detentor dos assentamentos funcionais e dos registros remuneratórios da servidora, não contrapôs a esses elementos demonstração individualizada apta a afastá-los. Nesse cenário, não se revela suficiente a mera afirmação de que a aposentadoria posterior à EC n.º 41/2003 excluiria automaticamente a exequente do título coletivo.
Cabia à autarquia demonstrar, à luz da situação funcional concreta e dos atos administrativos que regeram a aposentadoria e sua posterior revisão, por que razão a exequente não possuiria a paridade constitucional exigida pelo julgado. Ausente prova mínima nesse sentido e presentes elementos documentais idôneos que corroboram a condição funcional invocada pela credora, rejeito a impugnação quanto à alegada ausência de paridade constitucional e, por consequência, afasto a pretensão de extinção da execução por ilegitimidade ativa.
Diversa é a solução quanto ao excesso de execução. A exequente apresentou inicialmente conta no montante de R$ 37.514,08, atualizada até maio de 2023. O INSS, por sua vez, submeteu os cálculos à Equipe de Cálculos da 1ª Região, que elaborou o Parecer Técnico nº 01446/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU. Após examinar a memória apresentada pela credora, o órgão técnico apontou divergência relacionada aos juros de mora e elaborou nova conta, observando os parâmetros descritos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Segundo o parecer, o valor devido, atualizado até maio de 2023, corresponde a R$ 33.281,93, em contraposição aos R$ 37.514,08 originalmente executados, resultando em diferença de R$ 4.232,15. O cálculo apresentado pela autarquia compreende o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no percentual de 5%. Após ter ciência da impugnação e da conta apresentada pelo INSS, a exequente manifestou expressa concordância com os valores indicados no ID 2216408087 e requereu sua homologação.
Desse modo, deixou de existir controvérsia efetiva acerca do quantum debeatur. A concordância da credora com a conta apresentada pelo executado torna incontroverso o montante apurado pela Administração, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação nesse particular. Assim, o crédito exequendo deve ser fixado em R$ 33.281,93 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até maio de 2023, sendo R$ 31.697,07 correspondentes ao principal devido à exequente e R$ 1.584,85 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, observada a atualização posterior cabível até a expedição das respectivas requisições.
A impugnação deve, portanto, ser acolhida apenas quanto ao excesso de execução, adotando-se o valor reconhecido pelo próprio INSS e aceito pela exequente, e rejeitada quanto à alegação de ausência de paridade constitucional. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação do INSS e homologo os cálculos constantes do ID 2233217617 fixando-se o valor da execução em R$ 33.281,93 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2205765599). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88).
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099084-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA MARIA CARDOSO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELIA MARIA CARDOSO ROSA VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: "Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria.".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF