Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do(a) EMBARGANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1099519-08.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Ricardo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1099519-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255534) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099519-08.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099519-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099519-08.2024.4.01.3400
APELANTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a autora objetiva sua transposição para o quadro em extinção da administração pública federal, no cargo de Datiloscopista Policial, Classe Terceira, Aposentada, com inclusão em folha de pagamento e pagamento das vantagens decorrentes.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1099519-08.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099519-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vista às partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, com justificativa da necessidade do meio de prova indicado para o deslinde da controvérsia e especificação dos fatos a serem demonstrados. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
A sentença concluiu que, embora a autora tenha sido contratada pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia em 13/08/1982, o vínculo foi encerrado em 19/12/1983, circunstância que afasta o direito à transposição, nos termos do art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018, por ausência de manutenção do vínculo empregatício no marco legal aplicável. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação literal e restritiva ao art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018, em afronta ao art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009.
Defende que o texto constitucional exige apenas admissão regular até 15/03/1987, requisito que afirma preencher, pois foi contratada em 13/08/1982. Alega que a própria Lei 13.681/2018, em seu art. 2º, § 3º, dispensa a existência de vínculo atual para fins de comprovação da relação funcional, razão pela qual não poderia ser exigida a manutenção ininterrupta do vínculo até a opção administrativa. Afirma violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa, boa-fé objetiva e proporcionalidade.
Invoca precedentes deste Tribunal que, segundo entende, afastariam a exigência de vínculo atual, e requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à transposição, com inclusão em folha no prazo de 30 dias, pagamento de diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo formulado em 2019, honorários de sucumbência e custas. A União Federal, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou corretamente a controvérsia e acolheu os fundamentos apresentados pela União em contestação.
Afirma que a parte recorrente se limitou a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, insistindo em tese contrária ao direito aplicável. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099519-08.2024.4.01.3400
APELANTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a autora, contratada pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia em 13/08/1982 para exercer o cargo de Datiloscopista Policial, mas desligada em 19/12/1983, tem direito à transposição para o quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, na EC 60/2009, na EC 98/2017 e na Lei 13.681/2018.
De início, cumpre asseverar que, embora a União sustente que a apelação não impugnou especificamente a sentença, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente enfrentou o fundamento central do julgado, consistente na exigência de manutenção do vínculo funcional nos marcos legais pertinentes. O recurso, portanto, deve ser conhecido. No mérito, a sentença deve ser confirmada.
A Emenda Constitucional 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, estabelecendo a possibilidade de inclusão de determinadas categorias de servidores do ex-Território Federal de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, mediante opção, nos seguintes termos: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Da leitura do dispositivo constitucional, especialmente de seu § 2º, extrai-se que o regime de transposição pressupõe a permanência de vínculo funcional com o Estado de Rondônia, pois os servidores alcançados pela norma “continuarão prestando serviços” ao ente estadual, na condição de cedidos, até o aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal. Essa previsão não se compatibiliza com a situação de quem já havia rompido o vínculo funcional muito antes da promulgação da EC 60/2009.
Nos termos do art. 2º, VI, da Lei 13.681/2018, têm direito à transposição os ex-servidores ou ex-empregados que tenham mantido vínculo funcional com a administração pública dos ex-Territórios, ou com empresa pública ou sociedade de economia mista a eles vinculada, inclusive extinta, desde que observado o marco temporal legal. Ressalte-se que, mesmo em casos de vínculo anterior à data de corte, o encerramento da relação funcional antes da promulgação da EC 60/2009 tem sido considerado óbice intransponível ao deferimento da transposição, por ausência do requisito de contemporaneidade funcional.
Afinal, “para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009” (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1, Nona Turma, PJe 06/03/2024). Esta Primeira Turma vem decidindo que “o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: ‘os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional’” (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).
Além disso, a Lei 13.681/2018 estabeleceu disciplina específica para o ex-Território Federal de Rondônia, exigindo a manutenção do vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor nos marcos legais ali previstos. A sentença transcreveu o art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018, cuja redação é a seguinte: Art.
12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia. No caso concreto, a CTPS acosta aos autos (fl. 58 da rolagem única) revela que a autora foi contratada em 13/08/1982 e permaneceu no cargo até 19/12/1983. Logo, não mantinha vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15/03/1987, tampouco possuía vínculo funcional ativo em 11/11/2009, data da promulgação da EC 60/2009.
Trata-se, portanto, de situação que não satisfaz os requisitos legais e constitucionais para a transposição. Não procede a alegação de que o art. 2º, § 3º, da Lei 13.681/2018 teria dispensado a exigência de vínculo funcional. O referido dispositivo, invocado pela apelante, possui a seguinte redação: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) § 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territórios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.
A norma transcrita disciplina meios probatórios aptos a demonstrar a existência de vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho. Não se trata de regra que suprima os requisitos materiais previstos no art. 89 do ADCT e no art. 12, § 1º, da própria Lei 13.681/2018. A expressão “independentemente da existência de vínculo atual” não autoriza a conclusão de que todo vínculo pretérito, ainda que encerrado antes dos marcos constitucionais e legais, gere direito subjetivo à transposição.
