Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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1099095-97.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1099095-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099095-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH - CPF: 858.***.***-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099095-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A Destinatários: APELADO: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH [JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - CPF: 505.***.***-53 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452181447 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099095-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447786215) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A O processo nº 1099095-97.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/11/2025 Horário: 14:00 Local: Sala Extra P - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099095-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442715305) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A O processo nº 1099095-97.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099095-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MORORO MILHOMEM DERWICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia Mororó Milhomem Derwich, técnica em enfermagem, em face da União Federal (Hospital das Forças Armadas – HFA), com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com reflexos nas verbas salariais desde o início do vínculo funcional. Alega a parte autora que trabalha na clínica médica do HFA em ambiente insalubre, com exposição permanente a agentes biológicos e químicos, manipulação constante de materiais contaminados e contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite B e C, tuberculose, meningite e COVID-19.
Descreve de forma minuciosa suas atribuições e as condições de trabalho, enfatizando a ausência de equipamentos de proteção individual adequados, o uso de avental de chumbo danificado, a permanência em locais climatizados e fechados com pacientes infecciosos e a manipulação de objetos e fluidos contaminados. A autora sustenta que os laudos técnicos existentes no hospital atestam insalubridade em grau máximo no setor em que trabalha, requerendo que sejam aceitos como prova emprestada.
Invoca o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, segundo o qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não esterilizados. Requer o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo desde a data de admissão, bem como a inclusão do adicional na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e horas extras.
Postula, ainda, a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A União apresentou contestação, defendendo inicialmente a inépcia da petição inicial e a falta de documentos atualizados. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora recebe remuneração superior a R$ 5.000,00, e alegou incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa, por envolver pedido de revisão de ato administrativo e necessidade de prova pericial complexa.
Argumentou, ainda, a prescrição bienal das verbas remuneratórias e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou que a concessão do adicional de insalubridade depende de laudo técnico elaborado sob contraditório judicial e que o adicional tem natureza transitória, só sendo devido quando efetivamente comprovadas as condições insalubres. Destacou que o pagamento retroativo é vedado pela jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS), que condiciona o início da obrigação à data do laudo técnico (ID 1912198185).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de inadmissibilidade, reiterando que não pleiteia a anulação de ato administrativo, mas apenas a majoração do adicional de insalubridade. Defendeu a competência do Juizado Especial e a validade da prova emprestada, com base no art. 372 do CPC e em jurisprudência do STJ, argumentando que os laudos administrativos descrevem condições laborais idênticas às enfrentadas por ela.
Reforçou o direito ao adicional de grau máximo com base na NR-15 e nos artigos 68 da Lei 8.112/90 e 12 da Lei 8.270/91 (ID 1979320178). O Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal declarou, de ofício, sua incompetência para julgar a ação, por entender que a análise da matéria exigiria a realização de perícia técnica complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. Com base no art. 64, §1º, do CPC, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da SJDF (ID 2034440658).
Distribuído à 7ª Vara Federal Cível da SJDF, o juízo competente reconheceu a regularidade da redistribuição e determinou o prosseguimento do feito (ID 2123225274). A parte autora juntou contracheque atualizado (ID 2128007654). É o breve relato.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Da prova emprestada Quanto à prova emprestada, o STJ entende que, observada a exigência constitucional de contraditório e da ampla defesa, é possível seu aproveitamento, independentemente de haver identidade entre partes, isso com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável preconizada no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, dada a sua finalidade em evitar repetição inútil de atos processuais e otimizar as provas já produzidas perante a jurisdição.
Veja-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível ao relator o julgamento monocrático de recurso inadmissível. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972929 2016.02.23357-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2019 ..DTPB:.) Nesse mesmo sentido, já decidiu o TRF 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum. Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, no caso de pessoa do sexo masculino, pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91.
3. No que tange ao labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado. Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
4. O autor pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que seja reconhecido como especial o período em que trabalhou exposto a tensões acima de 250 Volts, qual seja, 12/02/1973 a 23/11/1998, em que laborou na empresa Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.
5. O INSS já concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, desconsiderou a especialidade das atividades exercidas na Embratel, no qual o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 Volts. Destarte, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo especial e sua posterior conversão pelo fator 1.4.
6. Em fls. 30/52, bem como em fl. 84, foi apresentado laudo pericial resultante de ação trabalhista movida pelo sindicato. Consoante formulário, o Impetrante era técnico em telecomunicações e trabalhou na Embratel exposto a tensão elétrica de 110 Volts entre 13/01/1977 e 31/03/1996.
7. depoimento pessoal, o autor, ora apelado, afirmou que laborou sujeito a tensões elétricas que variavam de 440 a 23.000 Volts; o que a prova testemunhal (fls. 135/136) corroborou dizendo que durante a jornada de trabalho o autor ficava exposto à alta voltagem e que poderia chegar até 23.000 Volts.
7. 8. Inobstante os depoimentos não confirmarem o laudo pericial trabalhista, em fl. 85 foi apresentado formulário referente às atividades do Impetrante no interregno compreendido entre 12/02/1973 a 01/08/1993. O documento informa que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 Volts, o que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade durante o período mencionado.
9. Os laudos técnicos periciais foram realizados por determinação da Justiça do Trabalho. Nesse ponto a jurisprudência já firmou entendimento de que a prova pericial emprestada de ação trabalhista é hábil à comprovação de atividade especial alegada em processo previdenciário.
10. Convertendo o tempo reconhecido como especial para comum, pelo fator 1.4, somando-o ao tempo comum incontroverso, totaliza o Impetrante 39 (trinta e nove) anos 05 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de serviço, fazendo jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral.
11. Correção monetária nos termos do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1.492.221). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
12. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento.” (AC 0001183-40.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/05/2022 PAG.) No caso, foram observados o contraditório e a ampla defesa, pois a União teve acesso aos laudos técnicos, colacionados pela autora visto que figurou como parte nas reclamatórias trabalhistas.
Laudo pericial de 06/05/2015, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho no processo nº 0000424-90.2014.5.10.0020 (ID 1854109668); laudo pericial de 08/09/2021 no processo nº 000353-86.2021.5.10.0006 (ID 1854109670) e laudo pericial de 25/10/2018, elaborado por engenheira de segurança do trabalho no processo nº 0001486-20.2017.5.10.0002 (ID 1854109669). Desta forma, os laudos técnicos apresentados pela autora serão utilizados como prova, para fins de análise do recebimento adicional de insalubridade pleiteado.
Do mérito O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária devida ao servidor público que exerce atividades em condições que exponham sua saúde a riscos causados por agentes físicos, químicos ou biológicos. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.873/81 c/c art. 1º do Decreto nº. 97.458/89 determinava que os adicionais de insalubridade e de periculosidade seriam concedidos aos servidores públicos federais na forma da legislação trabalhista, razão pela qual a Administração seguia a regra do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com o advento da Lei nº 8.112/90, passou-se a dispor, em relação ao adicional de insalubridade, aos servidores públicos federais, que: Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art.
70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Posteriormente a Lei nº 8.270/91 passou a disciplinar: Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. Diante da regulação imposta pela Lei nº 8.270/91, os índices por ela fixados prevalecem sobre aqueles constantes na legislação trabalhista, embora a regulamentação supletiva em relação à matéria tenha sido reservada às normas e regulamentos pertinentes aos trabalhadores em geral (TRF 1ª Região, AC 2000.34.00.042509-3, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/12/2011 PAGINA:796).
O art. 12, I e II da Lei nº 8.270/91 determina o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos percentuais dispostos, observadas as normas legais e regulamentares dos trabalhadores em geral, quais sejam, os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse contexto, o adicional de insalubridade tem por finalidade compensar financeiramente o servidor público civil federal pelo desempenho de suas atividades em ambiente de trabalho considerado insalubre ou de risco, desde que o exercício dessas funções ocorra de forma contínua, habitual e não esporádica, enquanto perdurar a prestação do serviço. Para que seja legítimo o pagamento do referido adicional, é indispensável a comprovação inequívoca das condições adversas de trabalho e da exposição ao risco durante a execução das atividades, o que deve ser constatado por meio de laudo pericial elaborado nos locais de efetiva prestação dos serviços, atestando as condições às quais os servidores estão submetidos.
O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, entretanto, dar-se-á a partir da constatação da insalubridade do labor, por meio de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, não sendo possível a percepção da vantagem com efeitos retroativos a data anterior ao laudo. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericia”. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) No presente caso, com base na análise dos laudos periciais apresentados pela parte autora - utilizados como prova emprestada nos autos - conclui-se que os setores da enfermaria do Hospital das Forças Armadas (HFA) submetem os servidores e trabalhadores a condições de insalubridade em grau máximo, especialmente em virtude da exposição contínua a agentes biológicos.
Constata-se que as atividades desempenhadas pela autora, na qualidade de Técnica em Atividades Médico-Hospitalares, com atribuições na área de enfermagem geral, correspondem às descritas nos laudos periciais emprestados. Isso porque tais atividades são executadas no mesmo ambiente físico - a Seção de Enfermagem, abrangendo as unidades de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica e Especialidades - situadas nos 8º, 10º e 11º andares do HFA.
Diante disso, é devido à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 20% sobre o vencimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991. Tal pagamento deve retroagir à data do mais antigo laudo pericial juntado aos autos, qual seja, 06 de maio de 2015 (ID 1854109668). As diferenças deverão ser pagas sobre todas as demais verbas remuneratórias, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, de acordo com as Súmulas 139 e 264 do TST e artigos 68 e 70 da Lei 8.112/90.
III
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (20%), calculado sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos à data do laudo pericial (06/05/2015), e com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço constitucional, no adicional noturno, nas horas extras (se houver) e nas demais verbas de natureza remuneratória, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores eventualmente recebidos pela autora, a título de adicional de insalubridade, no mesmo período e por via administrativa, deverão ser compensados, sendo vedada a repetição ou duplicidade de pagamentos. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados com base no proveito econômico da demanda, a ser apurado na fase de execução do julgado.
Intimem-se. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF