Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099266-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS - SP503782 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Trata-se de procedimento sumaríssimo ajuizado por LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a contratação de seguros habitacionais (MIP e DFI), alegando caracterizar-se venda casada, bem como a restituição em dobro das quantias já pagas, estimadas em R$ 15.923,46. Alega a autora que não lhe foi dada opção de contratar seguradora diversa, sendo-lhe imposto seguro vinculado à própria instituição ré, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à Súmula 473 do STJ.
A ré, em contestação (ID 2172956867), refuta a prática de venda casada, sustentando que os seguros habitacionais são obrigatórios no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da regulamentação expedida pela SUSEP e pelo BACEN. Acrescenta que o consumidor pode apresentar apólice diversa desde que observadas as condições legais. Defende, ainda, a legalidade do contrato, a ausência de vício de consentimento, a inaplicabilidade da repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Réplica apresentada (ID 2192427473).
É o relatório. II Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como em vista da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Veja-se: ...
I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."... (TRF1, AC 0012499-36.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Sexta Turma, e-DJF1 de 06.03.2018) Dos Seguros MIP e DFI A contratação de seguros para cobertura de morte, invalidez e danos ao imóvel é obrigatória nos financiamentos imobiliários concedidos no âmbito do SFH, conforme preceitua o art. 79 da Lei nº 11.977/2009 e a regulamentação da SUSEP e do BACEN. Ainda que a autora não tenha escolhido livremente a seguradora, a vinculação à apólice coletiva contratada pela CEF atende aos requisitos legais e às diretrizes dos programas de habitação e crédito imobiliário.
Não se verifica a ocorrência de venda casada, tampouco desrespeito ao art. 39, I, do CDC, considerando o regime jurídico específico do setor. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade da estipulação coletiva, especialmente quando há clareza contratual e os valores se mantêm em patamar razoável, o que foi observado no presente caso. Da Inversão do Ônus da Prova Não há nos autos verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora que justifique a inversão do ônus probatório.
A parte limitou-se a impugnar genericamente cláusulas contratuais sem apresentar elementos concretos que infirmassem a validade dos termos pactuados. Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Da Repetição de Indébito Diante da inexistência de cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores ou compensação no saldo devedor. A parte autora não demonstrou qualquer pagamento excedente ou ilícito que ensejasse devolução ou abatimento.
Em vista de tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III Em face do exposto, rejeito o pleito autoral, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1099266-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS - SP503782 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade. Juntados documentos novos por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1099266-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS - SP503782 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência da chegada dos autos a esta vara, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo Juiz