O dispositivo apenas amplia os meios de prova e afasta a necessidade de vínculo atual para comprovação documental da relação laboral, mas não elimina a exigência de continuidade funcional nos termos exigidos para o ex-Território Federal de Rondônia. Também não há violação à hierarquia normativa. A Lei 13.681/2018 não restringe indevidamente direito constitucional, mas regulamenta a forma de exercício da opção e os requisitos de enquadramento no quadro em extinção.
O próprio art. 89 do ADCT contém elementos que pressupõem contemporaneidade funcional, notadamente ao dispor que os servidores alcançados “continuarão prestando serviços” ao Estado de Rondônia na condição de cedidos. Não se está, portanto, criando requisito incompatível com a Constituição, mas interpretando o sistema normativo de modo coerente com a finalidade da transposição, que não foi instituída para reintegrar vínculos encerrados décadas antes, mas para disciplinar a situação de servidores remanescentes da transformação territorial.
As alegações de violação à isonomia, à segurança jurídica e à proporcionalidade também não merecem acolhida. A distinção entre servidores que mantiveram vínculo nos marcos legalmente exigidos e aqueles cujo vínculo foi rompido antes desses marcos decorre de critério objetivo estabelecido no regime constitucional e legal da transposição. Não há tratamento arbitrário, mas aplicação de requisito jurídico compatível com a natureza excepcional da inclusão em quadro federal em extinção.
A invocação da dignidade da pessoa humana, da idade da autora, de sua hipossuficiência econômica e da natureza pública das funções exercidas também não autoriza o deferimento do pedido. A transposição para quadro federal em extinção depende de estrita observância dos requisitos constitucionais e legais. Condições pessoais da parte, embora dignas de consideração, não têm o efeito de criar vínculo funcional inexistente nem de dispensar requisito essencial previsto na legislação de regência.
Da mesma forma, a alegação de moralidade administrativa e boa-fé objetiva não supera o princípio da legalidade. A Administração Pública somente pode reconhecer a inclusão no quadro em extinção quando preenchidos os pressupostos legais. A circunstância de a autora ter exercido função relevante de Datiloscopista Policial entre 1982 e 1983 não basta, por si só, para gerar direito à transposição, especialmente porque o vínculo foi encerrado antes de 15/03/1987 e muito antes da EC 60/2009.
No caso, portanto, o vínculo funcional da autora com o Governo do ex-Território Federal de Rondônia foi interrompido em 19/12/1983, antes da data de posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia e antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais. Logo, ainda que a admissão tenha ocorrido em 13/08/1982, não havia vínculo ativo nos marcos juridicamente relevantes, razão pela qual o pedido é improcedente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).
2. No caso, o vínculo funcional do impetrante com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte apelante ao enquadramento, tendo em vista a interrupção do vínculo do empregado com a sociedade de economia mista em 05/01/1982 (fl.
40 - rolagem única).
3. Em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.
4. Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
5. Apelação não provida. (AC 1090217-57.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) Restam prejudicados os pedidos de inclusão em folha, fixação de multa diária, pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, custas e inversão da sucumbência, por constituírem consectários do reconhecimento do direito à transposição. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099519-08.2024.4.01.3400
APELANTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL NOS MARCOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de transposição para o quadro em extinção da administração pública federal, com inclusão em folha de pagamento e pagamento de vantagens decorrentes. A autora foi contratada pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia em 13/08/1982 para o cargo de Datiloscopista Policial e teve o vínculo encerrado em 19/12/1983. A sentença concluiu pela ausência de manutenção do vínculo funcional nos marcos legais exigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a admissão regular anterior a 15/03/1987 é suficiente para assegurar o direito à transposição; e (ii) se a legislação aplicável dispensa a manutenção do vínculo funcional ativo nos marcos temporais previstos no art. 89 do ADCT e na Lei 13.681/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou o fundamento central da sentença.
4. O art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, pressupõe a permanência do vínculo funcional, ao dispor que os servidores abrangidos continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia até seu aproveitamento na administração federal.
5. A Lei 13.681/2018 exige a manutenção do vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho nos marcos legais, especialmente em 15/03/1987, conforme art. 12, § 1º,
I. 6. A autora não mantinha vínculo funcional em 15/03/1987 nem na data da promulgação da EC 60/2009, pois seu vínculo foi encerrado em 19/12/1983.
7. O art. 2º, § 3º, da Lei 13.681/2018 não afasta requisitos materiais, limitando-se a disciplinar meios de prova do vínculo funcional.
8. A jurisprudência do TRF1 reconhece a necessidade de vínculo funcional ativo à época da EC 60/2009 como requisito indispensável à transposição.
9. Não há violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e boa-fé objetiva, pois a exigência decorre de critério legal objetivo.
10. A ausência de vínculo funcional nos marcos legais impede o reconhecimento do direito à transposição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A transposição para o quadro em extinção da administração federal, prevista no art. 89 do ADCT, exige a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia nos marcos temporais legais.
2. A admissão anterior a 15/03/1987, por si só, não assegura o direito à transposição.”. Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 98/2017; Lei nº 13.681/2018, art. 2º, § 3º e art. 12, § 1º, I; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1004144-84.2019.4.01.4101, Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023; TRF1, AC 1090217-57.2021.4.01.3400, Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099519-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975) FINALIDADE: Intimar o autor para, querendo, apresentar réplica, conforme determinou a Decisão de Id. 2162646846..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF