Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099247-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LOPES DEZAN - DF79016 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por RAFAEL ALVES DE ALMEIDA contra UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à remuneração que afirma não ter percebido entre 2009 e 23/11/2023, em razão de sua nomeação e posse tardias no cargo de Agente Penitenciário Federal/Policial Penal Federal, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada arbitrariedade administrativa e da mora no cumprimento de decisões judiciais.
Narra que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2008 – SE/MJ para o cargo de Agente Penitenciário Federal, mas acabou eliminado na fase de avaliação psicológica. Afirma que ajuizou a ação n.º 0020608-24.2009.4.01.3400 para questionar tal eliminação e que, em sede recursal, obteve tutela provisória que lhe permitiu participar do curso de formação, no qual foi aprovado em 18/09/2009.
Informa, contudo, que, mesmo com a manutenção da tutela jurisdicional, não foi nomeado e empossado, ao passo que outros candidatos, inclusive classificados em posições contíguas à sua, o foram. Aduz que, posteriormente, o TRF da 1ª Região reconheceu, em 2015, a nulidade do exame psicológico e determinou sua nomeação e posse. Explica que a União chegou a editar portaria de nomeação em julho de 2015, mas sem intimação válida, o que inviabilizou a posse.
Sustenta que, após sucessivos recursos e juízo de retratação, o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2021, quando ficou a investidura condicionada à realização de nova avaliação psicológica. Relata que, mesmo após o trânsito em julgado, a Administração demorou excessivamente para cumprir a obrigação, tendo sido efetivada a nova avaliação psicológica apenas em 2023, após reiteradas provocações judiciais e aplicação de medidas coercitivas.
Afirma que somente em 10/11/2023 sobreveio a portaria de nomeação e que a posse foi efetivada em 23/11/2023, quase quinze anos após o concurso. Aponta que, no período entre 2009 e 2023, não ocupou cargo público, tendo exercido atividades privadas, especialmente como motorista de aplicativo, circunstância que lhe causou prejuízos patrimoniais expressivos e abalo extrapatrimonial. Sustenta que a hipótese se enquadra na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, por haver ato administrativo ilícito, demora injustificada no cumprimento de decisão judicial e flagrante arbitrariedade estatal.
Defende a incidência da exceção reconhecida pelo STF no Tema 671, segundo a qual, embora a posse determinada judicialmente não gere, em regra, efeitos financeiros retroativos, estes seriam admissíveis quando configurada arbitrariedade flagrante. Argumenta, ainda, que os danos materiais devem corresponder à integralidade da remuneração que teria percebido desde 2009, com reflexos na evolução funcional, e que os danos morais decorrem da longa privação do exercício do cargo, da frustração profissional e da resistência estatal em cumprir a ordem judicial.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Nela, houve pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao valor da demanda, após a emenda, a causa passou a corresponder a R$ 2.306.589,81 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). No despacho de id 2207117065, o Juízo determinou que a parte autora, em 15 dias, instruísse melhor o pedido de gratuidade de justiça, especialmente com comprovantes de rendimentos mensais, e informasse corretamente o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Em atenção ao despacho judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 2212083746. Nessa peça, reiterou o pedido de gratuidade de justiça e detalhou sua situação econômica, informando, em síntese, a composição de sua renda familiar e de suas despesas essenciais, para demonstrar hipossuficiência financeira. Ainda nessa oportunidade, apresentou memória de cálculo estimativa para os danos materiais e morais, esclarecendo a metodologia adotada para reconstrução da trajetória funcional que afirma que teria percorrido caso tivesse sido empossado em 2009.
No despacho de id 2212517644, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da RÉ. A União apresentou contestação no id 2227818010. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a pretensão de retroação remuneratória não encontra amparo legal nem jurisprudencial e que extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada no processo anterior, uma vez que a decisão ali proferida determinou apenas a repetição da etapa eliminatória da avaliação psicológica e, em caso de aptidão, a nomeação, sem prever efeitos financeiros pretéritos.
Defendeu que os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes da investidura somente se iniciam com o efetivo ingresso no cargo, nos termos da Lei n.º 8.112/1990 e da legislação da carreira. Alegou que a Administração atuou dentro da legalidade e em estrito cumprimento das decisões judiciais, observando os procedimentos administrativos obrigatórios, inclusive a necessidade de nova avaliação psicológica.
Sustentou, assim, a ausência de conduta arbitrária ou omissiva apta a caracterizar ilícito civil. A parte autora apresentou réplica à contestação no id 2233881125. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada com o escopo de reparar prejuízos suportados pelo Autor em decorrência de ato administrativo nulo - reprovação em avaliação psicológica, judicialmente reconhecida como ilegal - e, também, pela mora injustificada e arbitrária da Administração Pública em promover sua nomeação após o trânsito em julgado da decisão que garantiu seu direito.
A pretensão, portanto, fundamenta-se na Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/88). Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347/DF, em Repercussão Geral (Tema 671), firmou a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Esse entendimento foi reafirmado por aquela Corte, em Repercussão Geral RE 629.392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.06.2017, Tema 454), segundo a qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial que reconheceu o direito a vaga não fazem jus à indenização, nem aos efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que não é devida indenização por nomeação e posse tardia em cargo público por decisão judicial, salvo no caso de flagrante arbitrariedade, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a flagrante arbitrariedade deve se traduzir na inércia imotivada da Administração materializada em desídia proposital ou ato ilegal que beneficie outro candidato, fatos que, conforme observado, não ocorrem no caso do Autor.
Na hipótese em exame, a demora na nomeação e posse do Autor baseou-se em legítimo exercício do direito, pois a União lançou mão de todos os recursos processuais cabíveis para fazer valer o entendimento do STF a respeito da obrigatoriedade de submeter o candidato a novo exame psicológico. Explico. Analisando o cronograma da tramitação judicial do Processo n. 20608-24.2009.4.01.3400, observa-se que: - A sentença (fls. 294-298) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que o considerou "não recomendado" em exame psicológico, dotado de perfil profissiográfico, a que foi submetido em processo seletivo destinado ao provimento de cargos de Agente de Policia Federal. - O magistrado de 1° grau inferiu que a exigência de enquadramento do candidato em determinado perfil não pode ser considerada, por si só, como requisito carente de previsão legal, devendo ser aferido, em cada caso, a falta de razoabilidade ou a incompatibilidade com o desempenho do cargo disputado, não ocorrentes na espécie. - Em 2015, o recurso de apelação foi provido (fls. 366-373) para determinar a imediata nomeação e posse do candidato no cargo para o qual foi aprovado, porém, sem determinar a sua submissão a nova avaliação psicológica. - Foram interpostos recurso especial e extraordinário em face do acórdão proferido.
Agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, foi provido parcialmente, para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para o juízo de retratação (fls. 550-554). - A orientação firmada pela Corte foi no sentido de que o acórdão recorrido (fls. 366-373), deixou de aplicar o entendimento firmado na Repercussão Geral n. RE 1.133.146, uma vez que não determinou a realização de novo exame psicotécnico após a anulação do primeiro.
Em juízo de readequação do julgado, em agosto de 2021, o TRF1 proferiu a seguinte decisão (pág. 571 do id 2205849277): “Com essas considerações, e em juízo de retratação, ponderando o fato de que o autor já se encontra nomeado e empossado, procedo ao reexame da questão, e, em sintonia com o julgamento proferido pelo STF sob a sistemática de repercussão geral, determino que o autor seja submetido a novo exame psicológico, e, caso seja considerado apto, a permanência no exercício do cargo público.
Mantenho, no mais, a fundamentação exarada no acórdão anteriormente proferido.” O acórdão transitou em julgado em 27/10/2021. Imediatamente, o Autor distribuiu cumprimento de sentença, do qual a União foi intimada em 9/11/2021 (pág. 595 do id 2205849277). Em dezembro de 2021, a União informou as providências para a submissão do Autor ao novo teste psicológico que condicionava sua nomeação e posse. Após discussão judicial sobre a obrigação de fazer da União, foi realizado novo teste psicológico (junho de 2023) com a consequente nomeação do Autor ao cargo (Portaria de Pessoal GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 577, de 10 de novembro de 2023) anexada à pág. 842 do id 2205848970.
Logo, convém anotar que não houve arbitrariedade manifesta, pois, esgotados os recursos processuais e especiais cabíveis, inclusive acolhendo a pretensão da União de adequação da decisão ao entendimento vinculante do STF, certificado o trânsito, distribuído o cumprimento de sentença e realizado o novo teste psicotécnico, houve respectivo cumprimento decisão. No ponto, registre-se que a demora para a efetivação do novo exame psicológico fundamentou-se na inevitável burocracia que rege os atos administrativos, entre eles a deflagração de processo licitatório para contratação de nova empresa especializada em exames psicotécnicos, conforme se extrai da contestação da União: “(...)
Registre-se ainda, que parte do lapso temporal verificado no cumprimento integral da decisão judicial decorreu também da necessidade de adoção de medidas formais indispensáveis na esfera judicial. Entre elas, destacou-se a emissão de parecer acerca da força executória das decisões, a avaliação sobre eventual ocorrência de preclusão da pretensão autoral, nos termos do § 6º do artigo 13 da Lei 8.112/1990, em razão da ausência de posse no prazo legal, bem como a pertinência de provocar o Poder Judiciário a se manifestar expressamente sobre a extensão da coisa julgada, inclusive quanto à nomeação e à posse.
Também se exigiu a comunicação tempestiva de novas decisões à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao DEPEN/SENAPPEN, o que é mandatório para a segurança jurídica, coordenação institucional e adequada execução dos comandos judiciais. Tais providências, todas vinculadas à legalidade e ao devido processo, contribuíram para o maior tempo necessário à completa operacionalização da ordem judicial.
Do exposto, tendo em vista tratar-se de decisão judicial com multa diária e que somente uma Empresa apresentou proposta comercial, vislumbra-se a possibilidade de realizar-se a dispensa de licitação somente com 1 (uma) interessada, em consonância com a Lei 8.666/93 e Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020. Ademais, entende-se vantajosa a proposta comercial ofertada pela empresa Empresa Santista Recursos Humanos - Eirel no valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
À consideração superior, com proposta de envio à Diretoria-Executiva, para análise."
27. Ademais, foi incluída nos autos do processo a PESQUISA DE MERCADO Nº 1/2023/DEGEP/CGGP-SENAPPEN/DIREX/SENAPPEN (22491815) e o presente processo foi encaminhado área técnica desta Secretaria para prosseguimento da demanda na contratação de profissional para a realização do teste psicotécnico, para análise e instrução processual.
28. Em resposta, a Divisão de Licitações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos desta Secretaria, da análise dos documentos acostados nos autos, verificou não ser possível emitir a certidão de regularidade fiscal federal da empresa (22721066), o que também demanda necessidade de verificação junto ao fornecedor, eis que não é possível contratação de empresa que não esteja regular junto à Receita Federal.
29. Portanto, tornou-se frustrada a possibilidade de realizar a dispensa de licitação em comento, tendo em vista a irregularidade fiscal da Empresa junto à Receita Federal.
30.
Do exposto, esta Secretaria consultou novas Empresas que atuam no ramo, com a finalidade de cumprir a decisão em epígrafe.” Por essa razão, inclusive, o TRF1 acolheu pedido da União e reduziu multa cominatória antes aplicada por demora, considerando que (pág. 857 do id 2205849277): “(...) Além disso, o concurso no qual se deu a desclassificação do Exequente ocorreu em 2008 e o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2021.
O e. TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do ora Autor em 23/06/2015, determinando sua imediata nomeação e posse, bem como a realização de nova avaliação psicológica. Após larga discussão quanto à nomeação do Exequente, apenas em submeter o Autor a novo teste psicológico como condição para nomeação e posse, 30/5/2022, foi proferida decisão determinando a realização de novo exame de avaliação psicológica.
Em diversas oportunidades a União Federal informou a dificuldade de realização de nova avaliação psicológica pois o contrato com a organizadora do concurso já havia expirado e, também, em razão da burocracia inerente às atividades administrativas. A multa imposta nestes autos, em patamar elevado, tem como justificativa o princípio da efetividade, que se consubstancia na concretização da prestação jurisdicional, que ocorreu, com mora, em parte justificável pela burocracia inerente ao nosso modelo de Administração Pública.
Assim, impõem-se a redução da multa aplicada.” Desse modo, chega-se a conclusão de que a demora na nomeação e posse do Autor decorreu exclusivamente da tramitação da ação judicial, que apenas transitou em julgado em outubro de 2021. Além disso, o decurso de tempo posterior ao trânsito em julgado (2022/2023) igualmente não equivale a arbitrariedade manifesta, uma vez que a Administração comprovou que o lapso fora ocasionado unicamente à vista necessidade de licitação.
Não bastasse, conforme na tramitação do Processo n.20608-24.2009.4.01.3400, no cumprimento de sentença, houve ainda a devida fixação de multa cominatória, de modo que o Autor já foi judicialmente compensado pela referida demora. Portanto, em conclusão, muito embora a nomeação e posse do Autor tenham ocorrido de modo tardio, o referido decurso de tempo não pode ser imputado à União, mas sim à demora inerente à tramitação das ações judiciais.
Demora esta que, nos termos do Tema 761 do STF, não têm o condão de gerar, por si só, dever à Administração Pública de indenizar o candidato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § e 3º, e incisos, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa e calculados conforme percentual mínimo de cada faixa de valor prevista no referido §3º do citado artigo. A referida condenação, entretanto, restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099247-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LOPES DEZAN - DF79016 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RAFAEL ALVES DE ALMEIDA MATHEUS LOPES DEZAN - (OAB: DF79016) FINALIDADE: (...) intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se assim desejar, requerer a produção de provas específicas que entenda necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar (...).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099247-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o Autor para instruir, em 15 dias, o pedido de gratuidade de justiça, anexando outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, principalmente, no seu caso, comprovante dos rendimentos mensais. Na mesma oportunidade, o Autor deverá informar corretamente o valor da causa, conforme os parâmetros impostos pelos artigos 291 e 292 do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se Brasília-DF, 29 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF